TJRN - 0802031-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0802031-25.2023.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES Polo passivo TOUROS CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0802031-25.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Sindicato dos Bugueiros Profissionais do RN – SINDBUGGY/RN Advogados: Victor Hugo Batista Soares (OAB/RN 9.184) Requerido: Município de Touros Requerida: Câmara Municipal de Touros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
TENTATIVA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE LASTREADO UNICAMENTE NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
NÃO ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MERA TENTATIVA ACESSÓRIA DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO DA ESPÉCIE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da ação direta, pelo não preenchimento dos pressupostos basilares da demanda, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN – SINDBUGGY/RN, “para fins de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 796, de 02 de maio de 2018, do Município de Touros/RN e da Câmara Municipal de Touros/RN”, conforme artigo 71, § 2º, inciso X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, defendendo, inicialmente, a congruência entre as suas atividades institucionais e o objeto da demanda (pertinência temática), uma vez que a ação é voltada à declaração de inconstitucionalidade de lei municipal “que regula o processo de concessão de licenças para a prática do buggy-turismo dentro do município de Touros, indo diretamente contra a Lei Estadual nº 8.817, de 2006, a qual protege toda a categoria dos bugueiros profissionais”.
Narra, nesse contexto, que a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso VII, prevê que compete à União e aos Estados legislar sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, de modo que o “Estado do Rio Grande do Norte promulgou, em 2006, a Lei nº 8.817, voltada a proteger e regular a concessão de permissões para o desempenho da atividade de buggy-turismo”, sendo tal atividade um dos marcos turísticos do Estado.
Acresce, sobre tal legislação, que o próprio Supremo Tribunal Federal já pontuou que esse tipo de disciplina não viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), consoante decidido no RE nº 201.865/SP, e que nos termos do artigo 30, incisos I e II, da CF/88, os Municípios teriam apenas competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar.
Ocorre que, no entender do Sindicato autor, “a Lei Municipal nº 796, de 2018, de Touros, além de carecer de interesse local, colide – e não suplementa – a legislação estadual própria para a matéria, qual seja: a Lei Estadual nº 8.817, de 2006”, existindo um choque, na verdade, entre os regramentos, uma vez que “a lei estadual já prevê a concessão de permissões de credenciais aos bugueiros para atuar na região de Touros (área D)”.
Defende o Sindicato, nesse contexto, que “um novo processo de concessão de permissões, agora pelo poder público municipal, para atuar na mesma região teria algumas consequências drásticas, como: a) a desvalorização da profissão; e b) superlotação de veículos do tipo buggy na região, podendo eventualmente ocasionar perigo ao meio ambiente equilibrado e aos banhistas do local”, aduzindo que a própria fiscalização da atividade não pode ser exercida unicamente por órgãos locais (municipais), dependendo da atuação conjunta (regional e integrada) de órgãos como o DETRAN/RN, as Polícias Civil e Militar do Estado e a Secretaria Estadual de Turismo.
Requer, assim, o deferimento de cautelar “determinando a suspensão da validade da Lei Municipal nº 796, de 2018, de Touros, enquanto não é finalizado o julgamento da presente ação”, e – no mérito – que seja a ação julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade, em definitivo, do citado diploma legal.
Juntou aos autos os documentos de páginas 12 a 61, acrescendo a cópia da Lei Estadual nº 8.817/2006, às páginas 63-73.
Instado a se manifestar, o Município de Touros trouxe contestação às páginas 89-93, defendendo que a lei questionada foi editada e publicada dentro da competência prevista no artigo 30, incisos I, II e V, da Constituição Federal, requerendo a improcedência da demanda.
Não houve pronunciamento por parte da Câmara Municipal de Touros. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO: Suscito, de pronto, preliminar de não conhecimento desta Ação Direta sob o entendimento de que a demanda, nos termos em que foi proposta, não preenche a exegese do artigo 71, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual, norma que atribui a esta Corte de Justiça a competência para “processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato”.
Observa-se, no entanto, que a exordial ajuizada pelo SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN questiona a higidez e aplicabilidade da Lei nº 796, de 02 de maio de 2018, do Município de Touros/RN, unicamente sob o viés do controle de constitucionalidade em face da própria Constituição da República, indicando violação aos artigos 24, inciso VII, 22, inciso XI, e 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal de 1988, não havendo indicação sequer de uma norma da Constituição Estadual supostamente violada, ainda que de forma reflexa ou indireta.
Por outro lado, nota-se que a alegação autoral também encontra guarida na tentativa de mera realização de controle de legalidade da norma municipal, ao confrontar o Sindicato Autor a Lei Municipal com o texto da Lei Estadual nº 8.817/2006, o que igualmente não encontra espaço adequado nesta sede processual.
Nesse contexto, e sem necessidade de maiores ilações, suscito – de ofício e de imediato – o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802031-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
23/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de TOUROS CAMARA MUNICIPAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de TOUROS CAMARA MUNICIPAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de TOUROS CAMARA MUNICIPAL em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:21
Juntada de devolução de mandado
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03/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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