TJRN - 0814830-79.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814830-79.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A ADVOGADA: EMILIA MOREIRA BELO RECORRIDO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO ADVOGADOS: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30958875) interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31469286): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2 – MÉRITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA A LOTEAMENTO POR CARROS-PIPA CONTRATADOS POR CONSTRUTORA.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS JUNTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RISCOS DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
TENTATIVA FRUSTRADA DA CONSTRUTORA DE FORNECER ÁGUA AO LOTEAMENTO POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. ÁGUA POLUÍDA POR ÓLEO.
CONTRATAÇÃO DE CARROS-PIPA E ENTREGA VOLUNTÁRIA DA ÁGUA AOS ASSOCIADOS.
POSTERIOR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ATÉ A CONEXÃO DO SISTEMA PELA CAERN.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLADOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GRATUITA PARA PAGA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA AOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS USUÁRIOS SOBRE A FORMA E OS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS.
DÍVIDA QUE NÃO OBRIGA O CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30212842).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e 45 da Lei nº 11.445/2007; bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 31469292).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31716820). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, acerca de supostas obscuridade, contradição e omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum sejam bastantes para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como no caso dos autos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECADÊNCIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE.
REGULAMENTO DO PLANO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2.
Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4.
O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5.
Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6.
Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7.
Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8.
A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015.
INSUBSISTENTE.
ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73.
INSUBSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015.
INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, embora a recorrente alegue que o decisum combatido incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a inexistência da obrigação de pagar quantia referente a fornecimento de água pela apelada – ora recorrida – à apelante – ora recorrente, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido, em sede de aclaratórios (Id. 31045991): [...] Rememoro que a demanda trata de cobrança do Alphaville Urbanismo S/A visando obter pagamento da Associação Alphaville Mossoró pelo fornecimento de água por carros-pipa no período de março/2016 a novembro/2018, correspondente à época em que a CAERN ainda não havia implementado a rede pública de abastecimento de água no local.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento e, no julgamento da apelação, esse decisum foi mantido integralmente, cujo fundamento central foi a ausência de comunicação formal e prévia da cobrança pelo fornecimento provisório da água, além do descumprimento contratual pela embargante, que não garantiu o fornecimento de água pela CAERN, conforme prometido aos consumidores no período de vendas do LOTEAMENTO ALPHAVILLE MOSSORÓ.
De início, rejeito a alegação de contradição quanto ao julgado reconhecer que na sentença anterior não houve determinação do fornecimento gracioso de água ao loteamento e fundamentar o desprovimento do apelo, com fundamento na impossibilidade de cobrar pelo abastecimento ante a falta de comunicação formal aos consumidores [...] Sobre a falta de manifestação a respeito da preclusão da impugnação à cobrança da dívida, esta não merece acolhimento, por se tratar de questão irrelevante, haja vista que o voto decidiu que não houve comunicado formal da embargante aos consumidores de que a água trazida pelos carros-pipa seria paga, revelando o ponto central de ausência de obrigação formalmente constituída, independentemente de questionamento sobre os valores.
O posicionamento expresso sobre a inexistência de comunicação prévia da cobrança pelo fornecimento de água afasta a constituição da obrigação de pagar, ainda que os valores fossem incontroversos.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com a rejeição do pedido de cobrança, e não demonstram qualquer vício decisório relevante nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O acórdão está suficientemente fundamentado, adota raciocínio lógico e coeso, e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inclusive com remissão a elementos probatórios e fundamentos jurídicos amplos.
Pondere-se, por fim, que “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
O recorrente argumenta, ainda, que o acórdão proferido por esta Eg.
Corte teria sido contrário à legislação que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, tese esta que não merece ser acolhida.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento do art. 45 da lei n° 11.445/2007, observo que esta Corte de Justiça levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para firmar seu entendimento e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vejamos: [...] A seu turno é impositiva a previsão do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, de que é do usuário a obrigação de pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Notadamente, desde a assinatura do contrato de compra e venda, os adquirentes dos lotes tinham ciência dessa obrigação de pagar pelos serviços da CAERN.
Inclusive, consta expresso, tanto no Memorial Descritivo quanto no Regulamento, que o sistema de abastecimento de água do empreendimento seria ligado ao sistema da CAERN.
Ocorre que, após assinatura do contrato de compra e venda, os adquirentes não foram informados de que a água consumida por todos os associados viria de um poço artesiano e não do sistema operado pela Concessionária de serviço público.
Pondere-se que de acordo com o art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Houve, portanto, descumprimento do contrato por parte da ALPHAVILLE URBANISMO S/A, sabendo-se que “Entraves burocráticos junto à empresa concessionária de serviço público são riscos inerentes à atividade da construtora e não afastam sua responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor.” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.167525-9/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) Mas não é só, a tentativa de suprir a obrigação de fornecer água não foi exitosa, uma vez que o poço artesiano foi contaminado por óleo, tornando imprestável para consumo e outras finalidades do loteamento. [...] Assim entende o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 125, I, CPC, 3º, I, "b", 29 e 45 DA LEI N. 11.445/07.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no AREsp n. 53.429/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL.
TARIFA DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 125, I, CPC E 3º, I, "B", 29 E 45 DA LEI Nº 11.445/07.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não há como apreciar a violação do artigo 125, inciso I, do CPC e dos artigos 3º, inciso I, alínea "b", 29 e 45 da Lei n. 11.445/07, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a súmula 211 do STJ. 2.
A despeito da oposição de embargos de declaração, o recurso não se fundamentou no art. 535 do CPC, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. 3.
O Tribunal a quo, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da prestação do serviço de esgotamento sanitário.
Rever tal conclusão implicaria em adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedentes 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.306.075/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814830-79.2021.8.20.5106 Polo ativo ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO Polo passivo ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0814830-792021.8.20.5106 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO PROVISÓRIO DE ÁGUA POR MEIO DE CARROS-PIPA POR INCORPORADORA A LOTEAMENTO URBANO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AOS CONSUMIDORES DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de ressarcimento de valores.
A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando: (i) contradição quanto à inexistência de decisão judicial sobre a gratuidade do fornecimento de água e a fundamentação da negativa do pedido com base na ausência de comunicação formal aos consumidores; (ii) omissão sobre a preclusão da impugnação aos valores cobrados; e (iii) omissão quanto à ausência de cláusula contratual sobre a gratuidade do fornecimento de água.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a ausência de decisão judicial sobre a gratuidade do fornecimento de água e, ao mesmo tempo, fundamentar o desprovimento do recurso na ausência de comunicação formal da cobrança; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à preclusão da impugnação dos valores cobrados; e (iii) verificar se o acórdão foi omisso ao não tratar da inexistência de previsão contratual sobre gratuidade no fornecimento de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado não apresenta contradição, pois distingue claramente entre a inexistência de decisão judicial sobre a gratuidade do fornecimento de água e a ausência de formalização da cobrança pelos serviços prestados, apontando a falta de consentimento dos consumidores como elemento essencial para afastar a obrigação de pagamento. 4 - A decisão embargada enfrentou de forma expressa a alegação sobre a ausência de comunicação prévia e formal da cobrança pelo fornecimento de água, ressaltando que a prestação dos serviços se deu sem orçamento prévio nem autorização dos consumidores, conforme vedação expressa do CDC (arts. 39, VI, 40, § 3º, e 46). 5 - A alegação de omissão sobre a preclusão da impugnação à cobrança é irrelevante, pois o acórdão entendeu que sequer houve constituição válida da obrigação de pagar, tornando irrelevante a discussão sobre eventual questionamento dos valores. 6 - Também não há omissão quanto à inexistência de cláusula contratual prevendo a gratuidade, pois a decisão baseou-se na ocorrência de risco da atividade em que a embargante prometeu aos consumidores um loteamento com saneamento básico e foi obrigada judicialmente a assumir o abastecimento de água de forma provisória, não tendo formalizado a contraprestação dos serviços perante os consumidores. 7 - O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, com base em elementos probatórios e jurídicos amplos, sem vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos, conforme interpretação do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 - Não configura contradição a decisão que reconhece a ausência de determinação judicial quanto à gratuidade de fornecimento de água e, simultaneamente, afasta o ressarcimento pela ausência de comunicação formal e prévia da cobrança aos consumidores. 2 - A ausência de prévia formalização da cobrança e de concordância expressa dos consumidores impede a constituição válida da obrigação de pagamento por serviço prestado. 3 - A análise da existência de preclusão na impugnação aos valores cobrados é irrelevante quando a obrigação de pagar não foi validamente constituída. 4 - A omissão não se caracteriza quando a decisão enfrenta de forma lógica e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento formulado em ação contra a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ.
Nas suas razões, alega o ALPHAVILLE URBANISMO S/A a existência de vícios de omissão e contradição, nos seguintes termos: 1 - o julgado é contraditório, pois, reconhece que não há sentença judicial anterior determinando o fornecimento de água de modo gratuito ao loteamento, todavia, motiva o desprovimento do recurso sob o fundamento de que não houve comunicação formal aos consumidores sobre as cobranças; 2 - o julgado é omisso quanto à preclusão da impugnação aos valores cobrados; 3 - não houve análise a respeito da ausência de previsão contratual da gratuidade do fornecimento de água.
Requer o provimento do recurso para afastar os vícios apontados, reformando o recurso para julgar procedente o pleito originário.
Nas contrarrazões, o ALPHAVILLE URBANISMO S/A pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Alega o embargante a ocorrência de omissões e contradições no julgado.
Razões não lhe assistem.
Rememoro que a demanda trata de cobrança do Alphaville Urbanismo S/A visando obter pagamento da Associação Alphaville Mossoró pelo fornecimento de água por carros-pipa no período de março/2016 a novembro/2018, correspondente à época em que a CAERN ainda não havia implementado a rede pública de abastecimento de água no local.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento e, no julgamento da apelação, esse decisum foi mantido integralmente, cujo fundamento central foi a ausência de comunicação formal e prévia da cobrança pelo fornecimento provisório da água, além do descumprimento contratual pela embargante, que não garantiu o fornecimento de água pela CAERN, conforme prometido aos consumidores no período de vendas do LOTEAMENTO ALPHAVILLE MOSSORÓ.
De início, rejeito a alegação de contradição quanto ao julgado reconhecer que na sentença anterior não houve determinação do fornecimento gracioso de água ao loteamento e fundamentar o desprovimento do apelo, com fundamento na impossibilidade de cobrar pelo abastecimento ante a falta de comunicação formal aos consumidores.
A matéria foi analisada conforme a seguir destacado: “Concluídas as obras, a ALPHAVILLE URBANISMO S/A não cumpriu a promessa de fornecimento de água, conforme previsto no Memorial Descritivo, uma vez que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN não disponibilizou o fornecimento de água para o loteamento.
A ALPHAVILLE URBANISMO S/A construiu um poço artesiano profundo para atender a demanda de água pelos loteamento, porém, a água desse poço foi contaminada por óleo.
No curso das vendas e estando o loteamento sem ser atendido pela CAERN, a ALPHAVILLE URBANISMO S/A passou a fornecer água por intermédio de carros-pipa.
A precariedade da prestação desse serviço fez surgir uma relação conturbada entre a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ e a ALPHAVILLE URBANISMO S/A culminando na Ação de Obrigação de Fazer nº 0814457-58.8.20.5106, na qual referida construtora foi obrigada “ao fornecimento provisório de água para o loteamento, enquanto o referido serviço não passar a ser feito pela CAERN, no mesmo volume fixado em sede de tutela de urgência, qual seja, 400,00 m3 por dia, enquanto o referido serviço não passar a ser feito pela CAERN, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês”.
Nessa sentença, que foi mantida por esta 3ª Câmara Cível, em voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, ao contrário do que insiste a recorrente, não há determinação judicial para que os proprietários dos lotes paguem pelo volume de água disponibilizado por carros-pipa pela ALPHAVILLE URBANISMO S/A.
Também não há ordem judicial para que o fornecimento seja gratuito, limitando-se a sentença a obrigar que a apelante preste o serviço até que seja disponibilizado pela Concessionária, delimitando o volume e a periodicidade.” A decisão acima destacou que a sentença anterior determinou que a embargante fornecesse água provisoriamente para o loteamento, enquanto a CAERN não regularizasse a prestação do serviço, mas não decidiu se esse serviço provisório seria pago ou não.
Logo, a matéria foi analisada de forma clara e objetiva.
E não há se falar em contradição entre o dever dos consumidores pagarem o consumo de água à CAERN e não à construtora, pois, o julgado distingue com clareza, manifestando-se no sentido de que a obrigação de pagar à CAERN, enquanto concessionária de serviço público, decorre da lei (art. 45 da Lei nº 11.445/2007), mas não se estende à construtora, que não formalizou a cobrança, não obtendo consentimento dos consumidores, atuou fora dos limites contratuais.
A matéria foi assim enfrentada: “a tentativa de suprir a obrigação de fornecer água não foi exitosa, uma vez que o poço artesiano foi contaminado por óleo, tornando imprestável para consumo e outras finalidades do loteamento.
A forma de suprir as necessidades de água dos associados teve que ser alterada e o loteamento passou a receber água por meio de carros-pipa do ano de 2011 até 2015 pagos pela construtora.
Nota-se, pela planilha acostada na inicial que a ALPHAVILLE URBANISMO S/A cobra o serviço de água fornecido pelos carros-pipa a partir de 2016 a 2018, todavia, não me deparei com comunicado formal da Construtora perante a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ de que, a partir da data predita a água seria paga à Construtora até a CAERN ligar o sistema, fato este que foi gradualmente ocorrendo a partir de 2018.
A legislação de regência estabelece no art. 39, VI, do CDC, que é vedado ao fornecedor de serviços a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
Segue o mesmo diploma consumerista no art. 40, § 3º, dispondo que “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços” (…) e que “o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”.
Está previsto inclusive no art. 46, do CDC, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Portanto, na ausência de comunicação prévia e formal de que o fornecimento de água até então gratuito passaria a ser cobrado, bem como não existindo concordância expressa da forma dos serviços prestados e dos valores por estes cobrados, não há que falar em obrigação da ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ pagar uma dívida de R$ 3.023.993,72 (três milhões e vinte e três mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) referente ao fornecimento de água ao Loteamento Alphaville Mossoró no período de março/2016 a novembro/2018.” Sobre a falta de manifestação a respeito da preclusão da impugnação à cobrança da dívida, esta não merece acolhimento, por se tratar de questão irrelevante, haja vista que o voto decidiu que não houve comunicado formal da embargante aos consumidores de que a água trazida pelos carros-pipa seria paga, revelando o ponto central de ausência de obrigação formalmente constituída, independentemente de questionamento sobre os valores.
O posicionamento expresso sobre a inexistência de comunicação prévia da cobrança pelo fornecimento de água afasta a constituição da obrigação de pagar, ainda que os valores fossem incontroversos.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com a rejeição do pedido de cobrança, e não demonstram qualquer vício decisório relevante nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O acórdão está suficientemente fundamentado, adota raciocínio lógico e coeso, e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inclusive com remissão a elementos probatórios e fundamentos jurídicos amplos.
Pondere-se, por fim, que “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) E mais: “(...)O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço.3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1354686 SP 2012/0240998-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por não se verificarem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814830-79.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814830-79.2021.8.20.5106 Polo ativo ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO Polo passivo ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2 – MÉRITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA A LOTEAMENTO POR CARROS-PIPA CONTRATADOS POR CONSTRUTORA.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS JUNTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RISCOS DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
TENTATIVA FRUSTRADA DA CONSTRUTORA DE FORNECER ÁGUA AO LOTEAMENTO POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. ÁGUA POLUÍDA POR ÓLEO.
CONTRATAÇÃO DE CARROS-PIPA E ENTREGA VOLUNTÁRIA DA ÁGUA AOS ASSOCIADOS.
POSTERIOR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ATÉ A CONEXÃO DO SISTEMA PELA CAERN.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLADOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GRATUITA PARA PAGA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA AOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS USUÁRIOS SOBRE A FORMA E OS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS.
DÍVIDA QUE NÃO OBRIGA O CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos da inicial, formulados em face da ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ, condenando-o em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, ALPHAVILLE URBANISMO S/A alega, em suma, que: I – a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ tomou ciência no processo nº 0814457-58.8.20.5106 da obrigação de pagar pelo fornecimento de água, da mesma forma que o faria se o serviço tivesse sido prestado pela CAERN; II – não há compromisso de fornecimento de água de forma gratuita pela Construtora; III - todos os adquirentes dos lotes sabiam que seriam os responsáveis pelo pagamento das taxas devidas à concessionária pública pelo consumo da água; IV - discriminou o período de referência do volume consumido mês a mês e o preço praticado pela CAERN na época correspondente, discriminando assim detalhadamente o valor total cobrado no presente feito, o qual tornou-se incontroverso, uma vez que a apelada não impugna os valores utilizados para medição do volume de água fornecida, tampouco reclama sobre as tabelas da CAERN utilizadas na medição.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença provendo os pedidos da inicial, condenando a recorrida ao pagamento dos valores devidos pelo serviço prestado, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas contrarrazões, a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o seu desprovimento.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
A leitura das razões recursais não conduzem à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, requerendo a reanálise das provas havendo, portanto, impugnação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença, de forma suficiente, deve ser rejeitada a preliminar arguida. 2 - MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Insiste a ALPHAVILLE URBANISMO S/A que a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ deve o valor total de R$ 3.023.993,72 (três milhões e vinte e três mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) pelo fornecimento de água por carros-pipa no período de março/2016 a novembro/2018.
Razões não lhe assistem.
A ALPHAVILLE URBANISMO S/A é a responsável pela implementação do LOTEAMENTO ALPHAVILLE MOSSORÓ, o qual foi lançado no ano de 2008, com certificado de conclusão das obras de infraestrutura emitido em 19.09.2011, com previsão de fornecimento de água potável pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, no item 3 do Memorial Descritivo: Concluídas as obras, a ALPHAVILLE URBANISMO S/A não cumpriu a promessa de fornecimento de água, conforme previsto no Memorial Descritivo, uma vez que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN não disponibilizou o fornecimento de água para o loteamento.
A ALPHAVILLE URBANISMO S/A construiu um poço artesiano profundo para atender a demanda de água pelos loteamento, porém, a água desse poço foi contaminada por óleo.
No curso das vendas e estando o loteamento sem ser atendido pela CAERN, a ALPHAVILLE URBANISMO S/A passou a fornecer água por intermédio de carros-pipa.
A precariedade da prestação desse serviço fez surgir uma relação conturbada entre a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ e a ALPHAVILLE URBANISMO S/A culminando na Ação de Obrigação de Fazer nº 0814457-58.8.20.5106, na qual referida construtora foi obrigada “ao fornecimento provisório de água para o loteamento, enquanto o referido serviço não passar a ser feito pela CAERN, no mesmo volume fixado em sede de tutela de urgência, qual seja, 400,00 m3 por dia, enquanto o referido serviço não passar a ser feito pela CAERN, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês”.
Nessa sentença, que foi mantida por esta 3ª Câmara Cível, em voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, ao contrário do que insiste a recorrente, não há determinação judicial para que os proprietários dos lotes paguem pelo volume de água disponibilizado por carros-pipa pela ALPHAVILLE URBANISMO S/A.
Também não há ordem judicial para que o fornecimento seja gratuito, limitando-se a sentença a obrigar que a apelante preste o serviço até que seja disponibilizado pela Concessionária, delimitando o volume e a periodicidade.
Não se questiona que a CAERN, na condição de prestadora de serviço público possui a responsabilidade pelo fornecimento de água, assim como que cada consumidor deve adotar as providências necessárias para o pedido de ligações definitivas junto à concessionária de serviço público.
A seu turno é impositiva a previsão do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, de que é do usuário a obrigação de pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Notadamente, desde a assinatura do contrato de compra e venda, os adquirentes dos lotes tinham ciência dessa obrigação de pagar pelos serviços da CAERN.
Inclusive, consta expresso, tanto no Memorial Descritivo quanto no Regulamento, que o sistema de abastecimento de água do empreendimento seria ligado ao sistema da CAERN.
Ocorre que, após assinatura do contrato de compra e venda, os adquirentes não foram informados de que a água consumida por todos os associados viria de um poço artesiano e não do sistema operado pela Concessionária de serviço público.
Pondere-se que de acordo com o art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Houve, portanto, descumprimento do contrato por parte da ALPHAVILLE URBANISMO S/A, sabendo-se que “Entraves burocráticos junto à empresa concessionária de serviço público são riscos inerentes à atividade da construtora e não afastam sua responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor.” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.167525-9/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) Mas não é só, a tentativa de suprir a obrigação de fornecer água não foi exitosa, uma vez que o poço artesiano foi contaminado por óleo, tornando imprestável para consumo e outras finalidades do loteamento.
A forma de suprir as necessidades de água dos associados teve que ser alterada e o loteamento passou a receber água por meio de carros-pipa do ano de 2011 até 2015 pagos pela construtora.
Nota-se, pela planilha acostada na inicial que a ALPHAVILLE URBANISMO S/A cobra o serviço de água fornecido pelos carros-pipa a partir de 2016 a2018, todavia, não me deparei com comunicado formal da Construtora perante a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ de que, a partir da data predita a água seria paga à Construtora até a CAERN ligar o sistema, fato este que foi gradualmente ocorrendo a partir de 2018.
A legislação de regência estabelece no art. 39, VI, do CDC, que é vedado ao fornecedor de serviços a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
Segue o mesmo diploma consumerista no art. 40, § 3º, dispondo que “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços” (…) e que “o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”.
Está previsto inclusive no art. 46, do CDC, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Portanto, na ausência de comunicação prévia e formal de que o fornecimento de água até então gratuito passaria a ser cobrado, bem como não existindo concordância expressa da forma dos serviços prestados e dos valores por estes cobrados, não há que falar em obrigação da ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ pagar uma dívida de R$ 3.023.993,72 (três milhões e vinte e três mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) referente ao fornecimento de água ao Loteamento Alphaville Mossoró no período de março/2016 a novembro/2018.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença sem alterações, majorando o percentual de honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cujo acréscimo é da responsabilidade exclusiva da apelante. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814830-79.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814830-79.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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