TJRN - 0819776-60.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819776-60.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO, HAILTON MARQUES DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de acordo (ID. 151756037) formulado entre os demandantes MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO e HAILTON MARQUES DE ARAUJO JUNIOR e o terceiro interessado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, nos termos do qual foi reconhecida a compensação de créditos, com a consequente quitação do imóvel (Apt. 1602, Cond.
Res.
Le Rivage, localizado na Av.
Gal.
Augusto Cordeiro de Farias, 315, Ribeira, Natal/RN), devendo prosseguir o cumprimento de sentença em desfavor de ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Decisão o acordo firmado, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício da Comarca de natal/RN para que proceda à baixa definitiva do gravame hipotecário constante do R-4-33.335 e do penhor de direitos de crédito constante do R-5-33.335, bem como aditivos à Cédula de AV-10.33.335 e AV-12-33.335 existentes em favor de ITAÚ UNIBANCO S/A na matrícula nº 33.335.
Cumprida a diligência, proceda-se à exclusão do terceiro interessado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, intimando-se os exequentes a fim de que promovam o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do demandado ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Publicado Citação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0819776-60.2017.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO, HAILTON MARQUES DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-23 De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA a fim de que se manifeste em 15 dias acerca do pedido de compensação de crédito formulado pelos demandantes.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante envio de mensagem para o e-mail [email protected] ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
DESPACHO: Mediante petição de ID 99572705, a parte exequente requereu: a) a compensação do crédito exequendo, com o valor do saldo devedor do seu contrato, a ser formalizado mediante a emissão judicial do Termo de Quitação do contrato de promessa de compra e venda que foi assinado pelos litigantes (Id 10498441); e, b) após a emissão do termo de quitação dantes requerido, pela adjudicação em favor dos Exequentes, do imóvel que perfez objeto daquele contrato, o qual encontra-se localizado na Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 315, apto. 1602, Ribeira, Cep.: 59.012-050 –Natal/RN.
A decisão de ID. 105219564 afastou o pedido de compensação, ao argumento de que o crédito foi cedido ao ITAÚ UNIBANCO, que não integra a lide.
Ocorre que a teor do art. 294 do Código Civil o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, disposição legal que, em tese, viabiliza a oposição do crédito dos demandantes ao agente financeiro cessionário, a quem deverá ser oportunizado manifestar-se previamente acerca de referido pedido.
Com essas considerações, revogo em parte a decisão de ID. 105219564, no capítulo em que é apreciado o pedido de compensação de crédito, para determinar a prévia citação do agente financeiro cessionário do contato, a fim de que se manifeste a respeito da pretensão autoral.
Cite-se ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio eletrônico (art. 246, CPC), através de sua procuradoria jurídica cadastrada no PJe, a fim de que se manifeste em 15 dias acerca do pedido de compensação de crédito formulado pelos demandantes.
Conclusos após.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando as chaves de acesso adiante relacionadas , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 13 de fevereiro de 2025.
KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DE FARIAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17051620360557900000009917897 Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência c.
Ressarcimento - Mariana e Hailton x Albra Petição Inicial 17051620014682500000009917912 PROCURAÇÃO MARIANA LIMEIRA Procuração 17051620030001400000009917918 PROCURAÇÃO HAILTON Procuração 17051620040742900000009917928 Doc. 02 - quadro de resumo e contrato de compra e venda - Mariana e Hailton x Albra Documento de Comprovação 17051620065040300000009917946 Doc. 03 - aditivo de n. 01 - proc.
Mariana e Hailton x Albra Documento de Comprovação 17051620094587800000009917961 doc. 04 - aditivo de n. 02 - proc.
Mariana e Hailton x Albra Documento de Comprovação 17051620095634600000009917963 doc. 04 - aditivo de n. 02 - planilhas com os pagamentos do contrato - proc.
Mariana Documento de Comprovação 17051620123009700000009917978 doc. 05 - boleto para pagamento do saldo devedor - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620134245700000009917985 Doc. 06 - termo de constituição da comissão - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620165947700000009918008 doc. 07 - termo de acordo e definição de procedimentos - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620174062400000009918013 doc. 08 - contrato servicon - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620182941100000009918014 doc. 09 - contrato de locação imóvel residencial - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620205246500000009918022 doc. 10 - comprovante dos pagamentos dos alugueis - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620213783300000009918029 doc. 11 - memorial descritivo Le Rivage - proc.
Mariana e Hailton x Albra Documento de Comprovação 17051620233666400000009918043 doc. 11 - memorial descritivo de acabamento Le Rivage - proc.
Mariana e Hailton x Albra Documento de Comprovação 17051620240200700000009918050 doc. 12 - proposta de acordo para os adquirentes do Le Rivage - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620263428100000009918059 doc. 13 - notificação albra - proc.
Mariana e Hailton Documento de Comprovação 17051620280461300000009918064 doc. 14 - contranotificação Mariana e Hailton para a Albra Documento de Comprovação 17051620303855400000009918075 doc. 14 - contranotificação Mariana Limeira e Hailton Jr. x Albra Documento de Comprovação 17051620314032600000009918081 Boleto pagamento custas processuais - Mariana e Hailton x Albra Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 17051620324534900000009918088 comprovante de pagamento custas processuais - Mariana e Hailton x Albra Documento de Comprovação 17051620341803700000009918097 Decisão Decisão 17051711245815700000009924748 Intimação Intimação 17051711245815700000009924748 Intimação Intimação 17083011595235500000010604490 AR carta devolvida - Albra Ribeira Investimentos Imobiliários Ltda Aviso de recebimento 17083011595247500000011395857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17101111573372500000011973805 Intimação Intimação 17101111573372500000011973805 Petição requerendo citação por hora certa Petição 17101312212916500000011996814 pet. citação por hora certa - proc.
Mariana e Hailton x Albra Outros documentos 17101312210725600000011996842 Despacho Despacho 18031911005107900000020502923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18042510133953900000024387406 Intimação Intimação 18042510133953900000024387406 Intimação Intimação 18042511065590900000024389694 Diligência Diligência 18050915074776700000025171649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18051411555637600000025299229 Intimação Intimação 18051411555637600000025299229 Petição Petição 18060110534777200000026168161 pet. proc.
Mariana Limeira e Hailton x Albra - informações pelo sistema Infojud e Infoseg Documento de Comprovação 18060110525162000000026168171 Petição Petição 18060110560353500000026168206 Petição Petição 18060710483243400000026543598 substabelecimento COM reservas de poderes - proc.
Mariana e Hailton x Albra Substabelecimento 18060710471616300000026543757 Ata da Audiência Ata da Audiência 18060712294295100000026542109 Despacho Despacho 18112516584839600000033791500 Petição informando novo endereço da Albra Petição 18112911211441400000033903345 pet. informando novo endereço proc.
Mariana Limeira e Outro x Albra Ribeira Investimentos Documento de Comprovação 18112911204724500000033903376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120315201394500000033995350 Intimação Intimação 18120315201394500000033995350 Petição ciente da audiência Petição 18120611423599500000034108838 Citação Citação 18120710371614200000034137415 Juntada de AR Certidão 19012310041507800000037054979 AR - Albra Ribeira Investimentos Imobiliários Ltda Aviso de recebimento 19012310035362800000037054985 Ata da Audiência Ata da Audiência 19021912050296500000038185273 Despacho Despacho 19052909290114700000041824429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19052914252601800000042127301 Intimação Intimação 19052914252601800000042127301 Citação Citação 19053008323420200000042183499 Petição Petição 19060510532168700000042528984 Juntada de AR Certidão 19061313024752100000042882213 AR - Albra Ribeira Investimentos Imobiliários Ltda Aviso de recebimento 19061313022377300000042882224 Certidão Certidão 19111814152008300000049192951 Despacho Despacho 20031611310603700000049192971 Petição Petição 20031816100709800000052436929 pet. resposta despacho - Mariana Limeira e Hailton Jr x Albra Documento de Comprovação 20031816100766900000052436934 Despacho Despacho 20071321582172600000055324009 Petição Petição 20080517314293200000056053393 pet. resposta sobre averbação do habite-se - Mariana Limeira e Hailton Jr x Albra Documento de Comprovação 20080517314329700000056054399 Citação Citação 20081308311541200000056281546 AR - Albra Ribeira Investimentos Imobiliários Ltda Aviso de recebimento 20121012555024100000061026970 Citação Citação 21061413243189900000063366211 Certidão/carta devolvida Certidão 21061413221631200000066693532 0819776-60.2017 Aviso de recebimento 21061413221652800000066693533 0819776-60.2017 Aviso de recebimento 21061413244162200000066693535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112915554978800000072663487 Intimação Intimação 21112915554978800000072663487 Petição Petição 22012712352459500000074162112 pet. expedir nova citação - Mariana Limeira e Hailton Jr x Albra Documento de Comprovação 22012712352473800000074162114 Procuração Albra - para Salvador Documento de Comprovação 22012712352489400000074162115 Citação Citação 22031410283599900000074164269 0819776-60.2017 AR Aviso de recebimento 22031410290249400000075748634 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22062809472080000000080260333 Despacho Despacho 22063011504168900000080355921 Intimação Intimação 22063011504168900000080355921 Petição Petição 22070715532368800000080716346 Sentença Sentença 22082418130334300000082867340 Intimação Intimação 22082418130334300000082867340 Petição Petição 22100415593956600000085084323 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100417104856200000085090361 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22111116034485200000086836167 Doc. 01 - cálculo de atualização - aluguel compensatório - Mariana Limeira e Hailton Documento de Comprovação 22111116034507300000086836169 Despacho Despacho 22111414325153700000086907090 Intimação Intimação 22111414325153700000086907090 Petição Petição 22111609354209100000086952624 Intimação Intimação 22113011095436000000087029081 0819776-60.2017. ar Aviso de recebimento 22113011095963000000087536093 Petição prosseguimento do feito Petição 23021711555199700000090294976 Cálculo de atualização proc.
Mariana Limeira e Hailton x Albra - com acréscimo de multa e honorários Documento de Comprovação 23021711555216300000090294991 Cálculo de atualização honorários sucumbenicais - proc.
Mariana Limeira e Hailton x Albra - com acré Documento de Comprovação 23021711555225800000090296450 Decisão Decisão 23031517055947000000091441925 Intimação Intimação 23031517055947000000091441925 Petição Petição 23031610452810100000091490975 sisbajud negativo - ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS Outros documentos 23033020590489000000092283787 Decisão Decisão 23033020590546500000092283779 Decisão Decisão 23033020590546500000092283779 Petição Petição 23050317454149800000093982665 Doc. 01 - cálculo de atualização - Mariana x Albra Documento de Comprovação 23050317454163800000093982671 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23073117450657300000098192221 Doc. 01 - Informação SPC - Mariana Limeira Documento de Identificação 23073117450671100000098193201 Doc. 01 - extrato SERASA - Mariana Limeira Documento de Comprovação 23073117450682900000098192245 Doc. 02 - negativa financiamento veículo - Mariana Limeira Documento de Comprovação 23073117450691900000098193207 Despacho Decisão 23102616452489100000099019227 Intimação Intimação 23102616452489100000099019227 Petição reconsideração Petição 23112316451312700000104453208 Petição exclusão SERASAJUD Petição 24040815210168100000111096929 Relatório atualizado SERASA - Mariana Limeira Documento de Comprovação 24040815210176100000111096939 Ofício Ofício 24052113214955300000114028798 Certidão Certidão 24052113323609600000114030302 Certidão/EXCLUSÃO SERASA JUD Certidão 24052809365341100000114481092 serasa jud - exclusão Ofício 24052809365351800000114481094 Despacho Despacho 25013110571937000000131916908 Intimação Intimação 25013110571937000000131916908 -
13/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819776-60.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO, HAILTON MARQUES DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Mediante petição de ID 99572705, a parte exequente requereu: a) a compensação do crédito exequendo, com o valor do saldo devedor do seu contrato, a ser formalizado mediante a emissão judicial do Termo de Quitação do contrato de promessa de compra e venda que foi assinado pelos litigantes (Id 10498441); e, b) após a emissão do termo de quitação dantes requerido, pela adjudicação em favor dos Exequentes, do imóvel que perfez objeto daquele contrato, o qual encontra-se localizado na Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 315, apto. 1602, Ribeira, Cep.: 59.012-050 –Natal/RN.
A decisão de ID. 105219564 afastou o pedido de compensação, ao argumento de que o crédito foi cedido ao ITAÚ UNIBANCO, que não integra a lide.
Ocorre que a teor do art. 294 do Código Civil o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, disposição legal que, em tese, viabiliza a oposição do crédito dos demandantes ao agente financeiro cessionário, a quem deverá ser oportunizado manifestar-se previamente acerca de referido pedido.
Com essas considerações, revogo em parte a decisão de ID. 105219564, no capítulo em que é apreciado o pedido de compensação de crédito, para determinar a prévia citação do agente financeiro cessionário do contato, a fim de que se manifeste a respeito da pretensão autoral.
Cite-se ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio eletrônico (art. 246, CPC), através de sua procuradoria jurídica cadastrada no PJe, a fim de que se manifeste em 15 dias acerca do pedido de compensação de crédito formulado pelos demandantes.
Conclusos após.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
06/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:21
Juntada de Ofício
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819776-60.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO, HAILTON MARQUES DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a execução do valor de R$ 328.378,40 (trezentos e vinte e oito mil e trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) e, diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, procedeu-se a tentativa de penhora online em desfavor da parte executada, sem sucesso (ID 97690542).
Mediante petição de ID 99572705, a parte exequente requereu: a) a compensação do crédito exequendo, com o valor do saldo devedor do seu contrato, a ser formalizado mediante a emissão judicial do Termo de Quitação do contrato de promessa de compra e venda que foi assinado pelos litigantes (Id 10498441); e, b) após a emissão do termo de quitação dantes requerido, pela adjudicação em favor dos Exequentes, do imóvel que perfez objeto daquele contrato, o qual encontra-se localizado na Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 315, apto. 1602, Ribeira, Cep.: 59.012-050 –Natal/RN.
Em petição de ID 104295163, a parte exequente informou que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pelo ITAÚ UNIBANCO, em razão do contrato objeto da lide, razão pela qual pugnou pela exclusão do apontamento restritivo de crédito. É o breve relatório.
Colhe-se da sentença proferida por este Juízo o seguinte: Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida que determinou que a ré ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: a) SUSPENDESSE a exigibilidade do adimplemento do saldo devedor relativo à unidade imobiliária de n.º 1602, do Condomínio Residencial “LE RIVAGE”, localizado na Av.
General Gustavo Cordeiro de Farias, 315, Ribeira – nesta Capital, adquirido por MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO e HAILTON MARQUES DE ARAUJO JUNIOR, até que haja a regularização da situação jurídica da mesma, com a finalização e a entrega da obra, obtenção e averbação do “Habite-se” na matrícula individualizada do imóvel; b) SE ABSTIVESSE de inserir os nomes e CPF’s dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Cartório de Protestos), retirando-os se porventura já tiverem sido inscritos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor do saldo devedor; c) SUSPENDESSE qualquer tipo de cobrança extrajudicial do saldo devedor.
Retifico a tutela de urgência para determinar o CONGELAMENTO do saldo devedor com data retroativa a 22/03/2013, só incidindo as correções sobre o referido valor a partir da data da obtenção e averbação do “Habite-se” na matrícula da unidade habitacional dos Demandantes.
Julgo procedente o pedido de condenação da parte ré ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no período compreendido entre 22/03/2013 e a data da obtenção e averbação do “Habite-se” na matrícula da unidade habitacional dos Demandantes, mediante pagamento de aluguéis compensatórios no valor mensal de R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais), percentual equivalente a 0,5% do valor do imóvel constante no contrato de promessa de compra e venda de ID. 10498441, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, montante este limitado ao valor do saldo devedor (art. 412, do Código Civil), cuja compensação de crédito deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de inaplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 dias, de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 mensais e realização de reparos na unidade imobiliária.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao pedido de compensação, dispõe o artigo 368 do Código Civil que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." No caso em exame, todavia, não há indícios de que, atualmente, a parte executada seja credora de qualquer valor em relação à parte exequente.
Isso porque o documento apresentado em ID 104296095 evidencia a realização de cobranças pelo ITAÚ UNIBANCO acerca do contrato de financiamento, de modo que se infere a cessão do crédito decorrente do negócio jurídico da executada em favor da referida instituição financeira.
Nesse contexto, considerando que a executada não é mais credora da parte autora, passando a figurar em seu lugar o ITAÚ UNIBANCO, que não faz parte da lide, resta inviabilizada a compensação pretendida.
Eventual discussão acerca da quitação do contrato de financiamento ou adjudicação deverá ser formulada em face do novo credor fiduciário, mediante ação própria.
Por outro lado, considerando que a negativação do nome da parte exequente contida no extrato de ID 104296088 decorre do contrato objeto da lide, e que a sentença exequenda determinou a abstenção de inscrição/exclusão dos nomes e CPF’s dos exequentes nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Cartório de Protestos), entendo pelo acolhimento do pedido contido em ID 104295163.
Isto posto, determino a imediata exclusão do nome da exequente MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato indicado em ID 104296095, mediante SERASAJUD.
Indefiro o pedido de compensação de créditos e adjudicação.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens da executada passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:45
Outras Decisões
-
31/07/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:59
Outras Decisões
-
28/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:45
Processo Reativado
-
15/11/2022 15:45
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 17:10
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:47
Decorrido prazo de ALBRA RIBEIRA em 28/06/2022.
-
28/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 00:54
Decorrido prazo de ALBRA RIBEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 14:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/11/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 14:17
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 09:30.
-
29/05/2019 14:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/05/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/02/2019 12:05
Audiência conciliação realizada para 19/02/2019 11:10.
-
23/01/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 15:18
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 11:10.
-
29/11/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 12:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/11/2018 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 12:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2018 12:29
Audiência conciliação realizada para 07/06/2018 10:00.
-
07/06/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 15:42
Decorrido prazo de BRUNO TORRES MIRANDA em 03/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 10:12
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 10:00.
-
19/03/2018 12:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/03/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2017 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2017 02:29
Decorrido prazo de BRUNO TORRES MIRANDA em 25/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2017 20:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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