TJRN - 0845362-31.2019.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO DEL PICCHIA MALUF em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOELA MEDEIROS SALES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RAFAEL GAIDIES em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Alvará recebido
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 22:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 18:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 14:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DEL PICCHIA MALUF em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DEL PICCHIA MALUF em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOELA MEDEIROS SALES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOELA MEDEIROS SALES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845362-31.2019.8.20.5001 Parte Autora: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 5.359,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), em favor de RODRIGO RIBEIRO ROMANO (SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), referentes aos honorários sucumbenciais. 3.
R$ 5.359,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), em favor de KALEB CAMPOS FREIRE (SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), referentes aos honorários sucumbenciais. 4. $ 5.359,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), em favor de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS (SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 05:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO DEL PICCHIA MALUF em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RAFAEL GAIDIES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOELA MEDEIROS SALES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DEL PICCHIA MALUF em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RAFAEL GAIDIES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOELA MEDEIROS SALES em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845362-31.2019.8.20.5001 Parte Autora: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente de preclusão, no valor de R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), acrescido dos valores devidos, para transferência à conta bancária previamente informada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 16.077,60 (dezesseis mil e setenta e sete reais e sessenta centavos), sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845362-31.2019.8.20.5001 Parte Autora: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 143874724, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845362-31.2019.8.20.5001 Parte Autora: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 141626715 e o depósito judicial, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845362-31.2019.8.20.5001 Parte Autora: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré DECISÃO Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença, movida por BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em face de SHERWIN - WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - DIVISÃO SUMARÉ, fundada em título judicial.
Diante da divergência nos cálculos apresentados, o despacho (ID 117735741) determinou a realização de perícia técnica para a liquidação de parte ilíquida de sentença.
O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 131884187).
A parte exequente (ID 134088839) concordou com a prova produzida e declarou sua preferência pela realização do serviço pela prestadora MAXX, cujo orçamento está fixado em R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais).
A parte demandada (ID 134663595) apresentou suas considerações acerca do documento contábil, requerendo sua complementação por meio de resposta a quesito.
Intimado (ID 134682640), o perito apresentou laudo complementar (ID 138610822), dirimindo as questões pontuadas.
A parte executada manifestou-se (ID 138908397) no sentido de que o valor para fins de liquidação de sentença deve ser equivalente à média dos orçamentos por ela apresentados.
Além disso, destacou que, caso a parte exequente opte pelo orçamento da empresa MAXX, fique consignado que metade da quantia poderá ser quitada pela parte executada em produtos Sherwin Williams.
A parte exequente ratificou (ID 140102034) sua escolha pelo orçamento de R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verificam-se controvérsias entre os valores apresentados nos orçamentos das partes envolvidas.
Nesse sentido, a efetiva liquidação de sentença demandou o conhecimento especializado de perito. É consabido que o perito assume o compromisso de cumprir bem e fielmente as funções de seu cargo, possuindo fé pública e capacidade técnica para o deslinde da questão a que foi chamado a auxiliar o Juízo.
A perícia foi realizada com base nas informações disponibilizadas, e o laudo foi confeccionado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, o expert prestado todos os esclarecimentos no laudo complementar anexado aos autos.
Ademais, verifica-se que, após os esclarecimentos realizados pelo perito (ID 138610822), as partes não mais apresentaram irresignações quanto à prova pericial.
Logo, as considerações apresentadas estão aptas a fornecer as devidas informações necessárias para o deslinde do litígio, restando a este Juízo dirimir as demais questões.
Nos presentes autos, nota-se que a sentença (ID 113477464) determinou o “ressarcimento quanto ao novo serviço de pintura, a ser auferido em sede de liquidação de sentença”.
O Expert (ID 131884187, pág. 33) constatou a necessidade dos seguintes procedimentos para o serviço de pintura: 1 LIMPEZA DE SUPERFÍCIE COM JATO DE ALTA PRESSÃO.
AF_04/2019 2 APLICAÇÃO MECANIZADA DE SANITIZANTE OU HIPOCLORITO EM TODA FACHADA; 3 REMOÇÃO DE TEXTURA ACRÍLICA (RASPAGEM E/OU LIXAMENTO E/OU ESCOVAÇÃO) 4 PREPARO DE SUPERFÍCIE COM LIXAMENTO E APLICAÇÃO DE 01 DEMÃO DE FUNDO PREPARADOR 5 APLICAÇÃO DE 01 DEMÃO DE TEXTURA ACRÍLICA 6 PINTURA LÁTEX ACRÍLICA PREMIUM, APLICAÇÃO MANUAL EM PAREDES, DUAS DEMÃOS.
AF_04/2023 Nesse cenário, considerando que as partes concordaram com um dos orçamentos dispostos no laudo pericial, qual seja, a proposta comercial da empresa MAXX FACHADA E ENGENHARIA (CNPJ 38.***.***/0001-66), no valor de R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais) (ID 131884187, págs. 49/54), não há motivos para o não acolhimento do orçamento disposto na oferta.
Isso porque, havendo concordância de ambas as partes, não se mostra crível que o Magistrado homologue um orçamento diverso, adotando novo valor que entenda por correto.
Ainda mais quando o acordo respeita o que foi determinado em parte do dispositivo sentencial ora liquidado.
Frise-se que a parte executada destacou que não se opõe à escolha do orçamento da empresa MAXX FACHADA E ENGENHARIA, desde que se consigne que metade do montante orçado, isto é, R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais), poderá ser quitada pela executada em produtos da Sherwin Williams, conforme a forma de pagamento disposta no orçamento (ID 131884187, pág. 50).
O item "FORMA DE PAGAMENTO" traz o seguinte teor: "O valor total da proposta será dividido em 03 parcelas de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), podendo ser pago 50% do valor total da proposta em produtos da Sherwin Williams".
Por outro lado, o dispositivo sentencial foi claro ao determinar que a parte executada deveria ressarcir o novo serviço da obra, a ser auferido neste momento processual.
Assim, se a empresa com o orçamento homologado for realizar a obra e esta não se opõe ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor total de uma forma específica, entendo não existir qualquer óbice ao recebimento do valor conforme destacado.
Por óbvio, caso a empresa aceite o recebimento de 50% (cinquenta por cento) em produtos, essa condição deverá ser acordada diretamente com a parte executada, cabendo a esta última comprovar nos autos que realizou o adimplemento parcial na forma específica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 131884187 e o laudo complementar de ID 138610822, por conseguinte, fixo o quantum debeatur em R$ 121.800,00(cento e vinte e um mil e oitocentos reais), conforme orçamento apresentado (ID 131884187, pág. 49/54) pela empresa MAXX FACHADA E ENGENHARIA (CNPJ 38.440.075.0001/66), e DECLARO liquidada a sentença.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias para liberação dos honorários periciais, se ainda houver valores a receber.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.800,00(cento e vinte e um mil e oitocentos reais).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 15:34
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
29/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:58
Juntada de petição / laudo
-
23/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:17
Outras Decisões
-
05/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:17
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:54
Processo Reativado
-
16/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:20
Decorrido prazo de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/12/2023.
-
05/12/2023 10:02
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:02
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:02
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:02
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:29
Juntada de decisão
-
05/04/2022 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2022 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 05:57
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:57
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 11/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 01:12
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:53
Expedição de Alvará.
-
08/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:21
Decorrido prazo de Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:44
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:43
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:38
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:26
Decorrido prazo de Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré em 13/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
13/07/2021 17:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
28/06/2021 09:21
Outras Decisões
-
24/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/06/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 05:40
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:40
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 08:30
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:30
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 13:32
Decorrido prazo de Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré em 08/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:58
Expedição de Alvará.
-
27/09/2020 07:25
Decorrido prazo de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 04:05
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 04:05
Decorrido prazo de Kaleb Campos Freire em 25/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 06:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 06:13
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 06:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 07:15
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 15:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/11/2019 15:09
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 09:30.
-
06/11/2019 00:46
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 11:31
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:30.
-
02/10/2019 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/10/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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