TJRN - 0813186-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813186-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MILLENNIUM COMÉRCIO TRANSPORTES SERVIÇOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO AGRAVADA: ALE COMBUSTÍVEIS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A) ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25789052) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813186-25.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MILLENNIUM COMÉRCIO TRANSPORTES SERVIÇOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO RECORRIDA: ALE COMBUSTÍVEIS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A) ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24984345) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24525492) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação ao art. 322 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), atual art. 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25305997). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência aos dispositivos legais referidos, verifica-se que eles sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813186-25.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813186-25.2023.8.20.0000 Polo ativo MILLENNIUM COMERCIO, TRANSPORTES SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Millennium Comércio Transportes Serviços e Derivados de Petróleo Eireli. em face da decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0850168-07.2022.8.20.5001, contra si ajuizado pela Alesat Combustíveis S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 21825199): Não obstante a previsão contida na cláusula segunda do primeiro aditivo contratual, que estabelece como prazo de término do contrato a data de 01/03/2012, a cláusla 6.4, item III, do contrato principal de Promessa de Compra e Venda, prevê a hipótese de prorrogação automática do contrato por um período de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de o revendedor não adquirir a quantidade de combustível contratada no prazo avençado.
Essa prorrogação de 24 meses será contada a partir do término do novo prazo (01/03/2012) previsto no aditivo contratual.
Diante do que consta na sentença, o réu tinha prazo até 01/03/2014 para cumprir a obrigação de comprar o combustível ao autor.
Como o prazo findou em 01/03/2014, desde tal data deve ser contado o prazo prescricional para fins de requerer o cumprimento de sentença, ainda que na forma de conversão de obrigação de fazer e ainda que essa dependa de prévia liquidação.
Não obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido antes e, em regra, a prescrição da pretensão executiva se conte do trânsito em julgado, como havia prazo para o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, após o fim desse prazo é que deve ser contada a prescrição.
O termo inicial da prescrição é 01/03/2014.
Ainda que se contasse a prescrição do trânsito em julgado, verifica-se que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 28/8/2012, tendo havido trânsito em julgado em 24/09/2012, conforme documento de Id. 85315226, fl. 114.
Na petição protocolada em 10 de abril de 2017, no Id. 1018703.31.2011, fl. 148, a exequente afirmou que desde 10/10/2014, houve alteração na ANP da bandeira, tendo o ré passado a operar em bandeira branca, em descumprimento da sentença.
Pediu ofício à ANP e prazo para requerer o que entender de direito.
O exequente foi intimado a requerer o cumprimento de sentença no PJE, conforme ato ordinatório de 9 de março de 2017, tendo apresentado o pedido de liquidação de sentença em 14 de julho de 2022.
Assim, ainda que se considerasse o tempo entre o trânsito em julgado (24/09/2012) e o ajuizamento do cumprimento de sentença, observa-se que não decorreram 10 anos.
Entretanto, decorreram mais de cinco anos quer se conte a prescrição da data do trânsito em julgado ou do fim do prazo para o cumprimento da obrigação.
Portanto, relevante definir qual o prazo prescricional a ser aplicado no caso em apreço.
A obrigação de comprar combustível em decorrência de contrato não é cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular ou público, não é pretensão de enriquecimento sem causa, e não se adequa a qualquer das obrigações previstas no artigo 206 do Código Civil.
Diante disso, cabe aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Não tendo decorrido dez anos ou mais, entre o termo inicial da prescrição e a data do pedido de liquidação da sentença, não cabe declaração da prescrição.
Pelo exposto, indefiro a exceção de pré-executividade, com a matéria da prescrição alegada pelo réu.
Mantenho a decisão de liquidação do julgado de Id. 102225652, que fixou o valor de R$ 70.816,20 (setenta mil oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos) como quantia devida pelo réu Millenium Comercio, transportes serviços e derivados ao autor Alesat Combustíveis S/A, a título de perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de comprar combustíveis à autora, determinada no processo 0128703.31.2011, a ser corrida monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do da data do ajuizamento da ação (14/07/2022) (última atualização do crédito).
Irresignado com o referido pronunciamento, o executado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o prazo prescricional a ser aplicado no caso concreto é aquele previsto no art. 205, § 5º, inciso, I, do Código Civil, e deve ser aferido a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; b) “a Excepta só ingressou com a liquidação da sentença em 14.07.2022, conforme petição de id. 85315199, ou seja, se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da ação e o ingresso da execução, logo, resta inconteste a ocorrência de prescrição no caso concreto”; c) “na remota hipótese de ser adotado o prazo decenal, não há como afastar a ocorrência de prescrição, posto que se calculado o prazo entre o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença vê-se que transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, consoante simples cálculo aritmético realizado”.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 21985029.
Embargos do agravante ao ID. 22178574.
Contrarrazões do Agravo de Instrumento ao ID. 22828274. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, salientando que com o julgamento do mérito do instrumental, deixa de existir interesse no julgamento dos aclaratórios opostos em face da decisão que indeferiu a liminar recursal.
De início, importa dizer que a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante no seio do Cumprimento de Sentença movido pela parte recorrida.
Nesse sentido, é preciso que se diga que este instrumento processual é cabível para que se questionem matérias de ordem pública e desde que não seja imprescindível dilação probatória, como se vê do aresto abaixo (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC. 3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que 9- Recurso especial desnecessária a dilação probatória. conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Feito tal introito e volvendo os olhos ao caso concreto, em linha com o que definido pela magistrada a quo, ao contrário do deduzido pela parte insurgente, a ação que deu origem ao título executivo tratava de cobrança de contrato no qual consignada obrigação de fazer, de modo que não aplicável o art. 205, § 5º, inciso I do Código Civil, também em atenção ao que prescreve o enunciado sumular nº 150, do Supremo Tribunal Federal[1].
A corroborar, colaciona-se a jurisprudência do STJ e desta Corte: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3.
O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4.
Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5.
Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO BANCO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0804856-52.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2021, PUBLICADO em 11/03/2021) Nesta ordem de ideias, considerando que o trânsito em julgado, certificado pela serventia judiciária se deu em 24 de setembro de 2012, evidente que em 14 de julho de 2022, quando proposto o cumprimento de sentença, não havia, ainda, decorrido o prazo decenal a que alude o art. 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ainda neste particular, reforce-se que inviável o acolhimento da tese sustentada na insurgência, de que haveria erro na certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, seja porque dotado de presunção de certeza a legitimidade o ato do serventuário, seja porque, como apontado pelo agravado, o recorrente desconsiderou que não houve coincidência nas datas de intimação para ciência da sentença, especialmente porque diverso o meio utilizado para a comunicação em relação a cada uma das partes – publicação no diário (ID. 21825203, pág. 4) para a parte autora/recorrida e carta de intimação (ID. 21825203, pág. 7), para a parte demandada/recorrente.
Tal argumento, por si só já seria suficiente a ensejar a rejeição do instrumental e o acerto da magistrada a quo.
Ainda, reforce-se o que consignado no édito vergastado, quanto a existência de prazo para o cumprimento da determinação contida na sentença exequenda.
Desta feita, não há como considerar sequer a data do trânsito em julgado como o termo inicial do prazo prescricional, dado que inexistente, até a data em que ultimado o interregno estabelecido para a obrigação ali fixada, interesse do exequente, mormente diante da necessidade de se aferir o inadimplemento do executado a justificar a implementação da fase executiva.
Por elucidativo, transcreve-se o trecho abaixo: “Diante do que consta na sentença, o réu tinha prazo até 01/03/2014 para cumprir a obrigação de comprar o combustível ao autor.
Como o prazo findou em 01/03/2014, desde tal data deve ser contado o prazo prescricional para fins de requerer o cumprimento de sentença, ainda que na forma de conversão de obrigação de fazer e ainda que essa dependa de prévia liquidação.
Não obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido antes e, em regra, a prescrição da pretensão executiva se conte do trânsito em julgado, como havia prazo para o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, após o fim desse prazo é que deve ser contada a prescrição.
O termo inicial da prescrição é 01/03/2014”.
Sendo esta a única matéria deduzida na objeção do agravante, de rigor é a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, vota-se em conhecer e negar provimento ao recurso.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813186-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
10/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/01/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0813186-25.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão de ID. 21985029, proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Ao ensejo, em homenagem ao princípio da eficiência, determino a intimação do recorrido para que se pronuncie também sobre o mérito do instrumental.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813186-25.2023.8.20.0000 Agravante: Millennium Comércio Transportes Serviços E Derivados de Petróleo Eireli Agravado: Alesat Combustíveis S/A Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Millennium Comércio Transportes Serviços e Derivados de Petróleo Eireli, em face da decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0850168-07.2022.8.20.5001, ajuizado pela Alesat Combustíveis S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 21825199): Não obstante a previsão contida na cláusula segunda do primeiro aditivo contratual, que estabelece como prazo de término do contrato a data de 01/03/2012, a cláusla 6.4, item III, do contrato principal de Promessa de Compra e Venda, prevê a hipótese de prorrogação automática do contrato por um período de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de o revendedor não adquirir a quantidade de combustível contratada no prazo avençado.
Essa prorrogação de 24 meses será contada a partir do término do novo prazo (01/03/2012) previsto no aditivo contratual.
Diante do que consta na sentença, o réu tinha prazo até 01/03/2014 para cumprir a obrigação de comprar o combustível ao autor.
Como o prazo findou em 01/03/2014, desde tal data deve ser contado o prazo prescricional para fins de requerer o cumprimento de sentença, ainda que na forma de conversão de obrigação de fazer e ainda que essa dependa de prévia liquidação.
Não obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido antes e, em regra, a prescrição da pretensão executiva se conte do trânsito em julgado, como havia prazo para o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, após o fim desse prazo é que deve ser contada a prescrição.
O termo inicial da prescrição é 01/03/2014.
Ainda que se contasse a prescrição do trânsito em julgado, verifica-se que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 28/8/2012, tendo havido trânsito em julgado em 24/09/2012, conforme documento de Id. 85315226, fl. 114.
Na petição protocolada em 10 de abril de 2017, no Id. 1018703.31.2011, fl. 148, a exequente afirmou que desde 10/10/2014, houve alteração na ANP da bandeira, tendo o ré passado a operar em bandeira branca, em descumprimento da sentença.
Pediu ofício à ANP e prazo para requerer o que entender de direito.
O exequente foi intimado a requerer o cumprimento de sentença no PJE, conforme ato ordinatório de 9 de março de 2017, tendo apresentado o pedido de liquidação de sentença em 14 de julho de 2022.
Assim, ainda que se considerasse o tempo entre o trânsito em julgado (24/09/2012) e o ajuizamento do cumprimento de sentença, observa-se que não decorreram 10 anos.
Entretanto, decorreram mais de cinco anos quer se conte a prescrição da data do trânsito em julgado ou do fim do prazo para o cumprimento da obrigação.
Portanto, relevante definir qual o prazo prescricional a ser aplicado no caso em apreço.
A obrigação de comprar combustível em decorrência de contrato não é cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular ou público, não é pretensão de enriquecimento sem causa, e não se adequa a qualquer das obrigações previstas no artigo 206 do Código Civil.
Diante disso, cabe aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Não tendo decorrido dez anos ou mais, entre o termo inicial da prescrição e a data do pedido de liquidação da sentença, não cabe declaração da prescrição.
Pelo exposto, indefiro a exceção de pré-executividade, com a matéria da prescrição alegada pelo réu.
Mantenho a decisão de liquidação do julgado de Id. 102225652, que fixou o valor de R$ 70.816,20 (setenta mil oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos) como quantia devida pelo réu Millenium Comercio, transportes serviços e derivados ao autor Alesat Combustíveis S/A, a título de perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de comprar combustíveis à autora, determinada no processo 0128703.31.2011, a ser corrida monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do da data do ajuizamento da ação (14/07/2022) (última atualização do crédito).
Irresignado com o referido pronunciamento, o executado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o prazo prescricional a ser aplicado no caso concreto é aquele previsto no art. 205, § 5º, inciso, I, do Código Civil, e deve ser aferido a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; b) “a Excepta só ingressou com a liquidação da sentença em 14.07.2022, conforme petição de id. 85315199, ou seja, se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da ação e o ingresso da execução, logo, resta inconteste a ocorrência de prescrição no caso concreto”; c) “na remota hipótese de ser adotado o prazo decenal, não há como afastar a ocorrência de prescrição, posto que se calculado o prazo entre o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença vê-se que transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, consoante simples cálculo aritmético realizado”.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela “para fins de determinar a suspensão de todos os atos de constrição patrimonial em desfavor do Agravante”. É o relatório.
Segundo o art. 1.019, I do CPC, em Agravo de Instrumento, o relator poderá antecipar total ou parcialmente a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
No pertinente à probabilidade de provimento do recurso, na linha do consignado pela magistrada, percebe-se que, a despeito da discussão que se faz quanto ao termo a quo do cumprimento de sentença, compreende-se como não verificada de plano a prescrição.
Deveras, ao contrário do deduzido pela parte insurgente, a ação que deu origem ao título executivo tratava de cobrança de contrato no qual consignada obrigação de fazer, de modo que não aplicável o art. 205, § 5º, inciso I do Código Civil.
A corroborar, colaciona-se a jurisprudência do STJ e desta Corte: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3.
O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4.
Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5.
Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO BANCO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0804856-52.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2021, PUBLICADO em 11/03/2021) Nesta ordem de ideias, nos termos dos precedentes acima, não superado o lapso temporal de 10 anos entre o trânsito em julgado da sentença (24/09/2012) e o início do cumprimento de sentença, em (14/07/2022), não há de falar em prescrição da pretensão executória.
Não verificada a probabilidade do direito deduzido em sede de recurso, despiciendas maiores elucubrações quanto ao perigo da demora, dado que imprescindível a presença simultânea de ambos os requisitos.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimar o recorrido para apresente contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, conclusos para julgamento.
Publicar.
Data de registro no sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
27/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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