TJRN - 0803518-56.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803518-56.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA CHAGAS Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803518-56.2023.8.20.5100 Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Embargada: Antônia Chagas Advogadas: Francisca Rafaella Soares da Silva Ferreira (OAB/RN 16.169) e Amanda Cristina de Castro Marques Abrandes (OAB/RN 7.433) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TEMA 929 DO STJ. ÔNUS DA PROVA E TEMA 1.061 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que, ao negar provimento à apelação cível interposta, manteve a condenação à repetição do indébito em dobro e os honorários advocatícios fixados.
O embargante alega omissão e erro material quanto à análise de documentos anexados aos autos, ausência de fundamentação sobre a devolução em dobro sem comprovação de má-fé, inaplicabilidade do Tema 929/STJ, desconsideração do Tema 1.061/STJ, inércia da parte autora quanto à perícia e desproporcionalidade dos honorários advocatícios, requerendo sua redução ao mínimo legal de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação à devolução em dobro sem demonstração de má-fé do banco; (ii) apurar se houve erro material ou omissão quanto à análise da validade dos documentos apresentados, à luz do Tema 1.061 do STJ; (iii) avaliar se a fixação dos honorários advocatícios foi desproporcional ou excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aplica corretamente o entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, segundo o qual a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé quando há cobrança indevida sem comprovação da contratação válida.
A decisão recorrida analisou expressamente o ônus da prova da instituição financeira, reiterando que a simples juntada de contrato não impugnado não exime o banco de comprovar sua validade, especialmente diante da ausência de prova pericial, mesmo à luz do Tema 1.061 do STJ.
Quanto à alegação de erro na fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou no percentual mínimo legal de 10%, inexistindo majoração pelo Tribunal, o que torna infundada a insurgência.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco servem para expressar inconformismo com o resultado do julgamento, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé da instituição financeira quando ausente prova da contratação válida.
A juntada unilateral de documentos não supre o ônus da prova da regularidade contratual exigido da instituição financeira, ainda que não haja impugnação expressa.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal é legítima e não comporta redução por mera insatisfação da parte sucumbente.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.061; STJ, Edcl no REsp 1.814.639/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em face de acórdão proferido por essa Egrégia Câmara Cível nos autos da Apelação Cível inicialmente identificada que negou provimento ao apelo.
O embargante requer a modificação do decisum alegando omissão e erro material quanto à apreciação das provas constantes nos autos, especialmente sobre o contrato anexado(assinado), documentos pessoais da parte autora do processo originário, comprovante de envio de crédito e comprovante de residência, falta de fundamentação para o pagamento em dobro do indébito por ausência de má-fé, não impugnação do contrato anexado (Tema 1.061), inércia para pedido de perícia, além de desproporcionalidade dos honorários fixado, pedindo sua redução para o mínimo legal de 10% (dez por cento), conforme o art. 85, §2º, III, do CPC.
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme Certidão de decurso de prazo – Id. nº 31711917. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto e conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese que o acórdão teria se omitido ao manter a condenação à restituição em dobro sem considerar a inexistência de má-fé por parte do banco; que teria havido desconsideração indevida dos documentos apresentados pela instituição financeira que comprovariam a regularidade da contratação, especialmente diante do Tema 1.061 do STJ; e, por fim, que os honorários advocatícios fixados superariam o parâmetro mínimo legal sem considerar as peculiaridades da causa.
Quanto à alegada omissão relativa à devolução em dobro, registre-se que está pacificado, à luz do Tema 929 do STJ, o entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé.
O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, destacando que não se pode falar em boa-fé objetiva quando o banco realiza descontos sem comprovação válida da contratação.
Citou, inclusive, precedente específico do STJ (EREsp 1.413.542/RS), de modo que inexistente omissão a ser suprida nesse ponto.
No que concerne ao Tema 1.061 do STJ, tampouco se verifica omissão.
O acórdão fundamentou que caberia ao banco comprovar a validade do contrato, inclusive por meio de prova pericial, se necessário.
A ausência de impugnação à validade da assinatura por parte do autor nos autos não exime a instituição de seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ônus este que, segundo o acórdão, não foi adequadamente cumprido.
Portanto, o julgado analisou a controvérsia à luz da jurisprudência aplicável, inexistindo lacuna a ser suprida.
Quanto à suposta desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, observa-se que a sentença de origem fixou os honorários no percentual mínimo de 10%, valor que não foi majorado por este Tribunal.
Logo, a alegação de excesso carece de respaldo fático. É cediço, que os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o decisum; sua finalidade é unicamente sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados pelo Juiz ou órgão colegiado, não sendo este o caso dos autos, pois, na hipótese, a insurgência do embargante demonstra claramente apenas descontentamento com o resultado da demanda.
E os aclaratórios não se prestam à manutenção de inconformismo ou à rediscussão do julgado, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIGIR CONTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisão publicada a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. 4.
Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5.
Os aclamatórios não prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1814639 RS 2018/0136893-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) (Grifos acrescidos).
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação da parte insurgente e pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Frise-se, em arremate, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Não havendo retoques a fazer no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803518-56.2023.8.20.5100 Embargante:BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A Embargada: ANTÔNIA CHAGAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803518-56.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA CHAGAS Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803518-56.2023.8.20.5100 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407) APELADA: ANTÔNIA CHAGAS ADVOGADAS: AMANDA CRISTINA DE CASTRO M.
ABRANTES (OAB/RN 7.433) E FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB/RN 16.169) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antônia Chagas.
A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico e dos descontos indevidos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade dos contratos que deram origem aos descontos; (ii) estabelecer se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a regularidade dos contratos, pois não submete os documentos à prova pericial, descumprindo o ônus da prova conforme o Tema 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 4.
A simples juntada dos contratos aos autos não é suficiente para comprovar a validade da contratação, cabendo ao banco demonstrar a manifestação de vontade válida da parte contratante. 5.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, afastando alegações de regularidade dos descontos quando não há prova inequívoca da contratação. 6.
A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco não comprova sua boa-fé objetiva na cobrança indevida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS. 7.
O dano moral configura-se in re ipsa, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário geram abalo ao consumidor, sendo cabível a indenização no valor de R$ 2.000,00, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova da autenticidade dos contratos de empréstimo impugnado pela consumidora cabe à instituição financeira. 2.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não há prova da boa-fé objetiva da instituição financeira. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido e dispensa prova do abalo sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; STJ, REsp 1.846.649.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação por Danos Morais e Materiais (Repetição do Indébito) ajuizada por Antônia Chagas, que julgou procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos descontos indevidos, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC deste a data do efetivo prejuízo até a data de 27/8/2024 e, a partir de 28/8/2024 (início da Lei 14.905/2024), e juros na forma do art. 406, §§1º e 2º, com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condenou também ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois ml reais) com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) até a data de 27/8/2024, ficando a partir de 28/8/2024 os juros de acordo com o art. 406, §§1º e 2º da Lei referida (14.905/2024) e correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do CC, e ordenou à instituição bancária ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (ID 28790459), a instituição bancária aduziu que as provas apresentadas nos autos não foram valoradas, afirmando que juntou os contratos objeto da lide (IDs 28790424, 28790425 e 28790426), além de documentos que comprovam que os valores referentes aos empréstimos entraram na conta corrente da apelada.
Alegou a falta de fundamentação para o pagamento em dobro dos valores descontados por ausência de má-fé, defendendo, em seguida, a inexistência de danos movais por ausência de ilícito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 28790470 suscitando preliminar de não conhecimento do recuso e no mérito, que lhe seja negado provimento, mantendo-se a sentença proferida. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso vez que preenche os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se acerca da validade dos contratos Empréstimos Consignados nºs 621719935, 610872670 e 627820108, cujos descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da apelada.
O recorrente alega que os contratos que deram origem aos descontos constam dos autos e que houve depósito dos valores em favor da apelada.
Contudo, a sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico com base na análise do conjunto probatório para julgar procedente a demanda, declarando a inexistência dos débitos relacionado aos contratos acima nominados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
In casu, verifica-se que o banco não demonstrou de maneira inequívoca a validade da contratação, uma vez que não submeteu os contratos à prova pericial, mostrando desinteresse.
Segundo o Tema 1.061 do STJ, transfere-se à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato quando impugnada pelo consumidor.
O simples fato de existirem contratos juntados aos autos não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois cabe ao banco a prova da manifestação de vontade válida da parte contratante.
Por outro lado, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Dessa forma, eventual fraude na contratação do empréstimo ou vício no consentimento gera a nulidade do contrato, afastando qualquer alegação de regularidade dos descontos.
Assim, não há razões para reformar a sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico.
Todavia, optou a instituição financeira recorrente pela juntada dos contratos assinados; porém quedou-se inerte em relação à comprovação da veracidade das assinaturas.
Dessa forma, não cumpriu o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar a veracidade do registro (art. 369 CPC).
O Min.
Marco Aurélio Bellizze, relator do RESp 1.846.649 TJMA, decidiu que “A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação de contrato, sendo quem possui capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou”.
A apelante sustenta que não houve má-fé, o que afastaria a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, no caso, a instituição financeira não demonstrou a boa-fé objetiva na contratação, recaindo sobre si o ônus da falha na prestação do serviço.
Consigne-se, por pertinente, que o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, Relatora Ministra Thereza de Assis Moura, Relator para o Acórdão: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30/3/2021).
No tocante ao dano moral, este se afigura in re ipsa, ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora, encontrando respaldo na jurisprudência do STJ.
Por outro lado, segundo novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, em ações idênticas a em análise, com observância aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, o valor da indenização gravita no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a Lei nº 14.905/2024, conforme determinado pelo Juízo a quo.
Desprovejo o recurso.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as intimações/publicações sejam em nome do causídico Antônio de Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803518-56.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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