TJRN - 0801168-92.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
02/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
13/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 09:18
Decorrido prazo de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:13
Decorrido prazo de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:15
Juntada de diligência
-
08/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801168-92.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa em dinheiro.
Após Despacho de Id 12244147, o autor da ação informou que a parte demandada compareceu em sua sede e quitou integralmente a dívida objeto da lide. É o brevíssimo relatório.
II - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
No Id 124734921consta petição da parte requerente informando a quitação do débito, impondo-se, portanto, a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação do débito perseguido.
Custas e honorários pelo executado, uma vez que deu causa ao processo, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801168-92.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA REU: EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.412,93 (mil quatrocentos e doze reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
05/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 14:57
Processo Reativado
-
29/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:10
Juntada de diligência
-
30/11/2023 07:29
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:29
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801168-92.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA REU: EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos em correição 01.
Relatório Trata-se de ação de cobrança promovida por ELETROCENTER MATERIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO CAICÓ LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituído, em face de EDCARLOS SARAIVA DE ARAÚJO, também identificado.
A parte autora alega, em síntese, que a parte requerida lhe deve a Quantia de R$ 1.300,21 (mil e trezentos reais e vinte e um centavos), referente à compra realizada no comércio daquela.
Regularmente citada (ID nº 101037377), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (certidão de ID nº 103300929). É o que importa relatar.
Decido. 02.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte demandada, apesar de regularmente citada, não ofertou defesa, sendo hipótese, portanto, de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, consoante dispõe o artigo 344, caput, do Código de Processo Civil.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A parte promovida, em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, por não haver oferecido qualquer espécie de resposta, confessou o alegado na inicial, não havendo, ademais, qualquer impedimento para o reconhecimento da procedência do pedido e da existência do respectivo crédito para a parte requerente.
Em relação a prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Por fim, ad argumentandum tantum, percebo que com a peça vestibular vieram provas muito contundentes, as quais se mostram, por consequência, suficientes para atestar concretamente a dívida, especialmente considerando que parte autora apresentou, no ID nº 97073354 – Pág. 1 , Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, que indica o débito devido pelo promovente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA. - Dívida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral - prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Majoração dos honorários a 15%. (TJ-RJ - APL: 00205977620198190209, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/0 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a pagar a parte promovente a quantia de R$ 957,30 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 04:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 04:57
Decorrido prazo de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 10:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/05/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:32
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/05/2023 10:57
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
19/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:29
Juntada de custas
-
20/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-46.2023.8.20.5121
Municipio de Macaiba
Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Advogado: Raivania Vanessa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 10:03
Processo nº 0801915-74.2021.8.20.5113
Rosineide Beatriz da Silva
Beatriz Maria da Silva
Advogado: Cidney Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 17:23
Processo nº 0824190-04.2022.8.20.5106
Marcia Cristina de Oliveira Justino
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 14:05
Processo nº 0824190-04.2022.8.20.5106
Miguel Emilio Oliveira Brito
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 16:44
Processo nº 0839477-70.2018.8.20.5001
Davita Natal Servicos de Nefrologia LTDA
Rapido Transpaulo LTDA
Advogado: Eveline Morais de Macena Leite de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2018 11:00