TJRN - 0824190-04.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824190-04.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: M.
E.
O.
B.
CPF: *27.***.*74-01, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA JUSTINO CPF: *13.***.*78-90 Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte ré: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-07 , Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por M.
E.
O.
B., representado por sua genitora, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA JUSTINO, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, qualificados nos autos.
No curso do processo, através da decisão proferida no ID de nº 145271129, deferi, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada, reconhecendo a existência de excesso executivo nos cálculos apresentados pelo credor.
Expedição de alvará (ID de nº 140141413).
Instado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, se existente valores remanescentes a serem executados, sob pena de caracterizar a satisfação da obrigação, a parte credora silenciou (ID de nº 152492653). É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão.
Certificado o trânsito em julgado,arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824190-04.2022.8.20.5106 Polo ativo M.
E.
O.
B. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE CONJUNTA COM AS TESES MERITÓRIAS.
II – MÉRITO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E TERAPIAS ASSOCIADAS.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 338/2013 DA ANS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI QUALQUER RECURSO TERAPÊUTICO, QUANDO ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA N° 29 DO TJRN.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0824190-04.2022.8.20.5106, contra si movida por M.
E.
O.
B., representado por sua genitora M.
C. de O.
J., foi prolatada nos seguintes termos (Id 24248709): POSTO ISTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por M.
E.
O.
B., menor impúbere representado por sua genitora, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA JUSTINO, em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Obrigar a demandada a autorizar/custear, definitivamente, o serviço de home care, em favor da parte usuária, conforme prescrito no documento de ID nº 92744948, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, confirmando a tutela específica liminar antes proferida; b) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24248712) suscita, preliminarmente, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia médica.
No mérito, defende que: i) “ausência de obrigatoriedade legal e contratual para prestação de serviços domiciliares”; ii) “necessária observância do perfil clínico do apelado”; iii) “ausência dos requisitos para sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutricionista e pediatra em domicílio”; iv) “legalidade de cláusula limitativa desde que obedecido o princípio da informação”; e v) “inexistência de ilícito praticado pela unimed fortaleza – vedação ao enriquecimento sem causa”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “ANULAÇÃO da r. sentença recorrida, e, caso não entendam pela anulação, que seja REFORMADA, nos termos expostos pela presente peça, haja vista que a parte Recorrida não faz jus ao fornecimento do tratamento pleiteado, por estar expressamente excluí do da cobertura contratual, ante a ausência de previsão no Rol de Procedimento e Eventos da ANS”.
Contrarrazões ao Id 24248717, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 13ª Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A preliminar de nulidade processual em virtude de suposto cerceamento de defesa é questão que se confunde com as teses meritórias, merecendo, portanto, análise conjunta.
O cerne do presente recurso cinge-se ao exame da obrigatoriedade da prestadora do serviço de saúde suplementar, ora apelante, de fornecer, conforme indicação médica juntada pela autora, o atendimento de home care.
De início, vê-se que há expressa indicação do tratamento domiciliar, realizada pelo médico que assiste a parte agravada (conforme documentos que instruem a exordial de obrigação de fazer) uma vez que diagnosticado com "Epilepsia Refratária Secundário a Encefalopatia Hipóxico Isquêmica Pós Parada Cardiorrespiratória" e faz uso de polifarmácia com quadro de Espasticidade Associado e Síndrome Pseudobulbar (Id 24248255 e 24248256).
Desta forma, não podem ser aceitas medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário à paciente, uma vez que os planos de saúde podem elencar as doenças que terão cobertura, mas não podem restringir o tipo de terapia utilizada para a cura de cada uma.
Ressalte-se, ainda, que há expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa n.º 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN n.º 349, de 09/05/2014, sobre a possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, senão vejamos: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento fundamental à cura ou melhora do paciente.
Vejamos (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. [...]. 3. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"(AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 4.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ademais, a reiteração de demandas como a que ora se examina acabou por levar o TJRN a sumular entendimento alinhado ao que expomos neste momento, como é possível conferirmos adiante: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. É da jurisprudência (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER ENDOMÉTRICO MESTATÁTICO E NEOPLASIA MALÍGNA DE PULMÃO.
DECLÍNIO FUNCIONAL IMPORTANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PAGOS PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS MEDICAMENTOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800687-51.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, em 04/11/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
REJEIÇÃO.
TRATAMENTO DE IDOSA QUE PADECE DOENÇA DE ALZHEIMER.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR DIANTE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0810403-10.2014.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, em 10/06/2020) De tudo que restou exposto, o que se percebe é que o direito à saúde há de ser privilegiado em situações como a dos autos.
Ademais, na hipótese de divergência entre os profissionais que acompanham o paciente e a operadora de plano saúde quanto ao dever e necessidade de disponibilizar o tratamento home care, deve prevalecer o laudo dos profissionais que acompanham o requerente, não podendo ser aceitas justificativas que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário e adequado ao paciente, não cabendo ao Plano de Saúde manter-se inerte diante do expresso requerimento de atendimento embasado em indicação clínica.
Neste sentido foi o parecer do Ministério Público: (...) diante do princípio do livre convencimento, agiu corretamente o juízo a quo, pois as provas são claramente de natureza documental e desnecessária perícia judicial, em especial porque cumpre ao profissional médico responsável pelo acompanhamento da parte definir a melhor condução de tratamentos e terapias a lhe serem dispensados”.
Nesse desiderato, patente a prática de ato ilícito, haja vista a negativa de autorização do tratamento demandado, conforme se pode constatar ao id 20954983, de modo que não se pode acolher os argumentos recursais para afastar o dever de indenizar por danos morais, pelo que passo à análise do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o referido quantum não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que a sentença vergastada encontra-se conforme os padrões antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido da recorrida e decréscimo do plano de saúde recorrente, além do que não destoa das compensações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em primeiro grau para o percentual de 17% (dezessete por cento). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824190-04.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801057-41.2020.8.20.5125
Rita de Cassia Godeiro Tavares
Anaiza Lina Ernestina das Neves
Advogado: Jocelito Rodrigues Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2020 14:56
Processo nº 0856587-48.2019.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francikleyton de Assis Fonseca Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2019 12:03
Processo nº 0002022-73.2012.8.20.0100
Paulo Henrique Pinheiro de Montenegro
Alberto Magno Ribeiro
Advogado: Bruno Tavares Padilha Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0800404-46.2023.8.20.5121
Municipio de Macaiba
Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Advogado: Raivania Vanessa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 10:03
Processo nº 0801915-74.2021.8.20.5113
Rosineide Beatriz da Silva
Beatriz Maria da Silva
Advogado: Cidney Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 17:23