TJRN - 0803518-56.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 00:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803518-56.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) APELANTE: ANTONIA CHAGAS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a Petição (Petição (EXEQUENTE)) ID 160808400, requerendo o que entender de direito.
Assu, 19 de agosto de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
19/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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16/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803518-56.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA CHAGAS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:12
Desentranhado o documento
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04/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:11
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803518-56.2023.8.20.5100.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual pretende o autor que seja declarada a inexistência dos contratos junto à ré que alega não ter contratado, além da condenação à reparação por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Em sede de contestação, a parte demandada suscitou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pelo réu, visto que o réu anexou aos autos apenas os contratos de refinanciamento, não apresentando os contratos originários da dívida e aqui questionados Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, o que vem acompanhado da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I, e parágrafo primeiro do CPC, rejeito a preliminar suscitada e afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a pretensão se renova a cada novo desconto por se tratar de relação de trato sucessivo, ademais, é de rigor a observância do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Assim, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e diante da legação de juntada dos termos de refinanciamento e ausência dos contratos originais, inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que junte aos autos os contratos que comprovem a origem dos débitos iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, faça-se imediata conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
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09/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803518-56.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CHAGAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Em caso de prova oral, esclareça, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:31
Juntada de diligência
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29/11/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 13:17
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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29/11/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803518-56.2023.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA CHAGAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:33
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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27/10/2023 07:07
Recebidos os autos.
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27/10/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
27/10/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA CHAGAS.
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26/10/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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