TJRN - 0800622-57.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/01/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800622-57.2023.8.20.5159 Apelante: Gilberto Chagas da Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DECISÃO Foi proferida sentença (Id 21657097) no processo em epígrafe, ajuizado por Gilberto Chagas da Silva em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 21657099), que não foi contra-arrazoada, conforme certidão (Id 21657107).
As partes juntaram minuta de acordo extrajudicial (Id 21667203), requereram sua homologação e consequente extinção da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, evidencio que os litigantes chegaram a um consenso extra autos, conforme demonstrado no acordo acostado (Id 21667203).
Nesse cenário, considerando a manifestação expressa quanto à aceitação das cláusulas pactuadas, bem assim que os advogados constituídos têm poderes específicos para transigir, e ainda inexistindo vícios capazes de macular a avença, perfeitamente cabível a homologação.
Sobre a temática, evidencio regra contida no Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...] Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre os litigantes e, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo a demanda com resolução do mérito.
Custas e honorários conforme pactuado.
Renunciado o prazo recursal, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem com baixa na distribuição do apelo.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:56
Homologada a Transação
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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