TJRN - 0800455-23.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800455-23.2023.8.20.5100 Polo ativo MICHELLE DA CUNHA PEREIRA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800455-23.2023.8.20.5100 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN Apelante: Michelle da Cunha Pereira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/RN 1.574-A) Apelado: Claro S/A Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51.657) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ACOLHIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA CORTE.
PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Michelle da Cunha Pereira contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora.
Por meio de seu recurso, a Apelante almeja a reforma da sentença para dar procedência aos pleitos iniciais, alegando, em síntese, que seu pedido funda-se no não reconhecimento da dívida e não na declaração de prescrição da mesma.
Enfatiza que a empresa apelada não trouxe aos autos faturas, contrato ou quaisquer outros meios que demonstrem minimamente a relação jurídica entre as partes, limitando a apresentar telas sistêmicas.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para declarar inexistente a dívida, determinar a exclusão da anotação e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Por meio de seu recurso, a apelante almeja a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração da inexistência da dívida discutida nos autos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme se extrai dos autos, especialmente do documento de Id 28362266, a anotação no Serasa Limpa Nome ora impugnada refere-se à dívida supostamente contraída com a Claro S/A, contudo, a apelante/autora afirma desconhecer sua origem.
Em contrapartida, a requerida limitou-se a esclarecer que o Serasa Limpa Nome não consiste em cadastro de inadimplentes e apresentar meras telas do seu sistema interno, desacompanhadas de qualquer documento hábil a comprovar efetivamente a legitimidade do débito, como, por exemplo, o contrato.
Assim, a análise do álbum processual conduz-me a acolher, parcialmente, o pleito recursal, eis que, enquanto a apelante nega veementemente ter originado a dívida, a empresa apelada, embora alegue o contrário, não carreou qualquer tipo de prova da regularidade do débito a respaldar sua versão.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar a legitimidade da dívida, mas não o fez.
Resta, portanto, saber se o fato deduzido nos autos é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização.
A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Concluiu-se no citado Incidente que, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não consiste em negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Por sua vez, o dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
Sucede que, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora não publicizado não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Aliás, sobre o assunto, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805083-02.2022.8.20.5129, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DISTINGUISHING.
CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
AFASTAMENTO DO DÉBITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 426,00, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito.4.
A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem.IV.
DISPOSITIVO5.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.Precedentes Relevantes: TJRN, Apelação Cível, 0809950-97.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001; Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846888-91.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparo apenas para declarar a inexistência da dívida em discussão.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato 773506020, no valor de R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos) e, consequentemente, determinar a exclusão da respectiva anotação dos cadastros do Serasa Limpa Nome.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as verbas sucumbenciais sejam rateadas igualmente entre as partes, nos moldes fixados na sentença, mantida a inexigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
02/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0117040-56.2014.8.20.0106
Josimar Nogueira de Lima Junior
Unidade Engenharia LTDA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2014 00:00
Processo nº 0800850-80.2023.8.20.5143
Maria de Fatima Queiros de Souza
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 08:35
Processo nº 0803610-34.2023.8.20.5100
Maria Nilza de Franca
Unimed Seguros Saude S.A.
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 16:05
Processo nº 0809696-95.2021.8.20.5001
Roberto da Silva Neres
Lucirene Nascimento Pinheiro
Advogado: Edineide Borges de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0809696-95.2021.8.20.5001
Lucirene Nascimento Pinheiro
Roberto da Silva Neres
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 21:13