TJRN - 0809696-95.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO APELADO: ROBERTO DA SILVA NERES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0809696-95.2021.8.20.5001 AUTOR: LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO REU: ROBERTO DA SILVA NERES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144212444), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IZAC MARTINI MOURA LINHARES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JETECILENE FARIAS DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDINEIDE BORGES DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IZAC MARTINI MOURA LINHARES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JETECILENE FARIAS DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDINEIDE BORGES DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809696-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO REU: ROBERTO DA SILVA NERES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais movida por LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO em desfavor de ROBERTO DA SILVA NERES, ambas as partes devidamente qualificadas.
Pretende a parte autora, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a condenação em indenização por danos morais, sob a alegação de descumprimento contratual pelo requerido.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (Id. 68502707) e determinada a citação do promovido (Id. 79333050).
O réu apresentou defesa (Id. 94766579), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual.
Formulou pedido reconvencional, visando a condenação da autora ao pagamento de danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Réplica no Id. 96863886.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré pediu pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas (Id. 96783880).
Despacho do Juízo (Id. 109133979) determinando a emenda à reconvenção, comprovação pelo requerido do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária e se pretende dilação probatória adicional.
Com relação ao autor, a indicação sobre a necessidade de produção de outras provas.
A parte requerida, em petição de Id. 114828666, alega nulidade da intimação relativa ao despacho de Id. 109133979, sob o argumento de que a publicação não foi realizada em nome das advogadas cadastradas.
Por esse motivo, pede a devolução do prazo para manifestação.
Sentença de Id. 117009489 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo principal e o pedido reconvencional.
Acórdão de Id. 128008964 conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (Id. 119474033) para anular a sentença proferida por este Juízo.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, as partes se mantiveram inertes (Ids. 134678637 e 134771106). É o que interessa relatar.
Decisão: DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares levantadas pelas partes.
Preambularmente, no que se refere à impugnação ao valor da causa, o demandado argumenta que este deve corresponder à parte que lhe cabe da relação negocional, e não à quantia apontada na inicial.
A respeito do tema, o art. 292, VI do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, alinhando-se a indicação autoral com a prescrição literal da legislação processual.
Assim, rejeita-se a preliminar levantada.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134).
Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, o réu aduz que a pretensão de cobrar os valores do contrato objeto da lide deve ser exercida contra o espólio do ex-cônjuge da autora, tendo em vista que houve o repasse do valor pleiteado ao de cujus, quando em vida.
A narrativa autoral, no entanto, sustenta que não houve quitação integral do negócio jurídico, aduzindo a existência de saldo devedor de R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
O mesmo se aplica à impugnação à gratuidade judiciária levantada pela parte autora/reconvinda em sede de réplica em desfavor do réu/reconvinte, restando ausente qualquer elemento capaz de ilidir a presunção legal de veracidade das declarações anexadas.
Por todo o exposto, rejeita-se, pois, a preliminar arguida em contestação e réplica.
Apreciadas tais questões, passa-se à análise do mérito.
DO CONTEXTO FÁTICO E DELIMITAÇÃO DA LIDE No caso concreto, a autora afirma ser proprietária de fazenda localizada em área de assentamento concedida pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA) (Id. 65450127).
Segue aduzindo que, no ano de 2017 firmou contrato de compra e venda do imóvel com o réu pelo preço de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – na ocasião, o ex-cônjuge da promovente figurou ao seu lado no instrumento contratual como cedente vendedor (Id. 65450901).
In casu, o pagamento ficou assim ajustado (pág. 2): 1.1 Valor Do Imóvel E Forma De Pagamento: O valor acertado entre o Vendedor Cedente e Comprador Cessionário e mediante testemunhas, que assinam o presente contrato, será de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) pagos da seguinte forma: a) R$ 198.000,00 (Cento e noventa e oito mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento, que será pago no ato da assinatura deste Instrumento, por meio de transação bancária indicada pelo vendedor. b) E o restante no valor de R$ 302.000,00 (Trezentos e dois mil reais) representados por dois chegues do Banco Bradesco, sob o n° 000853 e n° 000852, no valor de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e hum mil reais) cada, com vencimento para o dia 29 de abril de 2018 e o segundo chegue para o dia 29 de outubro de 2018.
Relata que o valor acordado a título de sinal fora quitado de forma regular (Id. 65450880), mas a comunicação entre as partes se dificultou após a notícia de separação entre a autora e seu ex-cônjuge.
Sustenta, então, que embora tenha acordado com o requerido que o pagamento do restante das parcelas do negócio jurídico seriam feitas meio a meio para ambos vendedores, a requerente deixou de receber os referidos valores: (i) R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais), referentes à primeira parcela; e (ii) a totalidade da segunda parcela.
Destaca, ainda, a existência de recibo emitido pelo réu exclusivamente em favor do ex-cônjuge da autora, no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), ressaltando que nunca recebeu qualquer parte desse valor.
Além disso, menciona a existência de um saldo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pendente para quitação do negócio jurídico. À vista de todo o exposto, pleiteia: (i) o pagamento de R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais), a título de danos materiais; (ii) a aplicação de multa contratual; e (iii) indenização em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por danos morais.
Em contrapartida, o réu sustenta ter dado total quitação do negócio celebrado, evidenciando a existência dos comprovantes de pagamento de Ids. 65450880 e 65450882.
Assim sendo, da análise da narrativa autoral com os argumentos tecidos em defesa, é possível limitar a controvérsia processual à averiguação da existência de saldo devedor em favor da autora, com eventual responsabilização por danos morais sofridos com o episódio.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da ausência de pagamento alegada, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado não ter recebido a íntegra do preço contratado, cabe à parte requerida provar o adimplemento da dívida, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
A finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Ainda a respeito do tema, analisando-se a relação jurídica sob a ótica do direito civil, é possível evocar a aplicação do princípio pacta sunt servanda à hipótese, uma vez que este assegura a estabilidade das relações privadas e reflete diretamente a autonomia da vontade das partes envolvidas.
Dessa forma, os contratos ganham força obrigatória, devendo ser cumpridos de acordo com os termos e condições estipulados no respectivo instrumento contratual.
DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AUTORA Conforme relatado, a autora afirma fazer jus ao pagamento de R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais), dos quais: (i) R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais), referem-se à primeira parcela do contrato; e (ii) R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) referem-se à segunda parcela do contrato.
Quanto ao saldo devedor da primeira parcela do contrato, a autora alega que a obrigação foi parcialmente quitada pelo réu por meio de diversos depósitos bancários, restando a quantia mencionada.
Para sustentar sua defesa, o réu apresenta os comprovantes de transferência anexados aos Ids. 94766593 e 96783881, que documentam diversas transações, em valores mínimos e expressivos, realizadas entre novembro de 2017 e julho de 2018, sem qualquer indicação de qual pagamento corresponde a qual encargo – se são referentes ao pagamento do sinal, da primeira ou segunda parcela –, responsabilidade que não pode ser transferida a este Juízo.
Ainda a respeito dos comprovantes, constata-se que o somatório de todas as transferências resulta no produto de R$ 189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais), não havendo prova do pagamento do preço integral contratado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nesse sentido, na ausência de prova concreta da quitação integral da primeira parcela, deve a autora se ressarcida da importância de R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais).
No tocante ao saldo devedor da segunda parcela, verifica-se que o recibo anexado ao Id. 65450880, evocado pelo réu como fundamento de seu adimplemento, refere-se ao cheque de nº 000852, o qual foi devolvido pela instituição bancária com anotação de motivo 21 (Id. 65450898).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a hipótese corresponde à “contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques.
Acesso em: 29 jan. 2025).
Assim sendo, não há como adotar o referido meio de prova como evidência de que o requerido se desincumbiu de suas obrigações contratuais.
Por outro lado, o recibo anexado ao Id. 65450882 dá conta do pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), exclusivamente em favor do ex-cônjuge da autora, fazendo constar, inclusive, a existência de saldo devedor: “faltando a quantia de 45.000,00 Mil Reais para quitação de um cheque”.
Ressalte-se, neste contexto, que o instrumento contratual anexado ao Id. 65450901 não contém previsão de que o pagamento seja realizado em conta específica, tampouco que seria realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada vendedor, consoante sustentado na inicial.
Assim sendo, na ausência de indicação expressa, aplica-se, ao caso, a regra geral contida no art. 308 do Código Civil, o qual prescreve que “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Por estes motivos, considerando-se, também, que neste ponto a pretensão da autora compreende a falta do repasse de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) – e não à ausência do pagamento em termos gerais – verifica-se que esta deve ser ressarcida pela quantia da qual não se tem notícia de pagamento, isto é, R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Constata-se, portanto, dano material no patamar de R$ 60.100,00 (sessenta mil e cem reais).
DA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL Uma vez constatado o inadimplemento contratual injustificado, fica atraída a incidência de multa nos moldes da cláusula nona do contrato ajustado (Id. 65450901, pág. 3): NONA: que caso o COMPRADOR CESSIONÁRIO descumpra qualquer uma das cláusulas previstas neste instrumento, perderá qualquer quantia já paga, a título de sinal e princípio de pagamento, no entanto, se o descumprimento partir do vendedor cedente, este devolverá ao comprador cessionário o sinal pago. a) As PARTES convencionam que, o não pagamento das parcelas estipuladas da Cláusula Primeira, nos seus respectivos vencimentos, independentemente de culpa ou dolo do COMPRADOR CESSIONÁRIO, incidirá multa de 0,5% (meio por cento) ao dia mais juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor total do imóvel, onde a partir do 30° (trigésimo) dia de atraso o vendedor cedente poderá exercer a faculdade de considerar rescindir o presente Instrumento, sem prejuízo das penalidades já estipuladas neste Instrumento e dos demais direitos e ações judiciais cabíveis.
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a natureza paritária da relação jurídica em exame, o dever de reparação encontra respaldo na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a caracterização do ilícito depende de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É cediço, outrossim, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo moral (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014).
Excepciona-se a referida regra, no entanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – com efeito, in casu, o fato de o injustificado inadimplemento vir se prologando desde 2018 é suficiente a caracterizar danos morais indenizáveis.
Delineada a responsabilidade civil do demandado, noutro pórtico, importa proceder a fixação do quantum indenizatório que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão que o fato contrário ao direito praticado pela parte demandada é capaz de ter sobre a vida da demandante, arbitra-se dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado até o caráter punitivo-pedagógico do qual deve se revestir tais fixações.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para a) CONDENAR o réu à indenização de R$ 60.100,00 (sessenta mil e cem reais), a título de danos materiais; b) CONDENAR o réu ao pagamento de multa, nos moldes da cláusula nona do instrumento contratual (Id. 65450901, pág. 3), cujo valor deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores do dispositivo sentencial devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde o vencimento para os itens “a” e "b", e desde a citação para o item “c” Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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29/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de IZAC MARTINI MOURA LINHARES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JETECILENE FARIAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EDINEIDE BORGES DE MOURA em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 06:10
Decorrido prazo de JETECILENE FARIAS DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de EDINEIDE BORGES DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809696-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO REU: ROBERTO DA SILVA NERES SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 04/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais movida por LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO em desfavor de ROBERTO DA SILVA NERES, ambas as partes devidamente qualificadas.
Pretende a parte autora, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a condenação em indenização por danos morais, sob a alegação de descumprimento contratual pelo requerido.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (Id. 68502707) e determinada a citação do promovido (Id. 79333050).
O réu apresentou defesa (Id. 94766579), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual.
Formulou pedido reconvencional, visando a condenação da autora ao pagamento de danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Réplica no Id. 96863886.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré pediu pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas (Id. 96783880).
Despacho do Juízo (Id. 109133979) determinando a emenda à reconvenção, comprovação pelo requerido do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária e se pretende dilação probatória adicional.
Com relação ao autor, a indicação sobre a necessidade de produção de outras provas.
A parte requerida, em petição de Id. 114828666, alega nulidade da intimação relativa ao despacho de Id. 109133979, sob o argumento de que a publicação não foi realizada em nome das advogadas cadastradas.
Por esse motivo, pede a devolução do prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
O mesmo se aplica à impugnação à gratuidade judiciária levantada pela parte autora/reconvinda em sede de réplica em desfavor do réu/reconvinte, restando ausente qualquer elemento capaz de ilidir a presunção legal de veracidade das declarações anexadas.
Por todo o exposto, REJEITA-SE, pois, a preliminar arguida em contestação e réplica.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, o demandado argumenta que este deve corresponder à parte que lhe cabe da relação negocional, e não a quantia apontada na inicial.
A respeito do tema, o art. 292, VI do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”, alinhando-se a indicação autoral com a prescrição literal da legislação processual.
Assim, rejeita-se a preliminar levantada.
Respeitante à matéria preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que assiste razão à parte ré.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir apresentada pela parte autora diz respeito ao descumprimento contratual por parte do requerido, sob o argumento de que não foram cumpridas as disposições contidas na cláusula primeira do referido contrato.
Analisando-se a documentação trazida à colação, observa-se que o contrato de compra e venda (Id. 65450901) estabeleceu em sua cláusula primeira que o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seria efetivado da seguinte forma: a) R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento, que será pago no ato da assinatura deste Instrumento, por meio de transação bancária indicada pelo vendedor; b) E o restante no valor de R$ 302.000,00 (Trezentos e dois mil reais), representados por dois chegues do Banco Bradesco, sob o nº 000853 e nº 000852, no valor de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e hum mil reais) cada, com vencimento para o dia 29 de abril de 2018 e o segundo chegue para o dia 29 de outubro de 2018.
Depreende-se, portanto, que não há previsão contratual que o pagamento seja realizado em conta específica, tampouco que seria realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada vendedor, consoante sustentado na inicial.
Neste cenário, uma vez que a pretensão de rescisão está firmada na suposta inadimplência, ausentes qualquer documento ou prova da modificação das determinações iniciais no contrato aludido, não se observa o interesse jurídico da demandante suficiente a ensejar a cobrança judicial do título, mormente porque o requerido atesta a quitação da dívida e traz prova do alegado, conforme Id. 65450880.
Na realidade, a pretensão autoral compreende a falta de repasse dos montantes pagos pelo requerido, realizado na forma original do contrato, e em favor do outro vendedor, Sr Paulo Sérgio Picanço Rodrigues, ex-companheiro da demandante.
Argumenta-se na inicial que depois da dissolução da união estável o réu se obrigou a quitar o imóvel a ambos os vendedores, encaminhando o o pagamento de modo parcial para cada um, situação não prevista no negócio e que, portanto, não pode servir de fundamentação à proposição da cobrança ou da rescisão sob esse prisma.
Ora, uma vez que não é controvertido o fato de que os pagamentos foram realizados unicamente à pessoa de Paulo Sérgio, afigura-se temerário o processamento do feito justificado na inadimplência não reconhecida e em cláusula contratual não existente (divisão do pagamento), impondo-se o reconhecimento da falta de interesse de agir autoral. À vista disso, pois, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, promovendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Ultrapassada referida questão, passa-se à análise da inépcia da reconvenção.
Sustenta a parte ré que a intimação para cumprimento das diligências determinadas no despacho de Id. 109133979 apresenta incorreção, uma vez que não foi realizada em nome de suas advogadas.
Analisando-se a aba “Expedientes” no Processo Judicial Eletrônico (Pje), depreende-se que a intimação referente ao despacho supramencionado foi direcionada à parte ré (Intimação nº 15931573).
Dessa forma, o próprio sistema leva a intimação aos advogados(as) habilitados(as) como representantes legais da parte requerida.
Nesse sentido, corroborando com a validade da intimação, este Magistrado, por cautela, efetuou consulta ao sítio eletrônico do CNJ relativo às comunicações processuais no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (https://comunica.pje.jus.br/) e, utilizando como parâmetros de pesquisa o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a data inicial de 23/10/2023 e o número dos presentes autos, pode constatar que a comunicação (intimação) relativa ao despacho proferido pelo Juízo foi direcionada aos 3 (três) advogados habilitados nos autos, a saber: JETECILENE FARIAS DOS SANTOS – OAB/PA 34957, EDINEIDE BORGES DE MOURA – OAB/SP 308.560 e IZAC MARTINI MOURA LINHARES – OAB/RN 5.836. À vista disso, não há falar em nulidade da intimação, com a correta certificação do decurso de prazo sem que as partes tenham se manifestado acerca do ato identificado pelo Id. 109133979.
Dessa forma, considerando que a parte requerida deixou de emendar/complementar a sua reconvenção de acordo com os arts. 319 e 292 do Código de Processo Civil, o indeferimento da reconvenção é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima delineadas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da sua propositura (art. 85, §2º, CPC), restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Com relação ao pedido reconvencional, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte reconvinte/ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa apontado na reconvenção (art. 85, §2º, CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária que ora defiro em favor do reconvinte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 07:30
Decorrido prazo de LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO e ROBERTO DA SILVA NERES em 01/12/2023.
-
11/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809696-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO REU: ROBERTO DA SILVA NERES DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Retornaram conclusos para decisão de saneamento, persistindo motivo para diligências adicionais antes do enfrentamento das questões processuais pendentes.
A contestação de Id. 94766579 é acompanhada de requerimento de gratuidade e pedidos próprios de reconvenção. À vista disso, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se pretende o oferecimento de reconvenção, providenciando, se o caso, a emenda/complementação da peça de acordo com os arts. 319 e 292 do CPC. b) anexar aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Querendo, pode promover o recolhimento das custas da reconvenção, se pertinente. c) indicar se pretende dilação probatória adicional, devendo justificar o pedido.
Após, intime-se o autor para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser providenciado, na ocasião, a indicação sobre a necessidade de dilação probatória.
Cumpridas as diligências e certificados os prazos decorridos em branco, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 11:37
Outras Decisões
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06/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 04:36
Decorrido prazo de FRANCINELE SOUZA MONTEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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