TJRN - 0809696-95.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809696-95.2021.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO DA SILVA NERES Advogado(s): JETECILENE FARIAS DOS SANTOS, EDINEIDE BORGES DE MOURA Polo passivo LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Apelação Cível n° 0809696-95.2021.8.20.5001 Apelante: Roberto da Silva Neres.
Advogada: Dra.
Edineide Borges de Moura.
Apelada: Lucirene Nascimento Pinheiro.
Advogado: Dr.
Izac Martini Moura Linhares.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARCIAL QUITAÇÃO DO CONTRATO.
MULTA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por comprador de imóvel rural contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela vendedora, a qual alegou inadimplemento contratual referente ao pagamento do preço ajustado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O contrato previa entrada de R$ 198.000,00 por transferência bancária e duas parcelas de R$ 151.000,00 por cheques pré-datados.
A autora sustentou que a quitação não foi integral e pleiteou pagamento do valor remanescente, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.
O réu alegou quitação total e ilegitimidade passiva ad causam.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) definir se o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) apurar se houve quitação integral do contrato de compra e venda do imóvel; c) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante possui legitimidade passiva, pois firmou contrato diretamente com a parte autora, e a pertinência subjetiva da demanda é preenchida, nos termos da doutrina processual e conforme os elementos constantes dos autos. 4.
A análise dos recibos e comprovantes de pagamento revela que a entrada de R$ 198.000,00 foi integralmente quitada, conforme recibo assinado por ambos os vendedores, o qual constitui prova suficiente de quitação. 5.
A segunda parcela, no valor de R$ 151.000,00, foi quitada por terceiro, situação que é válida na ausência de estipulação contratual em sentido diverso e desde que revertido em benefício do credor, o que se verifica no caso. 6.
Quanto à terceira parcela, restou comprovado o pagamento parcial de R$ 105.000,00, havendo saldo devedor de R$ 46.000,00, o qual não foi demonstrado como quitado, devendo ser reconhecido como devido. 7.
O contrato prevê multa contratual em caso de inadimplemento, sendo aplicável a cláusula penal diante da mora caracterizada e ausência de justificativa para o não pagamento do saldo remanescente. 8.
Inexiste dano moral indenizável, pois o inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão à honra ou à personalidade da autora, ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecimento e provimento parcial do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 308, 408, 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 809.565/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2011; STJ, AgInt no AREsp 1623806/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020; TJRN, AC nº 2013.012289-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto da Silva Neres em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada por Lucirene Nascimento Pinheiro, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 60.100,00 (sessenta mil e cem reais), a título de danos materiais, ao pagamento de multa, nos moldes da cláusula nona do instrumento contratual e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, aduz o apelante que não existe saldo devedor em favor da parte autora, pois o contrato foi integralmente quitado, conforme comprovantes de pagamento e recibos autenticados.
Defende que o contrato não estipulava conta bancária específica ou divisão proporcional entre os vendedores, e os pagamentos realizados foram devidamente quitados por um dos vendedores, já falecido.
Narra que a apelada, ciente do falecimento de seu companheiro e covendedor, ainda assim ajuizou ação mesmo tendo conhecimento de que os valores foram recebidos por ele, de forma que a responsabilidade de eventual inadimplemento não é do recorrente, mas sim do espólio do falecido, configurando ilegitimidade passiva.
Argumenta que a aplicação de multa contratual é incabível, pois não houve inadimplemento contratual da sua parte.
Alega que a indenização por danos morais é indevida, por ausência de demonstração de abalo psicológico, humilhação ou constrangimento grave, tratando-se, na realidade, de simples aborrecimento decorrente de conflitos interpessoais e patrimoniais com o falecido.
Assevera ainda que a autora litiga de má-fé, tendo conhecimento dos fatos e documentos que comprovam a quitação contratual, e que deveria, caso se considerasse lesada, ter buscado reparação contra o espólio do falecido e não contra o recorrente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de a sentença seja reformada.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30199584).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão diz respeito a ação onde a apelada questiona o pagamento realizado pelo apelante em face da compra de um imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) que, segundo a recorrida, não foi devidamente quitado.
Cabe analisar inicialmente a alegação de que há ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo apelante: Sobre o tema, ensina o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (...)." (Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, págs. 80/81).
Analisando os autos, observa-se que a matéria diz respeito à aquisição de uma fazenda localizada no Município de Cachoeira de Piriá – Pará, tendo esta sido vendida para o apelante pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo o pagamento a ser realizado em uma entrada por transferência bancária no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e dois cheques no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil) cada, o primeiro para o dia 29 de abril de 2018 e o segundo para o dia 29 de outubro de 2018.
A apelada defende que o apelante não quitou totalmente a avença, sendo que a última parcela foi paga diretamente a seu ex-companheiro, quando deveria ter sido feita em partes iguais em face da dissolução da união estável.
Desta forma, há legitimação para figurar no polo passivo da demanda pois, no entender da parte demandante, há participação direta do apelante na questão retratada nos autos, preenchendo, portanto, o requisito de pertinência subjetiva da demanda.
Quanto à matéria de mérito, analisando os autos, assim dispôs o contrato firmado entre as partes: “1.1 Valor Do Imóvel E Forma De Pagamento: O valor acertado entre o Vendedor Cedente e Comprador Cessionário e mediante testemunhas, que assinam o presente contrato, será de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) pagos da seguinte forma: a) R$ 198.000,00 (Cento e noventa e oito mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento, que será pago no ato da assinatura deste Instrumento, por meio de transação bancária indicada pelo vendedor. b) E o restante no valor de R$ 302.000,00 (Trezentos e dois mil reais) representados por dois chegues do Banco Bradesco, sob o n° 000853 e n° 000852, no valor de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e hum mil reais) cada, com vencimento para o dia 29 de abril de 2018 e o segundo chegue para o dia 29 de outubro de 2018”. (Id 24665142 - Pág. 2) Pois bem, foram colacionados 03 (três) recibos.
O primeiro, no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), referente à entrada, de acordo com o disposto no contrato, assinado pela apelante e por seu companheiro Paulo Sérgio Picanço Rodrigues, quando afirmam que ainda restam R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais) de saldo devedor (Id 24665127).
A sentença atacada entendeu que, relativamente a este valor, não há comprovação do pagamento de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), uma vez que todos os comprovantes colacionados pela parte apelante somam apenas R$ 189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais) (Ids 24665213 e 24665224).
No entanto, não se pode deixar de dar a devida importância ao recibo colacionado e, repita-se, assinado tanto pela apelante como pelo covendedor, afirmando categoricamente que a primeira parcela foi integralmente paga. É dizer: a quitação plena e total da primeira parcela dada pelos vendedores, inclusive com a expressa menção ao saldo devedor, vincula o signatário, sendo completamente descabida qualquer condenação imposta ao apelante com relação a esta parcela, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que a parte autora, ao concordar e assinar o recibo, tinha pleno conhecimento de que outorgava quitação integral e de que ficava impossibilitada de exigir qualquer valor remanescente.
O segundo recibo diz respeito ao valor de b) R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), referente à segunda parcela, decorrente do cheque nº 000852, assinado somente por Paulo Sérgio Picanço Rodrigues (Id 24665126). É possível extrair dos autos que o referido cheque foi devolvido pelo motivo “21”, ou seja, contraordem do emitente (Id 24665137).
No entanto, o valor aqui retratado foi pago pela pessoa de Decival Cunha Carneiro, de forma que, para todos os efeitos, restou quitado.
A corroborar com o entendimento ora adotado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, (...) é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida (...) Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes.
Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais". (STJ, REsp nº 809565/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2011).
Já no que diz respeito à terceira parcela, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), decorrente do cheque nº 000854, assinado somente por Paulo Sérgio Picanço Rodrigues (Id 24665128), há algumas questões a serem consideradas.
Neste terceiro recibo consta a seguinte observação: “(…) a quantia de R$ 105.000,00 mil, sendo 20.000 mil em dinheiro e 3 carros no valor de 85.000,00 oitenta e cinco mil reais faltando a quantia de R$ 45.000,00 mil reais para a quitação (…)” (Id 24665128).
Seria, portanto, obrigação do apelante comprovar que este saldo devedor se encontra quitado.
Ao contrário, não há indicação, considerando todos os comprovantes de pagamento juntados, de que este valor em específico fora devidamente pago.
Ademais, somando-se os valores do recibos, chega-se ao montante de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), faltando cerca de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a total quitação do dito imóvel, de forma que havia um erro de cálculo na própria redação do terceiro recibo, a indicar que este último é o efetivo montante do saldo devedor.
Desta forma, é fato que não houve a quitação integral, mas o montante efetivamente devido é de apenas R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Conforme ainda ressaltado na sentença questionada: “(…) o instrumento contratual anexado ao Id. 65450901 não contém previsão de que o pagamento seja realizado em conta específica, tampouco que seria realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada vendedor, consoante sustentado na inicial.
Assim sendo, na ausência de indicação expressa, aplica-se, ao caso, a regra geral contida no art. 308 do Código Civil, o qual prescreve que “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Em relação à multa contratual, assim dispõe o instrumento firmado pelas partes: “NONA: que caso o COMPRADOR CESSIONÁRIO descumpra qualquer uma das cláusulas previstas neste instrumento, perderá qualquer quantia já paga, a título de sinal e princípio de pagamento, no entanto, se o descumprimento partir do vendedor cedente, este devolverá ao comprador cessionário o sinal pago. a) As PARTES convencionam que, o não pagamento das parcelas estipuladas da Cláusula Primeira, nos seus respectivos vencimentos, independentemente de culpa ou dolo do COMPRADOR CESSIONÁRIO, incidirá multa de 0,5% (meio por cento) ao dia mais juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor total do imóvel, onde a partir do 30° (trigésimo) dia de atraso o vendedor cedente poderá exercer a faculdade de considerar rescindir o presente Instrumento, sem prejuízo das penalidades já estipuladas neste Instrumento e dos demais direitos e ações judiciais cabíveis”. (Id 24665142 - Pág. 3) Verifica-se que o instrumento contratual, prevendo a hipótese de multa pelo descumprimento contratual, a fim de ressarcir os vendedores pelos prejuízos suportados, tem aplicação, em tese, o art. 408 do Código Civil, verbis: “Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” Destaco que qualquer interpretação em contrário conduziria ao locupletamento indevido do demandado em detrimento da demandante, que suportou prejuízos advindos do inadimplemento.
Saliento que este entendimento tem contado com o beneplácito desta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PAGAMENTO DE MULTA E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
NOME DA EMPRESA GRAFADO EM INGLÊS NO CONTRATO.
MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO DESNATURA A OBRIGAÇÃO.
ENDEREÇO E REPRESENTANTE IDÊNTICOS DA EMPRESA SIGNATÁRIA DO CONTRATO E DA EMPRESA DEMANDADA.
LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
EMPRESA FORMALMENTE CONSTITUÍDA E EM SITUAÇÃO DE REGULARIDADE.
NÃO PAGAMENTO DO SINAL.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE SE DEU COM A ASSINATURA DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUAL (ART. 422/CC).
INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Estando evidente que a empresa demandada é a mesma que se obrigou contratualmente, o fato do seu nome está grafado em língua estrangeira no instrumento não desnatura a sua obrigação e tampouco lhe retira a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422/CC); - A perfectibilização do contrato ocorre com a sua assinatura, e não com o pagamento das arras que, pela sistemática do Código Civil vigente, são facultativas e jamais podem ser tidas como termo inicial da validade do instrumento pactual”. (TJRN - AC nº 2013.012289-4 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/01/2014 - destaquei).
Sobre os danos morais, cumpre-nos ressaltar que a configuração da responsabilidade civil na espécie, isto é, a obrigação de indenizar, assenta-se na demonstração do preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: (i) fato ou ato ilícito praticado pela demandada; (ii) danos efetivamente sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados, e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Com efeito, o art. 927 do Código Civil preconiza que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187art186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O art. 186, por sua vez, conceituando o “ato ilícito”, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outrossim, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Nesses termos, da atenta leitura do caderno processual, em especial do conjunto probatório juntado nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, deixou de demonstrar que tenham suportado danos morais em razão do alegado atraso no repasse dos valores, uma vez que se trata de mero inadimplemento contratual.
Com efeito, frise-se que o mero inadimplemento contratual, ou a mora, por si só, não configuram dano moral, porque não causam lesão à honra ou a personalidade e nem agridem a dignidade humana.
Nesse sentido, o Professor e Magistrado Sérgio Cavalieri Filho, afirma, categoricamente, que “(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, pos si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, (...).” (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores. 5ª Edição.
São Paulo, 2004. p. 3).
Ademais, o citado autor vai além ao dizer que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral: “Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Nesse sentido, citam-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte segundo a qual, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovado o dano moral indenizável.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1623806/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/09/2020 – destaquei).
Dessa forma, depreende-se que a apelada decaiu do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto deixou de trazer elementos aos autos capazes comprovar que tenha experimentado danos morais em razão da conduta do apelante, tampouco que esta conduta tenha caráter antijurídico.
Por conseguinte, não restando comprovado que a apelada tenha suportado danos morais decorrentes de conduta, inexistem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Face ao exposto conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença combatida no sentido de estabelecer o saldo devedor no montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), devidamente corrigido, com juros e aplicação da multa contratual conforme estabelecido na sentença singular, indeferindo, no entanto, a indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com fulcro no art. 86, caput, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809696-95.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809696-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO REU: ROBERTO DA SILVA NERES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais movida por LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO em desfavor de ROBERTO DA SILVA NERES, ambas as partes devidamente qualificadas.
Pretende a parte autora, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a condenação em indenização por danos morais, sob a alegação de descumprimento contratual pelo requerido.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (Id. 68502707) e determinada a citação do promovido (Id. 79333050).
O réu apresentou defesa (Id. 94766579), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual.
Formulou pedido reconvencional, visando a condenação da autora ao pagamento de danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Réplica no Id. 96863886.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré pediu pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas (Id. 96783880).
Despacho do Juízo (Id. 109133979) determinando a emenda à reconvenção, comprovação pelo requerido do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária e se pretende dilação probatória adicional.
Com relação ao autor, a indicação sobre a necessidade de produção de outras provas.
A parte requerida, em petição de Id. 114828666, alega nulidade da intimação relativa ao despacho de Id. 109133979, sob o argumento de que a publicação não foi realizada em nome das advogadas cadastradas.
Por esse motivo, pede a devolução do prazo para manifestação.
Sentença de Id. 117009489 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo principal e o pedido reconvencional.
Acórdão de Id. 128008964 conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (Id. 119474033) para anular a sentença proferida por este Juízo.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, as partes se mantiveram inertes (Ids. 134678637 e 134771106). É o que interessa relatar.
Decisão: DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares levantadas pelas partes.
Preambularmente, no que se refere à impugnação ao valor da causa, o demandado argumenta que este deve corresponder à parte que lhe cabe da relação negocional, e não à quantia apontada na inicial.
A respeito do tema, o art. 292, VI do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, alinhando-se a indicação autoral com a prescrição literal da legislação processual.
Assim, rejeita-se a preliminar levantada.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134).
Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, o réu aduz que a pretensão de cobrar os valores do contrato objeto da lide deve ser exercida contra o espólio do ex-cônjuge da autora, tendo em vista que houve o repasse do valor pleiteado ao de cujus, quando em vida.
A narrativa autoral, no entanto, sustenta que não houve quitação integral do negócio jurídico, aduzindo a existência de saldo devedor de R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
O mesmo se aplica à impugnação à gratuidade judiciária levantada pela parte autora/reconvinda em sede de réplica em desfavor do réu/reconvinte, restando ausente qualquer elemento capaz de ilidir a presunção legal de veracidade das declarações anexadas.
Por todo o exposto, rejeita-se, pois, a preliminar arguida em contestação e réplica.
Apreciadas tais questões, passa-se à análise do mérito.
DO CONTEXTO FÁTICO E DELIMITAÇÃO DA LIDE No caso concreto, a autora afirma ser proprietária de fazenda localizada em área de assentamento concedida pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA) (Id. 65450127).
Segue aduzindo que, no ano de 2017 firmou contrato de compra e venda do imóvel com o réu pelo preço de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – na ocasião, o ex-cônjuge da promovente figurou ao seu lado no instrumento contratual como cedente vendedor (Id. 65450901).
In casu, o pagamento ficou assim ajustado (pág. 2): 1.1 Valor Do Imóvel E Forma De Pagamento: O valor acertado entre o Vendedor Cedente e Comprador Cessionário e mediante testemunhas, que assinam o presente contrato, será de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) pagos da seguinte forma: a) R$ 198.000,00 (Cento e noventa e oito mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento, que será pago no ato da assinatura deste Instrumento, por meio de transação bancária indicada pelo vendedor. b) E o restante no valor de R$ 302.000,00 (Trezentos e dois mil reais) representados por dois chegues do Banco Bradesco, sob o n° 000853 e n° 000852, no valor de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e hum mil reais) cada, com vencimento para o dia 29 de abril de 2018 e o segundo chegue para o dia 29 de outubro de 2018.
Relata que o valor acordado a título de sinal fora quitado de forma regular (Id. 65450880), mas a comunicação entre as partes se dificultou após a notícia de separação entre a autora e seu ex-cônjuge.
Sustenta, então, que embora tenha acordado com o requerido que o pagamento do restante das parcelas do negócio jurídico seriam feitas meio a meio para ambos vendedores, a requerente deixou de receber os referidos valores: (i) R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais), referentes à primeira parcela; e (ii) a totalidade da segunda parcela.
Destaca, ainda, a existência de recibo emitido pelo réu exclusivamente em favor do ex-cônjuge da autora, no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), ressaltando que nunca recebeu qualquer parte desse valor.
Além disso, menciona a existência de um saldo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pendente para quitação do negócio jurídico. À vista de todo o exposto, pleiteia: (i) o pagamento de R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais), a título de danos materiais; (ii) a aplicação de multa contratual; e (iii) indenização em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por danos morais.
Em contrapartida, o réu sustenta ter dado total quitação do negócio celebrado, evidenciando a existência dos comprovantes de pagamento de Ids. 65450880 e 65450882.
Assim sendo, da análise da narrativa autoral com os argumentos tecidos em defesa, é possível limitar a controvérsia processual à averiguação da existência de saldo devedor em favor da autora, com eventual responsabilização por danos morais sofridos com o episódio.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da ausência de pagamento alegada, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado não ter recebido a íntegra do preço contratado, cabe à parte requerida provar o adimplemento da dívida, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
A finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Ainda a respeito do tema, analisando-se a relação jurídica sob a ótica do direito civil, é possível evocar a aplicação do princípio pacta sunt servanda à hipótese, uma vez que este assegura a estabilidade das relações privadas e reflete diretamente a autonomia da vontade das partes envolvidas.
Dessa forma, os contratos ganham força obrigatória, devendo ser cumpridos de acordo com os termos e condições estipulados no respectivo instrumento contratual.
DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AUTORA Conforme relatado, a autora afirma fazer jus ao pagamento de R$ 165.100,00 (cento e sessenta e cinco mil e cem reais), dos quais: (i) R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais), referem-se à primeira parcela do contrato; e (ii) R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) referem-se à segunda parcela do contrato.
Quanto ao saldo devedor da primeira parcela do contrato, a autora alega que a obrigação foi parcialmente quitada pelo réu por meio de diversos depósitos bancários, restando a quantia mencionada.
Para sustentar sua defesa, o réu apresenta os comprovantes de transferência anexados aos Ids. 94766593 e 96783881, que documentam diversas transações, em valores mínimos e expressivos, realizadas entre novembro de 2017 e julho de 2018, sem qualquer indicação de qual pagamento corresponde a qual encargo – se são referentes ao pagamento do sinal, da primeira ou segunda parcela –, responsabilidade que não pode ser transferida a este Juízo.
Ainda a respeito dos comprovantes, constata-se que o somatório de todas as transferências resulta no produto de R$ 189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais), não havendo prova do pagamento do preço integral contratado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nesse sentido, na ausência de prova concreta da quitação integral da primeira parcela, deve a autora se ressarcida da importância de R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais).
No tocante ao saldo devedor da segunda parcela, verifica-se que o recibo anexado ao Id. 65450880, evocado pelo réu como fundamento de seu adimplemento, refere-se ao cheque de nº 000852, o qual foi devolvido pela instituição bancária com anotação de motivo 21 (Id. 65450898).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a hipótese corresponde à “contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques.
Acesso em: 29 jan. 2025).
Assim sendo, não há como adotar o referido meio de prova como evidência de que o requerido se desincumbiu de suas obrigações contratuais.
Por outro lado, o recibo anexado ao Id. 65450882 dá conta do pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), exclusivamente em favor do ex-cônjuge da autora, fazendo constar, inclusive, a existência de saldo devedor: “faltando a quantia de 45.000,00 Mil Reais para quitação de um cheque”.
Ressalte-se, neste contexto, que o instrumento contratual anexado ao Id. 65450901 não contém previsão de que o pagamento seja realizado em conta específica, tampouco que seria realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada vendedor, consoante sustentado na inicial.
Assim sendo, na ausência de indicação expressa, aplica-se, ao caso, a regra geral contida no art. 308 do Código Civil, o qual prescreve que “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Por estes motivos, considerando-se, também, que neste ponto a pretensão da autora compreende a falta do repasse de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) – e não à ausência do pagamento em termos gerais – verifica-se que esta deve ser ressarcida pela quantia da qual não se tem notícia de pagamento, isto é, R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Constata-se, portanto, dano material no patamar de R$ 60.100,00 (sessenta mil e cem reais).
DA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL Uma vez constatado o inadimplemento contratual injustificado, fica atraída a incidência de multa nos moldes da cláusula nona do contrato ajustado (Id. 65450901, pág. 3): NONA: que caso o COMPRADOR CESSIONÁRIO descumpra qualquer uma das cláusulas previstas neste instrumento, perderá qualquer quantia já paga, a título de sinal e princípio de pagamento, no entanto, se o descumprimento partir do vendedor cedente, este devolverá ao comprador cessionário o sinal pago. a) As PARTES convencionam que, o não pagamento das parcelas estipuladas da Cláusula Primeira, nos seus respectivos vencimentos, independentemente de culpa ou dolo do COMPRADOR CESSIONÁRIO, incidirá multa de 0,5% (meio por cento) ao dia mais juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor total do imóvel, onde a partir do 30° (trigésimo) dia de atraso o vendedor cedente poderá exercer a faculdade de considerar rescindir o presente Instrumento, sem prejuízo das penalidades já estipuladas neste Instrumento e dos demais direitos e ações judiciais cabíveis.
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a natureza paritária da relação jurídica em exame, o dever de reparação encontra respaldo na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a caracterização do ilícito depende de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É cediço, outrossim, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo moral (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014).
Excepciona-se a referida regra, no entanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – com efeito, in casu, o fato de o injustificado inadimplemento vir se prologando desde 2018 é suficiente a caracterizar danos morais indenizáveis.
Delineada a responsabilidade civil do demandado, noutro pórtico, importa proceder a fixação do quantum indenizatório que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão que o fato contrário ao direito praticado pela parte demandada é capaz de ter sobre a vida da demandante, arbitra-se dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado até o caráter punitivo-pedagógico do qual deve se revestir tais fixações.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para a) CONDENAR o réu à indenização de R$ 60.100,00 (sessenta mil e cem reais), a título de danos materiais; b) CONDENAR o réu ao pagamento de multa, nos moldes da cláusula nona do instrumento contratual (Id. 65450901, pág. 3), cujo valor deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores do dispositivo sentencial devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde o vencimento para os itens “a” e "b", e desde a citação para o item “c” Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809696-95.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCIRENE NASCIMENTO PINHEIRO Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo ROBERTO DA SILVA NERES Advogado(s): JETECILENE FARIAS DOS SANTOS, EDINEIDE BORGES DE MOURA Apelação Cível n° 0809696-95.2021.8.20.5001 Apelante: Lucirene Nascimento Pinheiro.
Advogado: Dr.
Izac Martini Moura Linhares.
Apelado: Roberto da Silva Neres.
Advogada: Dra.
Edineide Borges de Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTO NO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES DO CONTRATO POR PARTE DO DEMANDADO.
RECIBOS COLACIONADOS QUE APENAS COMPROVAM O PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O interesse processual de agir constitui uma das condições da ação, as quais, não concorrendo no processo, ensejam a sua extinção sem análise do mérito, com esteio no art. 485, VI do CPC. - No presente caso, apesar de a sentença ter concluído pela ocorrência do pagamento integral da dívida nos termos do contrato firmado, os recibos colacionados apenas indicam o pagamento de parte desta, de forma que o interesse de agir encontra-se presente. - Nulidade da sentença reconhecida para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de se dar o regular processamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucirene Nascimento Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada contra Roberto da Silva Neres, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI do CPC.
Em suas razões, aduz a apelante que adquiriu, no ano de 1998, uma fazenda localizada no Município de Cachoeira de Piriá – Pará, tendo esta sido vendida para o apelado pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo o pagamento a ser realizado em uma entrada por transferência bancária no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e dois cheques no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil) cada, o primeiro para o dia 29 de abril de 2018 e o segundo para o dia 29 de outubro de 2018.
Defende que o apelado não quitou totalmente a avença, sendo que a última parcela foi paga diretamente a seu ex-companheiro, quando deveria ter sido feita em partes iguais em face da dissolução da união estável.
Salienta que o referido pagamento “teria sido feito em valor muito abaixo daquele estabelecido no contrato (o contrato previa o pagamento de uma última parcela de R$ 151.000,00 e a alegação do Demandado/Apelado é que teria feito um pagamento de R$ 105.000,00)” e que “teria sido feito através de uma modalidade de pagamento diversa daquela estabelecida no contrato” (Id 24665238 - Pág. 4).
Defende que há, ao menos, uma diferença de quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) menor que o ajustado no contrato, de forma que as condições da ação se encontram presentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de a sentença seja reformada.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24665241).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão diz respeito a ação onde a apelante questiona o pagamento realizado pelo apelado em face da compra de um imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) que, segundo a recorrente, não foi devidamente quitado.
Pois bem.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o apelado pagou integralmente o bem de acordo com o disposto no contrato.
Assim se pronunciou o julgador monocrático: “Neste cenário, uma vez que a pretensão de rescisão está firmada na suposta inadimplência, ausentes qualquer documento ou prova da modificação das determinações iniciais no contrato aludido, não se observa o interesse jurídico da demandante suficiente a ensejar a cobrança judicial do título, mormente porque o requerido atesta a quitação da dívida e traz prova do alegado, conforme Id. 65450880” (Id 24665237 - Pág. 4).
Do percuciente exame dos autos, verifico assistir razão à parte apelante.
Ora, sabe-se que o interesse processual constitui uma das condições da ação, as quais, não concorrendo no processo, ensejam a sua extinção sem análise do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Com relação ao interesse de agir, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta do interesse de agir.” (Manual de Direito Processual Civil, SP, Método, 2009, pág. 77).
No presente caso, o fundamento principal utilizado na sentença combatida, acerca do pagamento integral do bem por parte do apelado não é corroborado pelos elementos dos autos.
De fato, foram colacionados 03 (três) recibos: a) R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), referente à entrada, de acordo com o disposto no contrato, assinado pela apelante e por seu companheiro Paulo Sérgio Picanço Rodrigues (Id 24665127). b) R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), referente à segunda parcela decorrente do cheque nº 000852, assinado somente por Paulo Sérgio Picanço Rodrigues (Id 24665126); c) R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), referente à terceira parcela decorrente do cheque nº 000854, assinado somente por Paulo Sérgio Picanço Rodrigues (Id 24665128).
Somando-se tais valores, chega-se ao montante de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), faltando cerca de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a total quitação do imóvel.
Aliás, no terceiro recibo consta a seguinte observação: “(…) a quantia de R$ 105.000,00 mil, sendo 20.000 mil em dinheiro e 3 carros no valor de 85.000,00 mil reais faltando a quantia de R$ 45.000,00 mil reais para a quitação (…)” (Id 24665128).
Desta forma, ao contrário do que restou afirmado na sentença recorrida, não houve a quitação integral, de forma que se encontra presente o interesse de agir por parte da apelante.
Na linha desse entendimento, portanto, é de se declarar a nulidade da sentença questionada, devendo retornarem os autos à instância inferior para a devida tramitação.
Restam prejudicados os demais pontos relativos à matéria de mérito.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E POR NÃO TER A PARTE AUTORA JUNTADO PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CARACTERIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E NÃO NA INEXIGIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR COERENTE.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO CONTIDO NO CADERNO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823472-94.2023.8.20.5001, Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO”. (TJRN – AC nº 0802946-47.2022.8.20.5129 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/08/2023).
Registro ainda não ser o caso de aplicação do art. 1.013, §3º do CPC, pois não se pode aplicar a chamada “teoria da causa madura” se o processo não está em condições de imediato julgamento no Tribunal.
Face ao exposto conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809696-95.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
07/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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