TJRN - 0803610-34.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803610-34.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA DE FRANCA REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
SENTENÇA As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id. 108211383).
Consta dos autos procuração (id. 107793133) outorgada pela parte autora, na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber alvará judicial, o que é permitido pelo artigo 105 do Código de Processo Civil.
Consta também instrumento de mandato/substabelecimento (id. 108211384) conferido pela parte ré ao(à) seu(sua) causídico(a), conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id. 108211383), por Sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, uma vez que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Honorários conforme disposto no aludido acordo (cláusula “8”, id. 108211383).
Considerando que a presente transação ocorreu antes do proferimento de Sentença, dispensadas as custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:04
Homologada a Transação
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03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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