TJRN - 0822907-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822907-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
21/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822907-67.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO IGLEDSON DE PAIVA MOURA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, não restando configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação em face da sentença de ID nº 136691152 (cf.
IDs nos 140335046 e 153521607), mas apenas a parte autora apresentou contrarrazões (cf.
ID nº 141622150), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 153521607, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822907-67.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO IGLEDSON DE PAIVA MOURA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Francisco Igledson de Paiva Moura, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de novembro de 2009, por telefone, celebraram contratos de empréstimos consignados refinanciados ao longo dos anos, de modo que o prazo decenal não atinge a todas as parcelas dos contratos discutidos, operando efeito apenas às anteriores a 10 (dez) anos da data do ajuizamento; b) foi informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual; c) após determinado período de descontos, a ré sempre renovava o contrato, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação; d) nessas novas operações alterava-se o valor e quantidade das parcelas, até mesmo oferecendo o que eles chamam de "troco", novamente sem informar as taxas de juros mensal e anual; e) de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 64 (sessenta e quatro) parcelas, não alcançadas pela prescrição, que totalizam o montante de R$ 13.734,51 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos); f) em nenhum momento foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação; g) não há cláusula expressa e não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas; h) a devolução dos valores pagos à maior deve ocorrer de forma dobrada; e, i) experimentou danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras firmadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua pactuação; c) a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa; d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto; e) a condenação da demandada à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados, a exemplo de seguros; e, f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, com a consequente determinação de que a demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 80989468, 80989469, 80989470, 80989471, 80989472, 80989473 e 80989474.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 83978219), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e, prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) as taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo consignado foram definidas pela AGN; b) a relação jurídica entre as partes teve início em novembro de 2009, quando o autor procurou a Policard (posteriormente incorporada pela UP Brasil) para a obtenção de empréstimo consignado; c) nessa operação, houve a intermediação do empréstimo do valor solicitado, o qual seria reembolsado em parcelas a serem descontadas de forma mensal e consecutiva diretamente na folha de pagamento do autor; d) muito embora o autor alegue que a ré teria sido omissa quanto às informações relacionadas à taxa de juros mensais e anuais, não há nenhuma prova carreada nos autos neste sentido; e) o primeiro empréstimo consignado foi firmado em novembro de 2009 e as obrigações ali impostas foram extintas com o pagamento em maio de 2011; f) depois de quase 5 (cinco) anos sem qualquer relação entre as partes, em 17.03.2016 houve a celebração de novo contrato que foi extinto em 06.07.2017 através da realização de refinanciamento, por meio do qual as partes convencionaram expressamente a quitação do contrato de empréstimo originário, celebrando novo contrato de empréstimo a ser regido por obrigações, direitos e condições diversas, o que demonstra de forma cabal a novação da obrigação; g) o refinanciamento realizado em julho de 2017 foi extinto com a quitação definitivo do débito por pagamento em setembro de 2021; h) em 08.03.2022 o autor celebrou com a ré novo contrato de empréstimo (operação nº 1081951) por meio do qual as partes convencionaram o empréstimo de R$ 5.378,00 (cinco mil e trezentos e setenta e oito reais) a ser pago à ré em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 299,96 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) à taxa de juros de 4,46%, com custo efetivo total mensal de 5,50% e custo efetivo total de 80,70%, tudo em conformidade com o que foi expressamente informado pela ré e aceito pelo autor; i) os termos intrínsecos à nova contratação foram detalhadamente informados ao autor; j) o autor pretende a revisão e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com o que se atribuiria outras taxas de juros, todavia, essa pretensão encontra limite temporal na decadência do direito a pleitear a revisão de contratos extintos até o dia 12.04.2020; k) caso se entenda pela aplicabilidade da prescrição decenal, ainda assim deverá ser reconhecida a impossibilidade de se determinar qualquer ressarcimento ou reparação em relação a descontos realizados, na folha de pagamento do autor, anteriormente à data de 13.04.2012 (dez anos antes do ajuizamento da demanda); l) cada refinanciamento traduz novação da dívida, pois consiste em nova operação com obrigações e termos distintos; m) quando da realização de cada operação de empréstimo, o autor obteve todas as informações sobre as condições da contratação, sobretudo em relação às taxas e juros aplicados, valor das parcelas, quantidade de parcelas, tanto é verdade que durante mais de 12 (doze) anos desde a data da primeira contratação, a ré não recebeu qualquer reclamação, irresignação ou intenção de alterar as condições propostas; n) tamanha era a concordância e compreensão do autor em relação às condições da negociação, que sempre procurou a ré para a realização de novos contratos, sem qualquer manifestação de vontade contrária ou tentativa de renegociação das taxas de juros aplicadas; o) após o autor ter solicitado uma simulação de saque, a ré entrou em contato com o autor para informar as condições do negócio, momento em que lhe foi informado, além da taxa e periodicidade de juros a ser aplicada, que as parcelas para reembolso seriam captadas pela ré através de cláusula mandato, por meio de descontos na folha de pagamento do autor e tudo isso foi devidamente acordado por parte do autor; p) nos áudios acostados o próprio autor questionou a preposta da ré com relação à taxa de juros, ou seja, as informações e disposições dos contratos celebrados sempre estiveram à disposição e a ré informou com clareza todos os custos envolvidos na operação, para o autor ter plena ciência de todas as condições do empréstimo consignado; q) no termo assinado constam todas as informações que o autor alega terem sido omitidas - valor financiado, custos efetivos totais de juros mensais e anuais, quantidade de parcelas, bem como o seguro contratado; r) não há que se falar acerca da invalidade ou abusividade dos juros cobrados no âmbito dos contratos firmados com a ré e nem mesmo da configuração de qualquer causa suficiente para permitir a sua revisão, devendo ser reconhecida a validade da aplicação de juros em valor superior a 12% (doze por cento) ao ano em relação a todos os contratos; s) a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade; t) é inviável a aplicação do Método Gauss nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros; e, u) o autor não comprovou a ocorrência de danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da decadência dos contratos extintos em período anterior a 12.04.2020, e a prescrição trienal da reparação civil de danos morais e do ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa relacionado a descontos efetuados antes de 12.04.2019 ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal e a total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 83978228, 83978220, 83978221, 83978222, 83978223, 83978224 e 83978225.
Réplica à contestação (ID nº 84830034) na qual o autor rebateu as argumentações da ré, aduzindo que da análise dos autos e dos áudios inexistiria informação que autorizasse a capitalização, reiterou os termos e pedidos da inicial e enfatizou que pretendia apenas revisar a cláusula que permitiria a capitalização mensal e aquela que estipularia os juros remuneratórios no contrato de empréstimo discutido, requerendo, ao final, o recálculo das parcelas a juros simples e a restituição de qualquer valor que por ventura tivesse sido pago a maior, devidamente corrigido.
Intimadas a informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 84792714), a parte autora requereu a intimação da ré para que esta juntasse os áudios das contratações nos autos (ID nº 86311630) e a ré pugnou o julgamento antecipado do feito (ID nº 87047540).
Após ser intimado para tanto (ID nº 94384594), o autor informou o valor tido como incontroverso e requereu a correção do valor da causa (ID nº 110939471).
Intimada para complementar os termos da sua contestação (ID nº 118984901), a ré impugnou os valores indicados como incontroversos (ID nº 120449302).
Petição do autor (ID nº 128779215) rebatendo as argumentações tecidas pela ré na petição de ID nº 120449302. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas (ID nº 84792714), não protestaram pela produção de provas para além das já carreadas aos autos.
Frise-se, por oportuno, que embora o autor tenha pleiteado a intimação da ré para que ela juntasse os áudios das contratações nos autos (ID nº 86311630), a ré já havia acostado as referidas documentações junto à contestação (IDs nºs 83978226 e 83978227), a se destacar que na réplica à contestação o próprio autor versou sobre os referidos áudios ao discorrer que "compulsando os autos e os áudios apresentados percebe-se que inexiste qualquer informação que autorize a capitalização" (ID nº 84830034, pág. 2).
I - Da inépcia da inicial Em sua contestação (ID nº 83978219) a ré argumentou que a petição inicial seria inepta porque inexistiria a discriminação dos valores tidos como incontroversos.
Entretanto, a preliminar arguida não merece acolhimento, tendo em mira que, após ser intimado para tanto (ID nº 94384594), o autor informou o valor tido como incontroverso e requereu a correção do valor da causa (ID nº 110939471), tendo a ré sido intimada (ID nº 118984901) e complementado os termos da sua contestação (ID nº 120449302).
Portanto, rejeita-se a preliminar avençada.
II - Da prejudicial do mérito da prescrição e da decadência Sabe-se que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica.
A prescrição é a perda do direito de ação quando este não é exercido no prazo fixado pela lei.
Da deambulação dos autos, observa-se que a alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que a presente ação tem como objeto a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração de abusividade de cláusulas e práticas.
Consoante entendimento pacificado no STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem início a partir da data da celebração do pacto.
Nesse sentido, importante colacionar os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237354 MS 2022/0340547-4, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação desta Corte Superior é clara ao entender que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002” (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2014, Dje de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível (STJ.
Quarta Turma.
AgInt no REsp 1653189 / PR.
Relator: Ministro Lázaro Guimarães.
Julgado em 21/08/2018.
Dje 20/09/2018) (grifo proposital).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR.
ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. (…) 5.
A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, §10, do Código Civil revogado. 6.
Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ) (STJ.
Terceira Turma.
REsp 926792 / SC.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em: 14/04/2015.
Dje: 17/04/2015) (destacou-se).
No caso em mesa, em relação a um dos contratos descritos pela parte autora na exordial, é patente a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, como apontado pela parte ré, pois embora não tenha apensado aos autos o instrumento contratual pactuado, da leitura da ficha financeira acostada ao caderno processual pelo demandante (ID nº 80989471), é possível atestar a realização de descontos, sob a rubrica da "AGN - Policard", ainda em dezembro de 2009, no valor de R$ 122,95 (cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), denotando que o mês de formalização foi, inequivocamente, dezembro de 2009.
Dessa forma, considerando que a celebração descrita pelo autor ocorreu em dezembro de 2009 e que a presente ação foi intentada apenas em abril de 2022, conclui-se que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre as datas, mostrando-se evidente, portanto, a ocorrência do fenômeno da prescrição.
De outra banda, quanto aos demais contratos e respectivas renovações, descritos pela demandada em sua peça contestatória (ID nº 83978219, pág. 5) tem-se que não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, haja vista que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos entre as suas respectivas datas de celebração e a data de ajuizamento do presente feito.
Sendo assim, acolhe-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré apenas em relação ao contrato celebrado em dezembro de 2009.
Em relação a alegação de prescrição da "pretensão (...) reparatória", é cediço que o art. 206, §3º, V do Código Civil estabelece que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Nesse ínterim, tendo em mira a variedade de contratos celebrados em anos diversos, e que não há nos autos elementos que atestem efetivamente o marco inicial dos supostos danos - ônus que incumbia à ré por se tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC - tem-se que não há falar em ocorrência do fenômeno da prescrição.
Por fim, não há falar em decadência, com fulcro no art. 179 do Código Civil, uma vez que não se trata de ação de anulação de negócio jurídico, mas sim de revisão de cláusulas de contrato bancário.
No que toca aos demais contratos assinalados, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito.
III - Do mérito propriamente dito Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora Francisco Igledson de Paiva Moura e como fornecedor a parte ré Up Brasil.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
Nesse sentido, a priori, é importante destacar que a ré exerce a atividade de instituição de pagamento, dado que é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais da Policard/AGN.
A jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Sobre o tema, eis a Súmula nº 541 que consolida o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art.243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 28 sobre o assunto: Súmula nº 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como reforço, esclareça-se que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a divergência numérica necessária para a constatação da existência de cláusula expressa de capitalização também pode ser expressada por meio da diferença entre o Custo Efetivo Total - CET mensal e anual previstos, uma vez que a referida informação indica a taxa efetiva aplicada na operação, incluindo os juros remuneratórios e demais encargos e despesas do contrato.
Em relação à operação nº 265091, celebrada em julho de 2017, consta da gravação (ID nº 83978226 - 3:10) a informação expressa de que “a nossa taxa tá de 5.99%”, bem como é informado o valor líquido liberado (R$ 3.035,00) e o valor a ser descontado (48 parcelas fixas de R$ 162,00), não sendo informado da capitalização, taxa mensal e/ou anual, de modo que não é possível aplicar a capitalização ao referido contrato e, por conseguinte, se reconhece a abusividade da aplicação da capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nos 539 e 541 – STJ), tornando-se necessário o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Doutra banda, no que tange à operação nº 1081951, firmada em 08 de março de 2022, se observa tanto da gravação acostada pela ré (ID nº 83978227) quanto do contrato (ID nº 83978221, pág. 10) que as informações relativas à contratação, em especial o Custo Efetivo Total mensal e anual da operação, foram repassadas ao consumidor, o que, associado ao fato de que o Custo Efetivo Total anual (80,61%) corresponde a mais de 12 (doze) vezes o Custo Efetivo Total Mensal (5,05%), tem-se como válida a capitalização.
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp nº 676.608).
Outrossim, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No que concerne às taxas de juros remuneratórios, registre-se que na operação nº 265091, foi pactuada a "taxa (...) de 5.99%” , que ultrapassa a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época, qual seja, de 3,23%, acrescida de 50%, que resulta em 4,84%.
Já no contrato de operação nº 1081951, foi fixada a taxa de juros remuneratórios de 5,05%, que ultrapassa a taxa de juros média de mercado revelada pelo Banco Central (2,64%) acrescida de 50%, cujo resultado totaliza 3,96%.
Neste passo, evidencia-se que, nos contratos firmados entre as partes, a taxa contratual avençada ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
III.1 – Da utilização da Tabela Price Não obstante a ausência de cláusula contratual acerca do método de amortização do empréstimo, não há falar em aplicação do denominado "método linear ponderado", também conhecido como "Método de Gauss", porquanto este não se constitui em um sistema de amortização de débito, mas um modelo matemático de equações lineares, sem reconhecimento científico.
Como reforço, ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização de empréstimo conhecido como Tabela Price, a autora escorou sua alegação apenas no argumento segundo o qual tal método traria um desequilíbrio na relação contratual, não aduzindo na causa de pedir qualquer mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato.
Nesse diapasão, tendo em mira os argumentos acima esposados, não há qualquer ilegalidade da eventual utilização da Tabela Price no caso em apreço, por consequência, não merece prosperar sua substituição por outro método de amortização da dívida.
III.2 - Da restituição em dobro Quanto à condenação da parte requerida à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados, a exemplo de seguros, cabe esclarecer que os pedidos foram formulados pelo requerente de forma absolutamente genérica, sem qualquer indicativo ou especificação dos serviços discutidos e reputados indevidos.
Registre-se, por oportuno, que para possibilitar a revisão do negócio jurídico de modo a declarar a nulidade de disposições contratuais que ensejem a contratação de serviços indevidos e/ou indesejados, é imprescindível a indicação pormenorizada das supostas abusividades praticadas, notadamente porque é assente na jurisprudência do STJ (Súmula nº 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
III.3 - Do dano moral No caso particular das revisionais, o cerne das demandas se relaciona apenas à adequação de cláusulas contratuais em face de interpretação de leis, normalmente por posicionamentos jurisprudenciais, interferindo e moderando o princípio do pacta sunt servanda nas relações consumeristas.
E, mesmo com o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas a serem decotadas do que foi ajustado, não se reconhece ilicitude capaz de gerar dano indenizável.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Constatada a excessiva onerosidade da taxa de juros praticada, esta deve ser substituída de modo a se adequar à taxa média praticada pelo mercado à época. - Comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, de forma simples. - O ilícito contratual, consistente na cobrança de juros abusivos, deve ser interpretado como ensejador de mero aborrecimento, por ser insuficiente à responsabilização da financeira por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.024032-1/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRESTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Segundo enunciado da Súmula n°. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
III - O acolhimento da pretensão de indenização por danos morais exige prova da prática de ato ilícito do qual decorra dano efetivo aos direitos da personalidade, não bastando a alegação de abusividade contratual nas taxas de juros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055154-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARCELAS FIXAS. 1.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRO.
INADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 2.
DANO MORAL.
DSCABIMENTO,.
MERO DISSABOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. 3.
CAUSA COM IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. 1.
Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demosntrada a má-fé no agir do banco. 2.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exarcebada, não tem o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrfo 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equiativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º”.
Sendo irrisório o valor do proveito econômico obtido, impõe-se a aplicação do referido dispositivo legal. (TJPR – Apelação Cível 00426380.2020.8.16.0090, Relator(a): Des.(a) Jucimar Novochadlo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2021, publicação em 22/06/2021) Com efeito, como somente foi reconhecida a prática abusiva de cobrança de juros remuneratórios com taxa superior à média do mercado, não sendo carreada aos autos comprovação de negativação nos cadastros restritivos de crédito, não se enxerga qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor com aptidão para configurar o dano extrapatrimonial, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão indenizatória deduzida na peça vestibular.
Dessa forma, não há que se falar em indenização pelos pretensos danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de decadência; b) acolho a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré apenas em relação ao contrato celebrado em dezembro de 2009; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência: c.1) declaro abusiva a capitalização composta de juros na operação nº 265091 diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nos 539 e 541 – STJ), tornando-se necessário o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples; c.2) determino a incidência nas operações nºs 1081951 e 265091, firmadas entre as partes, da taxa média do mercado divulgada pelo BCB à época praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), acrescida de 50%; c.3) condeno a parte ré à repetição na forma simples dos valores pagos a maior, ou que seja realizada a sua compensação com eventuais débitos do demandante.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao demandante também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar de citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários no importe de 5% à parte contrária e ao pagamento de 50% das custas processuais, cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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