TJRN - 0801236-38.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801236-38.2021.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Apelação Cível nº 0801236-38.2021.8.20.5125 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outros Apelada: Maria da Conceição Filha Advogado: Dr.
Pedro Emanuel Domingos Leite Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC/SERASA), EM FACE DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE MATERIAL PROBATÓRIO ACERCA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Maria da Conceição Filha que, julgou procedente a pretensão autoral, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome da Autora do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que a eventual inserção de nome nos órgãos de proteção creditícia, ocorre quando verificada a existência de pendência financeira, estes em relação à contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e no cheque especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tudo em conformidade com a lei.
Alude que fica clarividente que o Banco não agiu de forma abusiva ou arbitrária e que ambas as partes experimentaram prejuízos, não podendo a conduta do Banco, ser taxada como uma conduta causadora de dano, bem como o valor arbitrado a titulo de danos morais é exorbitante.
Afirma que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, tendo e vista ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente todos os pedidos autorais, ou, caso não seja o entendimento desta Corte Julgadora, que ao menos seja minorado o valor a título de danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença, julgou procedente a pretensão autoral, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome da Autora do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco demandado em realizar cobranças referentes a suposta inadimplência de cheque especial e de empréstimo pessoal realizado pela autora, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “Cabia, portanto, ao demandado provar que o autor firmou o negócio jurídico descrito nos autos, trazendo à baila prova da dívida negativada, fato este não ocorrido nos autos.” (18734222).
Pois bem, em análise, verifica-se que o Banco não acostou a cópia do contrato de empréstimo ou qualquer documento, no qual se comprovasse a origem legítima do débito discutido nesta lide, o que de fato não ocorreu.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do Banco, visto que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de provas que o autor firmou o negócio jurídico descrito nos autos, trazendo à baila prova da dívida negativada.
Desse modo, não há como legitimar a conduta levada a efeito pelo banco.
Assim, a inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, não demonstrou de modo satisfatório a inadimplência do valor do suposto empréstimo pessoal e do cheque especial, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2016.018871-2 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j em 03/09/2019 - destaquei).
Importante consignar que o demandado não produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Evidenciada a responsabilidade do banco, resta patente o direito da parte Autora à desconstituição da dívida e de ser ressarcida pelos prejuízos, tal como determinado na sentença.
DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
No presente caso, depreende-se que a Autora teve o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de dívida que alega não ter contraído perante o demandado, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado.
E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O conceito legal de ato ilícito, por sua vez, está insculpido no artigo 186 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo Banco é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou a autora, por conta de seus atos, que culminaram em cobrança indevida de débito.
Nesse sentido, a jurisprudência no próprio Superior Tribunal de Justiça, preconiza: O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
E, desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. (...).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA RENEGOCIAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ausente a existência de comprovação da relação jurídica existente entre as partes, há de se reconhecer a ilegitimidade da inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito. 2.
O dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
Quantum indenizatório arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano sofrido, conforme julgados desta Corte. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) e desta Corte (Apelação Cível nº 2013.016997-1, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/04/2017). 5.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2018.011856-0 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em - 02/04/2019- destaquei).
Compulsando os autos, verifico que o Banco registrou o nome da Autora nos órgão de restrição ao crédito, em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos nenhuma relação contratual entre as partes ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2016.018871-2 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 03/09/2019 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES DISCUTIDAS EM JUÍZO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RECORRIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0818196-63.2015.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. em 15/12/2020 - destaquei).
Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que a autora sofreu, sendo, pois, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensá-lo pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência.
Portanto, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais no percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
22/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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