TJRN - 0820176-74.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820176-74.2017.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: FALCONI CONSULORES S/A ADVOGADO: ALOÍSIO AUGUSTO MAZEU MARTINS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Id. 17725640) e (Id. 19784064) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 13762602): DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE NATAL, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 17575931): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISS.
TEMA 398 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DO RECURSO REPETITIVO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A DEMANDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Opostos embargos de declaração por FALCONI CONSULORES S/A, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19320618): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração não conhecido.
Em suas razões recursais, as partes recorrentes ventilam violação aos arts. 166 do Código tributário Nacional (CTN), 85, §3º, 493 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 20236570 e 21272700). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Porém, verifico que uma das matérias suscitadas em um dos apelos extremo (possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes) é objeto de julgamento no STF, submetido à sistemática da Repercussão Geral (RE 1412069 - Tema 1.255).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do recurso, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em substituição E15/10 -
21/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820176-74.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria -
19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820176-74.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 12:55
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:53
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
13/04/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-60.2023.8.20.5112
Maria de Paiva Donato
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 18:10
Processo nº 0804396-76.2022.8.20.5112
Albaniza Maria de Oliveira
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 14:36
Processo nº 0805079-58.2022.8.20.5001
Angela Maria dos Santos Nicacio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 21:37
Processo nº 0801504-23.2019.8.20.5106
Manoel Alexandre de Assuncao Neto
Global Express Assistencia Tecnica LTDA ...
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2019 11:21
Processo nº 0801795-75.2018.8.20.5100
Francisco Edson de Andrade
Ecs Comercio de Pneus LTDA
Advogado: Roselaine da Silva Stock
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2018 09:17