TJRN - 0800333-78.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800333-78.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: J.
L.
S.
F. e outros Polo Passivo: A C SILVEIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o o que restou certificado nos ID's 143301814 e 150003642 , INTIMO o(s) executado(s) para ciência, manifestação e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Assú/RN, 15 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800333-78.2021.8.20.5100 Polo ativo J.
L.
S.
F. e outros Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Polo passivo A C SILVEIRA e outros Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA, FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL APENAS DAS AUTORAS.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO QUANTO À OFENSA INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO.
INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES INCONVENIENTES À PERSONALIDADE DAS REQUERENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSÁRIA REVISÃO EM FUNÇÃO DA CONDENAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA E PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO.
ADOÇÃO COMO PARÂMETRO O VALOR DA CAUSA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dissonante em parte com o parecer da Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUANA ROBERTO SANTIAGO e J.
L.
S.
F. interpuseram conjuntamente Apelação Cível (Id 17829786) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu (Id 17829784) que, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor de A.C SILVEIRA – ME e CALCADOS BEIRA RIO S/A, julgou parcialmente a causa no seguinte sentido (Id 11861319): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés a restituir a parte autora a quantia de R$ 98,00 (noventa e oito reais) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil).
Em suas razões afirmou ser devida a condenação por danos imateriais diante da problemática causada pelas recorridas, bem assim, necessária a revisão dos honorários sucumbenciais, desta feita, a incidirem sobre o valor da causa, posto que ínfima a condenação.
Contrarrazões ofertadas (Id’s 17829790 e 17829791) Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 18625771). É o relatório.
VOTO O objeto central do inconformismo importa em examinar a necessidade de determinar a reparação civil em virtude da frustração do direito de substituir calçado defeituoso adquirido pelas recorrentes, além de estudar a necessidade de revisar os honorários sucumbenciais arbitrados.
Pois bem.
Lembro que a reparação civil extrapatrimonial é condicionada à prova do efetivo dano absorvido pela vítima, a conduta omissiva ou comissiva do ofensor e o nexo causal entre ambas anteriores.
Ocorre que no caso em estudo não é possível evidenciar qualquer dano à moral sofrido pelas demandantes, daí restar impossibilitada a fixação de indenização.
Anoto que a negativa de substituição do calçado não resultou concretamente em qualquer dificuldade à vida das apelantes, exceto o mero aborrecimento da inadequação ao uso do bem adquirido.
Ademais, embora a narrativa exordial indique o tratamento hostil da parte requerida, não há prova, tampouco esclarecimento de como se deu minimamente essa problemática, limitando-se, genericamente, a uma afirmação de hostilidade, daí não ser possível concluir pelo real prejuízo à honra objetiva ou subjetiva das recorrentes.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba deve levar em conta a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, tendo como parâmetro o que o legislador estabeleceu a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
No caso dos autos, é induvidoso que a condenação e o proveito econômico obtido são ínfimos, pois o custo da sandália reconhecido pelo juízo a quo não supera R$ 100,00 (cem reais), o que torna inviável a manutenção da sentença que se baseou nessa quantia para remunerar o patrono da parte vencedora.
Diante desse quadro, acompanho o pensar reiterado da Corte Superior para adotar como critério subsequente o valor atualizado da causa, o qual foi inicialmente fixado em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto, patamar suficiente para basear a obrigação, nos termos dos Superior Tribunal de Justiça, que colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2.
A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.017.685/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - grifei) Bom referir que o ao julgar o tema 1076/STJ, o Ministro Og Fernandes indicou justamente o supratranscrito acórdão ementado relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp n. 1.746.072/PR), afirmando ser exatamente aquela a sua proposição, que findou aprovada pela Corte Cidadã, daí concluir pela adoção desse critério subsequencial para o estabelecimento da verba honorária sucumbencial, adotando critérios equitativos unicamente quando inviável a consideração da condenação, o proveito econômico e o valor da causa.
Destarte, assiste razão às apelantes quando pleiteiam a utilização daquele último parâmetro no caso concreto, eis inservíveis os anteriores em face do irrisório valor da condenação (R$ 98,00).
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais temos da sentença. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
13/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:32
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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