TJRN - 0800333-78.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUANA ROBERTO SANTIAGO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JHENYFER LUANY SANTIAGO FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JHENYFER LUANY SANTIAGO FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800333-78.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: J.
L.
S.
F. e outros Polo Passivo: A C SILVEIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 151445249) e o que restou certificado nos ID's 143301814 e 150003642, INTIMO o credor/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 15 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800333-78.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J.
L.
S.
F. e outros Réu: A C SILVEIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão retro.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 23:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
02/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
02/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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29/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
29/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
22/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800333-78.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J.
L.
S.
F. e outros Réu: A C SILVEIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca da certidão de id 132909504.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800333-78.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada A C SILVEIRA – ME alega excesso de execução, referente aos honorários sucumbenciais e à multa pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer estipulada na sentença.
Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação diante da ausência do demonstrativo de cálculo a respeito do valor correto a ser executado. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado A C SILVEIRA – ME, apesar de alegar o excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entendia como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em desconformidade com o disposto no art. 525, § 4º do CPC, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser liminarmente rejeitada, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
No entanto, para fins de esclarecimento, destaca-se que, nos termos do acórdão constante no ID n. 104427006, os réus foram condenados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo assim, os cálculos apresentados pela exequente no ID n. 105600638 estão corretos.
Ainda, entendo como cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC em face da empresa A C SILVEIRA – ME, considerando que o entendimento pacificado do STJ de que a mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem o depósito do valor que o executado entende como correto para fins de garantia do juízo não afastam a incidência da multa (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, § 5º do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, defiro o pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC em face da executada CALCADOS BEIRA RIO S/A, considerando que o pagamento da condenação (ID n. 112432823) se deu após o decurso do prazo para o pagamento voluntário. À Secretaria, cumpra-se conforme as determinações do item “b” da decisão do ID n. 121527609, procedendo-se à penhora on-line, via SISBAJUD, do valor de R$ 613,99 em face da executada A C SILVEIRA – ME, cumprindo-se integralmente a referida decisão.
Observando a petição do ID n. 123344773, certifique-se, mais uma vez, a respeito da existência de valores depositados em conta judicial vinculado ao presente processo e, havendo, cumpra-se conforme o item “a” da decisão do ID n. 121527609, expedindo-se os competentes alvarás em favor da exequente e da sua causídica.
Após, intime-se a parte executada CALCADOS BEIRA RIO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, cujos valores estão descritos no ID n. 120920818, tendo em vista o pagamento extemporâneo da condenação.
Concluídas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da dívida, vindo os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800333-78.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J.
L.
S.
F. e outros Réu: A C SILVEIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca das petições de id's 123022522 e 123344773.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:46
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:46
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:56
Outras Decisões
-
09/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800333-78.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
L.
S.
F., LUANA ROBERTO SANTIAGO RÉU: A C SILVEIRA - ME, CALCADOS BEIRA RIO S/A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por J.
L.
S.
F., representada por sua genitora Luana Roberto Santiago, em face de A C SILVEIRA – ME e Calçados Beira Rio S.A.
Proferida sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão (id. 90354827), a autora interpôs Recurso de Apelação (id. 90979944), o qual foi parcialmente provido, conforme Acórdão (id. 104427006).
Certidão de trânsito em julgado (id. 104427014).
A exequente apresentou requerimento para cumprimento de sentença, liquidando os valores em execução, no valor de R$ 937,64 (id. 105600638).
Os executados foram intimados, a fim de pagar o débito ou apresentar impugnação (id. 105713992), certidão de decurso de prazo (id. 111202348).
Calçados Beira Rio S.A requereu a juntada do comprovante de pagamento, referente a 50% da condenação, no valor de R$ 468,82, tentou entrar em contato com a parte exequente, sem êxito, requereu a intimação da procuradora da parte adversa para que tome ciência do valor pago e o reconhecimento do cumprimento da sentença na parte que lhe cabia (id. 112432823 e 112432826). É o breve relatório.
Assim sendo, defiro o requerimento apresentado por uma das partes executadas, e determino que se intime a parte exequente, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 2 (dois) dias, registre ciência do pagamento realizado pela Calçados Beira Rio S.A, correspondente a 50% da condenação, no valor de R$ 468,82, restando desde já consignado que sua inércia será interpretada por este juízo como concordância com o adimplemento da obrigação.
Deve a exequente ainda, em igual prazo, informar dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência por se tratar de feito afeta a meta do CNJ.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 12:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 10:17
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:47
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:23
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN em 02/05/2022.
-
18/05/2022 20:48
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 05:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA STEFFEN em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:47
Audiência conciliação realizada para 14/12/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/12/2021 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:26
Audiência conciliação designada para 14/12/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 09:04
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 05/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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