TJRN - 0817188-80.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817188-80.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA EDILMA DA SILVA LEAO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO - RN14519 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 152721713, intime(m)-se o(a) devedor(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, informado pelo credor, procedendo com a devida atualização do montante até a data da realização do aludido pagamento.
Advirta-se ao(a) devedor(a) que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Noutra quadra, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) da quantia incontroversa da dívida, depositada no ID 152668412, via SISCONDJ, nos termos requeridos no evento de ID 152721713.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817188-80.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADOS: M.
E.
D.
S.
L. e outro ADVOGADO: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25760695) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817188-80.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817188-80.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817188-80.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA EDILMA DA SILVA LEAO e outros Advogado(s): JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
CIRURGIA EM REGIME DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAR O DANO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FIXADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405, CC E 240 DO CPC).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, a conceder parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto, reformando a sentença apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, mantendo-a em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Hapvida – Assistência Médica LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0817188-80.2022.8.20.5106, ajuizada por A.
C.
S.
L., representada por sua genitora, Maria Edilma da Silva Leão, em desfavor do plano de saúde apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, proferindo sentença nos seguintes termos: “Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.” (Id. 22471394).
Em suas razões recursais (Id. 22471397), a Hapvida alegou, em síntese, que: a) não houve resistência indevida a qualquer tipo de cobertura, não tendo criado óbice para o atendimento à parte autora; b) a demandante não cumpriu o prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias de carência para realização de procedimentos cirúrgicos; c) não houve ilegalidade na conduta adotada pela operadora de saúde, o que afasta a condenação em danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja totalmente reformado o decisum, sendo afastada ou reduzida a condenação em danos morais e, ainda, que seja determinado que os juros de mora da atualização monetária da indenização sejam fixados a partir de seu arbitramento.
Contrarrazões pela recorrida, que pleiteou pelo desprovimento recursal e pela majoração dos honorários advocatícios. (Id. 22471402).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 23381657). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico após diagnóstico de apendicite aguda, conforme documentação médica acostada aos autos. (Id. 22470614, Pág. 17).
De início, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). (Grifos acrescidos).
Em análise ao caso presente, é inconteste a necessidade de realização de cirurgia de emergência, conforme atestado por médica especialista em documentação de Id. 18738681.
De acordo com as informações trazidas aos autos, não obstante a existência de contrato de plano de saúde vigente, a Hapvida negou o pedido de autorização e realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob a alegação de ausência de cumprimento do prazo de carência contratual.
Desta feita, uma vez que a operadora de saúde não promoveu o atendimento da paciente nos termos da prescrição médica acostada, fundada na urgência e necessidade diante do quadro clínico apresentado, somado à necessidade de tomada de providências no sentido de resguardar sua saúde, nasce o dever de indenizar, de modo que a interpretação e abrangência dos termos contratuais deverá ser a mais benéfica à apelada, não sendo lícita a utilização de lógica reversa, pela operadora de saúde.
Em casos similares aos dos autos, tem-se que a seguradora não pode se escusar a oferecer o serviço de saúde requerido, sob pena de causar prejuízos irremediáveis à saúde do paciente.
Nesse sentido, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais, diante da demonstração que a recorrida, de fato, necessitava realizar a cirurgia, indispensável à melhor administração do caso, em vista seu estado de saúde, sendo imperioso o atendimento de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, por preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, ambos de índole constitucional.
Observe-se, ainda, que o caso dos autos não versa sobre as hipóteses legais que poderiam vir a autorizar a restrição do acesso do consumidor a certos serviços médicos, pois a apelada pretende a autorização para realização de procedimento com urgência, devido às necessidades específicas apresentadas por seu quadro de saúde.
Sobre essa temática, veja-se excerto da legislação em vigor: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...).
Ainda, importa destacar que a obrigação de autorizar e fornecer a cobertura total de tratamentos e necessidades urgentes dos pacientes/clientes contratantes de planos de saúde, ainda quando portadores de doenças preexistentes, decorre da lei, nos termos do artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9656 de 1998, que dispõe que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009).
Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENEGADOS POR PLANO DE SAÚDE DIANTE DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA DE RADIO DISTAL DIREITO ARTICULAR.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812320-59.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
CONDENAÇÃO NESSES TERMOS INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTO INVEROSSÍMIL.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA CONDUTA ILEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 597 DO STJ E 30 DO TJRN.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO. (AC 0802806-62.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 16/12/2022 – Segunda Câmara Cível do TJRN). (Grifos acrescidos).
Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
A conduta da Hapvida, de não fornecer o tratamento prescrito por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da requerente, ficou fartamente demonstrada.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados à autora.
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se mais adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Por último, registro que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC.
Nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Assim, o quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido a partir da data da sentença, como corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela Hapvida, reformando a sentença em parte, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em máxima observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817188-80.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
19/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817188-80.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA EDILMA DA SILVA LEAO e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO - RN14519 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Indenização por Danos Morais, movida por MARIA EDILMA DA SILVA LEÃO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é usuária do plano de saúde demandado desde o dia 03/05/2022.
Aduz que no dia 12/08/2022, a demandante começou a sentir fortes dores abdominais e vômitos, tendo se deslocada à demandada, realizado alguns exames e sendo diagnosticada com apendicite aguda, com indicação de cirurgia de urgência Sustenta que o plano de saúde demandado se negou a realizar o procedimento cirúrgico da autora, sob o argumento que ainda estava no período de carência, mesmo se tratando de uma urgência.
Aduz que a criança foi encaminhada ao Hospital Regional Tarcísio Maia, conforme encaminhamento anexo.
Aduz, ainda, que a genitora da demandante solicitou pelo menos a internação clínica da paciente no hospital demandado, tendo seu requerimento indeferido sob o mesmo argumento de período de carência.
Em virtude dos fatos narrados, diz que sofreu abalo psíquico.
Requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando que a demandante usufruiu de forma irrestrita dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pelo promovido, porém o serviço de internação só é concedido após decorridos os 180 dias de carência previstos contratualmente, de forma que no dia de sua internação ainda faltavam serem cumpridos 76 dias da carência.
Por fim, alegou a inexistência dano moral em razão da ausência de ato ilícito.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Intimadas para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem mais delongas, a pretensão autoral é procedente.
Carência significa o período entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de iniciar sua utilização.
Em seu artigo 35-C, a lei 9.656/98 define as situações de urgência e de emergência.
As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as de emergência, daquelas que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Além disso, no art. 12, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade.
No entanto, embora a legislação seja clara quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, o demandado não autorizou a internação da promovente quando esta encontrava-se em situação de emergência (87414914), qual seja, a ocorrência de apendicite, necessitando a realização de procedimento cirúrgico.
Ao requerer o procedimento, a demandada ofertou negativa (ID 87414919), tendo como argumento que ainda estaria em curso o prazo de 180 dias para internação.
Ora, como já mencionado, esse prazo aplica-se às internações eletivas, ou seja, aquelas que são previamente agendadas, não possuindo, portanto, caráter de urgência ou emergência.
Nos termos das normas da ANS, é permitido a empresa estabelecer no contrato a área de abrangência do plano de saúde, mas devem custear tratamento de urgência e emergência aos beneficiários que sofrerem tal situação fora da área de cobertura do convênio, a não ser que reste comprovado que tal atendimento ocorreu por escolha do usuário em buscar atendimento em outra localidade.
No caso em comento, restou demonstrado que a demandante socorreu-se a outros hospitais (Hospital Regional Tarcísio Maia), em razão da negativa do demandado em fornecer internação.
Os Tribunais pátrios vêm considerando abusivas as condutas das empresas de plano de saúde, ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, eis que representam uma afronta ao dever de boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei 9.656/98.
Para os planos novos (contratados a partir de janeiro/1999), após as 24 horas da assinatura, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência, de acordo com as limitações e segmentações do plano.
Dessa forma, restou comprovado que a adesão ao plano de saúde pelo autor se deu em 01/10/2016 e que a internação foi requerida em 11/10/2016, vê-se que se passaram mais de 24 horas entre as datas.
Dessa forma, decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência.
O art. 14, do CDC, dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O § 1º, do artigo supra, esclarece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
No caso em tela, pode-se dizer que o serviço prestado pelo promovido foi defeituoso, em razão do descumprimento das normas que regulam os serviços de plano de saúde, de modo que a conduta do promovido na prestação do serviço acarretou em danos aos promoventes, uma vez que restou frustrada a expectativa de atendimento da demandante, pelo plano de saúden no momento em que mais precisou dos serviços contratados.
O consumidor, ao contratar plano de saúde, espera deste o aparato necessário aos cuidados com sua saúde, quer seja de modo preventivo ou curativo, tendo, também, ciência das carências estabelecidas em contrato.
Porém, como já amplamente discutido acima, as ocorrências de urgência e emergência são tratadas de forma diferenciada, dispensando a carência instituída em contrato e estabelecendo a de 24 horas para tais casos.
Deste modo, a responsabilidade do demandado é evidente, já que contribuiu de forma direta ou indireta para a falha na prestação do serviço, tendo em vista que demonstraram durante a marcha processual, fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito dos autores, nos termos da lei processual (art. 373, II do CPC).
Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passo à quantificação da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, pois, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Nesse diapasão, considerando a condição econômica e social das partes, bem como a gravidade do fato ocorrido, tenho como adequada e justa uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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