TJRN - 0811388-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811388-95.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARIA GORETE DANTAS BORGES SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 0811388-95.2022.8.20.5001, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Relativamente ao pedido de expedição de alvarás para liberação dos valores, não há depósitos judiciais na presente demanda, consoante extrato bancário em anexo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Homologada a Transação
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25/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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15/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:10
Juntada de despacho
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24/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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24/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo: 0811388-95.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Ré: MARIA GORETE DANTAS BORGES Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada/autora, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 15:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811388-95.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARIA GORETE DANTAS BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de MARIA GORETE DANTAS BORGES.
Noticiou-se que em razão da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto, a autora é credora de tarifas em atraso no importe de R$ 22.628,39 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 22.628,39 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), além da isenção do pagamento das custas processuais.
Decisão de Id 79395767 indeferiu o pedido de isenção.
Custas recolhidas no Id 80987400.
Expedido mandado de pagamento/citação (Id 92938681), a parte ré apresentou embargos monitórios (Id 93414568) em que reconheceu o valor de R$ 1.885,34 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Defendeu-se que a cobrança faz referência à prestação de serviço suspenso há mais de dez anos e foi onerado por anatocismo, afirmando-se que a ação não possui todos os requisitos que a torna viável, tendo em vista que o contrato assinado pelas partes possui a assinatura de apenas uma testemunha.
Réplica no Id 94105025.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109607712), enquanto a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id 115704295). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Inicialmente, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 22.628,39 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), valor este referente ao fornecimento de serviços de abastecimento de água e esgoto (Ids 79389179, 79389180 e 79389183).
A esse respeito, conforme pacífica jurisprudência do E.
TJRN, as faturas de serviço de água e esgoto são títulos hábeis a ensejar ação monitória: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
PLEITO JULGADO PROCEDENTE.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822256-16.2019.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRECLUSÃO PARA PLEITEAR PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADOS.
VALORES DEVIDOS AO AUTOR.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A despeito do apelante ter deixado de apresentar embargos monitórios, verifica-se foi oportunizado ao apelante o seu direito de defesa junto com o pedido de produção de prova, porém, mesmo assim, a demandada/recorrente ficou silente razão pela qual não se reputam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
In casu, conclui-se que é líquida a obrigação de pagar a fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto pela CAERN, que possui vencimento certo, bem como que a mora decorre do simples vencimento da fatura e que os juros de mora e a correção monetária nestes casos devem incidir da data do vencimento da fatura. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22; AgInt no AREsp n.º 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/22) e do TJRN (AC n.º 0800278-70.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/07/2022; AC n.º 0860565-33.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818218-77.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
FATURA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA FATURA.
VIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO.
ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO A PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É positiva e líquida a obrigação de pagar decorrente de uma fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, a qual possui vencimento e se refere ao serviço quantificado durante um período, decorrendo a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil. - O Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. - A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, ou vintenária, nos casos de faturas com vencimento anterior a entrada em vigor do Código Civil de 2022 (art. 177 do Código Civil de 1916). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860544-57.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Assim, apresentada cópia do faturamento, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido.
In casu, a defesa processual é fundamentada na suposta inexistência da prestação do serviço de água e esgoto, sob a alegação de que o imóvel em questão manteve-se desocupado, e que a cobrança do débito foi onerada pela prática ilegal de anatocismo.
No que diz respeito à alegada ausência de prestação do serviço fornecido pela parte autora, as faturas anexadas ao Id 79389179 retratam que nos meses em que o abastecimento de água estava desativado, foi distribuído tratamento de esgoto no volume fixo de 60m³ (sessenta metros cúbicos) à unidade consumidora, o que fundamenta a cobrança objeto desta ação.
No mesmo sentido, não há que se falar na prática de anatocismo, especialmente porque os encargos são decorrentes da mora da devedora e tendo em vista a ausência de prova suficiente para robustecer a tese de capitalização de juros.
Com efeito, instada a se manifestar acerca da dilação probatória, a parte requerida deixou de pugnar, por exemplo, pela realização de perícia técnica sobre a tabela de cobrança, meio hábil a verificar a ocorrência da alegada prática (Id. 115704295).
Nesse sentido, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consubstanciado na falha na prestação do serviço que configure a ilegitimidade do débito, a exemplo da existência de irregularidade no hidrômetro ou vazamentos externos de competência da CAERN (§ 3°, inciso I do art. 14 do CDC).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 22.628,39 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitando-se as regras da gratuidade judicial concedida em seu benefício.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
Após, intime-se a executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CP, seguido sempre da atualização do débito pelo exequente.
Sendo infrutíferas quaisquer das diligências anteriores, intime-se o exequente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE DANTAS BORGES em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:53
Decorrido prazo de Marília Dantas Borges de Melo em 30/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811388-95.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARIA GORETE DANTAS BORGES DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2023 07:48
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/01/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/01/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:22
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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07/07/2022 22:08
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2022 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:05
Juntada de custas
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09/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
-
08/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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