TJRN - 0801417-62.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801417-62.2022.8.20.5106 RECORRENTES: NACIONAL COMBUSTÍVEIS LTDA, ROBSON PAULO CAVALCANTE, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR, PETROENERGY SERVICE LTDA ADVOGADOS: JAEME LÚCIO GEMZA BRUGNOROTTO, DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA RECORRIDA: VIBRA ENERGIA S/A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28464634) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Em petição (Id. 28568147), as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (Id. 28568149).
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, HOMOLOGO o termo de transação, para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
PREJUDICADO, portanto, o recurso especial (Id. 26147096) ora interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801417-62.2022.8.20.5106 Polo ativo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO, DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE POSTO REVENDEDOR E DISTRIBUIDORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ/RECORRENTE DEMONSTRADO.
MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NACIONAL COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Ordinária de rescisão contratual ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, “para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar a parte ré ao pagamento à autora da multa pelo descumprimento contratual de R$ 1.053.000,00, o que faço com fulcro no item 6.2 do referido pacto, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M (índice contratualmente eleito) a partir da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por força do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil”.
Condenou, ainda, “os réus à devolução do valor a título de antecipação da bonificação, proporcional ao volume não cumprido do contrato, no montante de R$ 486.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M (índice contratualmente eleito) a partir da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, tal como previsto no contrato, desde a citação, por força do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil”.
Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 24996833), o apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lida, sem a produção de prova documental pleiteada.
Alega que “mais à frente aduz o juízo a quo que mesmo que houvesse prova dos contratos celebrados entre a Distribuidora e seus Postos Revendedores, esta ainda seria insuficiente, dado a necessidade de análise de inúmeras variáveis havidas nas condições pactuadas, muito embora também se tenha indicado em contestação e posteriormente especificado a pretendida prova pericial, para que se pudesse, através de subsídio técnico, perscrutar a política de preços adotada pela Distribuidora, através da análise das variáveis genéricas, a fim de perquirir e comprovar se a Apelante foi submetida à prática discriminatória na formação de preços, a fim de identificar a exata medida de responsabilidades pelo fracasso da contratação”.
Assevera que “apesar da farta prova documental, é certo que as partes atribuem reciprocamente, uma à outra, a culpa pela rescisão contratual, fato esse que restou controvertido, tendo em vista a relevância da prova pretendida pelos Recorrentes, sobretudo a prova pericial, imprescindível à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelos Recorrentes através da instrução processual, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/15”.
Sustenta que “embora tenha o juízo a quo analisado a proporcionalidade da multa contratual, para fixar entendimento no sentido de que a cláusula penal não ultrapassaria o valor da obrigação principal do contrato, nos termos dos artigos 402 e 412 do CC/02, acabou se omitindo a respeito da readequação da multa compensatória, levando-se em consideração o cumprimento proporcional do contrato, nos termos do art. 413 do mesmo regramento”.
Afirma que “uma vez amplamente reconhecido nos autos que a Apelante cumpriu o equivalente a 40,1% do volume contratado, deve o valor da multa contratual ter equivalência exclusivamente a parte inadimplida, sendo devido, se o caso, o valor correspondente a R$ 630.747,00 (seiscentos e trinta mil setecentos e quarenta e sete reais)”.
Aduz que “diante da forma como a relação contratual se concretizou, em especial pela presença de um estado de nítida dependência empresarial do Posto de Serviços, o objeto do contrato acabou sendo esvaziado pela própria Apelada.
Não era razoável que o Posto de Serviços fosse obrigado a revender o combustível fornecido pela Distribuidora sem qualquer contraprestação, vez que o contrato empresarial visava, sobretudo, lucro recíproco, dado seu caráter marcadamente bilateral, oneroso e comercial”.
Diz que “a precificação abusiva implementada por parte da Apelada foi determinante à impossibilidade de cumprimento dos contratos imbricados, conforme apurado pelo Laudo Pericial anexo, elaborado por consultoria especializada no ramo de combustíveis5 (id. 80244179), comparando-se os reajustes aplicados aos preços dos produtos combustíveis adquiridos pelo Posto de Serviços e correlacionando-os com os custos da refinaria, Usinas de Biodiesel, Etanol Hidratado e de Etanol Anidro na região nordeste do país, através de dados oficiais colhidos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), no período de 2013 a 2021, o qual deveria ter sido ratificado através da ceifada instrução processual”.
Aponta um prejuízo operacional ao Posto Revendedor, ressaltando que “esclareça que a variação da Apelante diz respeito ao aumento de preço suportado pelo Revendedor quando da compra dos produtos combustíveis, enquanto as variações da Distribuidora são resultado de todos os fatores que fazem a composição do preço do produto.
Em ambos os casos a diferença apurada foi prejudicial ao Posto de Combustíveis”.
Argumenta que “pretende a Distribuidora angariar às custas do seu próprio revendedor a nada módica quantia de R$ 7.047.967,80 (sete milhões e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), muito embora ela mesma tenha dado causa ao descumprimento contratual, impossibilitando o cumprimento do volume pactuado em vista do sobrepreço praticado durante a relação comercial”.
Pontua que “Somando-se o valor da multa contratual prevista na cláusula 10.2 do CPCVM (R$ 1.053.000,00) com a devolução da bonificação pretendida pela Autora na petição inicial (R$ 486.000,00), nota-se que o valor pretendido ainda é menor do que o prejuízo estimado à operação do Posto Revendedor durante a vigência contratual (R$ 1.738.660,57)”.
Menciona que “não é apenas porque existe um contrato de exclusividade que lhe seria permitido, a seu livre critério, impor preços de compra fora da realidade de mercado, pois, se deve o Posto de Combustíveis cumprir o contrato adquirindo as quantidades prefixadas de produtos combustíveis no tempo do contrato, a seu turno, deve a Distribuidora propiciar a realização positiva do fim contratual, nos termos do artigo 422 do Código Civi”.
Acrescenta que “a manutenção do contrato de exclusividade implicaria seríssimas consequências desastrosas ao Posto de Serviços, sendo certo que a bancarrota da empresa seria questão de tempo se nada fosse feito, não havendo dúvidas ser economicamente impossível levar adiante um varejo no qual o custo de seu principal produto (combustíveis) é maior que o preço final de suas concorrentes”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “C) Uma vez conhecido o recurso em tela, o que se espera, lhe seja dado provimento, para que seja ANULADA a respeitável sentença de primeiro grau em razão das preliminares arguidas, retomando-se o curso do processo no estágio em que se encontrava antes dos vícios reconhecidos, nos termos dos artigos 141, 369, 489, §1º, inciso IV, e 492 do Código de Processo Civil; D) Ainda, não sendo este o Vosso Entendimento, requer seja a respeitável Sentença REFORMADA, para que sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes ou, minimamente, seja declarada a resolução dos contratos por culpa exclusiva da Apelada, tornando inexigíveis quaisquer multas e encargos que versem sobre a denominação de multas compensatórias, devolução de bonificações e/ou indenizações, nos termos dos artigos 422 e 488, p.ú do CC/02, e incisos I, III e IV, e § 3º, inciso X, do artigo 36 da Lei 12.529/2011; E) SUBSIDIARIAMENTE, não sendo o entendimento pela anulação/reforma da respeitável sentença, se requer seja o valor da multa compensatória e bonificação antecipada reanalisados em liquidação de sentença, a fim de que passem a ter equivalência exclusivamente a parte inadimplida dos contratos conforme fundamentado no tópico respectivo, nos termos do art. 413, do Código Civil”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24996838).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na pretensão de reforma de sentença que considerou o apelante causador da rescisão contratual, por inadimplemento das cláusulas pactuadas e, por conseguinte, condenou-o ao pagamento de multa contratual, alegadamente abusiva.
De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de produção de prova documental e pericial.
Ocorre que, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova documental, ainda mais considerando que o pedido da parte ré/apelante neste sentido ocorreu inoportunamente.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA DISTRIBUIÇÃO VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS DA MARCA PEUGEOT.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
PENALIDADES GRADATIVAS.
APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS PRÉVIAS PELA MONTADORA.
RESCISÃO QUE OBEDECEU ÀS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO, À LEI Nº 6.729/79 (LEI FERRARI) E À CONVENÇÃO DA MARCA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853345-81.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
Outrossim, acerca da alegada nulidade da sentença citra petita, ressalto que os art. 141 e 492 do CPC exigem que a atividade jurisdicional do Estado seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes, impedindo que a atividade jurisdicional se dê fora dos pedidos formulados pelas partes em litígio.
Segundo o processualista Ernane Fidelis dos Santos: [...] a lide se limita pelo pedido do autor.
Em consequência, o juiz não pode ficar aquém nem ir além do pedido.
Também lhe é vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460).
Os dois primeiros casos são de sentença citra petita e ultra petita, respectivamente.
O último é de sentença extra petita" (Ernane Fidelis dos Santos.
Manual de Direito Processual Civil. vol.
I.
Saraiva. p. 197).
Neste cenário, no julgamento citra petita, o julgador vai aquém do que foi pedido, concedendo ao autor menos do que pleiteado.
Na hipótese, verifico que, ao proferir sua sentença, o Juízo a quo considerou estritamente o que foi pleiteado, analisando também as teses da defesa, apresentando, inclusive, cálculos para esclarecer sua fundamentação acerca da proporcionalidade do valor cobrado a título de multa rescisória.
Adentrando ao mérito propriamente dito, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis (Id 18625018): Sustenta a demandante que o posto promovido descumpriu a cláusula contratual que previa a aquisição de quantidade mínima de combustível pela ré, razão pela qual requer a resolução do negócio com a aplicação da multa correlata, além da devolução do valor relativo à antecipação da bonificação proporcional ao volume não cumprido.
Em sua defesa, por sua vez os réus sustentam: a) a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento contratual em razão da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato; b) subsidiariamente, a culpa concorrente pelo inadimplemento em razão da política abusiva de preços; c) adequação da multa ao cumprimento proporcional do contrato; e) adequação da devolução da bonificação ao mesmo cumprimento proporcional do contrato.
Despontam incontroversos a existência de contrato de fornecimento de combustível entre as partes e a ausência de compra de combustível nas quantidades mínimas ajustadas, fato este admitido na peça defensiva.
Os réus alegaram quebra da boa-fé objetiva pelo demandante em face da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato, em patamar impossível de ser adquirido.
Pois bem, o contrato compreendeu o período entre 01/11/2011 e 31/10/2021, com prazo de 120 meses, ajustando-se o volume mínimo total de aquisição de combustível de 38.640 m³, constando ainda que a ré adquiriu o total de 15.475,9 m³ durante o mesmo período, correspondente a 40,1%, portanto, em quantidade inferior ao contratualmente estipulado.
Quanto ao inadimplemento, os réus se limitaram a juntar laudo pericial, comparando os custos de refinarias e usinas da região Nordeste com os combustíveis objeto do contrato, de acordo com os dados públicos disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), aliado ao levantamento de preço médio de mercado em Mossoró, no interstício de 2013 a 2021.
Contudo, os autos se ressentem de prova suficiente de venda pela autora de combustível em preço superior à média do mercado, passível de configurar precificação abusiva, ônus que caberia ao réu por ocasião de sua contestação, na forma do art. 434 do CPC, como alhures já falado, e forte também no art. 373, II, do mesmo código, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, não se prestando a este fim a circunstância do combustível ser vendido para outros estabelecimentos por preços diferentes daqueles convencionados entre as partes, única tese ventilada pelos réus.
Além disso, mesmo que houvesse prova dos contratos celebrados entre a distribuidora autora e sua clientela situada nesta Urbe, a aferição do tabelamento de preços para o fim colimado pelos réus ainda seria insuficiente, como por mim já acenado acima, dado à necessidade de análise das inúmeras variáveis havidas nas condições pactuadas dos diversos contratos, como prazo de vigência, galonagem mínima, consumo mensal, dentre outros.
Portanto, tratando-se de relação jurídica firmada entre empresas, presume-se a paridade de armas e que o valor fixado a título de aquisição mínima de combustível tenha sido livremente acordado entre as partes.
Ademais, se os valores propostos pela distribuidora de combustível se mostravam desarrazoados, nada impediria que a empresa ré firmasse contrato com outra distribuidora de combustível ou permanecesse como bandeira branca, desvinculada assim de contrato de exclusividade de fornecimento com uma distribuidora em particular.
Impera, portanto, o princípio do pacta sunt servanda.
De outro giro, os réus argumentaram que o valor fixado, a título de cláusula penal, na quantia de R$ 1.053.000,00 poderia ultrapassar o valor da obrigação principal do contrato, mostrando-se abusiva e desproporcional, postulando, ainda e subsidiariamente, a sua redução ao percentual de cumprimento do contrato, com o emprego do IPCA ou INPC, e não IGP-M.
Não assiste razão os réus.
Isso porque, explicando em números, ao multiplicar o volume mínimo estipulado no contrato para cada tipo de combustível pelo preço médio adquirido pelo Posto réu, informação essa extraída do próprio laudo por si acostado, chega-se ao montante total médio de R$ 126.904.800,00, senão vejamos: Diesel: 13.248 m³ x R$ 2,80 = R$ 37.094.400,00 Gasolina: 19.872 m³ x R$ 3,80 = R$ 75.513.600,00 Etanol: 5.520 m³ x R$ 2,59 = R$ 14.296.800,00 Logo, a multa penal pelo descumprimento fixada em R$ 1.053.000,00 não chega nem a 1% do valor do contrato, revelando-se perfeitamente aplicável a cláusula 10.2 do contrato sub judice em desfavor da parte ré.
No tocante ao índice de atualização, é insuficiente a justificativa de aumento substancial acarretado pelo IGP-M, o qual deve prevalecer por ter sido livremente eleito pelos contraentes.
Diga-se mais, a parte ré quedou inerte durante todo o período de vigência contratual a respeito das condições por si reputadas abusivas, insurgindo-se apenas após o ajuizamento da demanda pela distribuidora autora.
Quanto ao pedido de devolução proporcional da bonificação, não há razões para o seu indeferimento, havendo concordância de ambas as partes neste ponto. ...
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
CONTRATO DE BANDEIRA/FRANQUIA DE COMBUSTÍVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS QUE FAZEM LEI ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR DESCOMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, bem assim consoante preceitua o princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento, desde que guarde consonância com sua função social e com o princípio da boa-fé, que torna possível a declaração da nulidade de cláusulas que ponham o consumidor, parte hipossuficiente, em excessiva desvantagem, tal não se afigura a hipótese em questão.2.
Diante das provas trazidas aos autos verifica-se que a parte apelante, por diversos meses, deixou de adquirir a quantidade mínima de combustível estabelecida no contrato, não apresentando provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ora apelado, nos termos do art. 373, II do CPC.3.
Precedente do TJGO (5191012-43.2017.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel.
Jeronymo Pedro Villas Boas (substituto em segundo grau), j. 14/12/2021)4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818156-52.2018.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) EMENTA: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, COMODATO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA DE USO DE MARCA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DE AQUISIÇÃO DA QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTO PACTUADO.
CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL, A PRINCÍPIO, NÃO ABUSIVA.
VALOR QUE SÓ PODERÁ SER VERIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849191-25.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA AUTO POSTO PHD LTDA ME: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS TRÊS PATRONOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCABIMENTO.
DEFERIMENTO TARDIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS FIADORES.
IMPERTINÊNCIA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE REGISTRO NA ANP.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
APELAÇÃO DA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A: APLICAÇÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DA METADE DO VALOR INICIALMENTE INVESTIDO PARA BENEFICIAR A REVENDERORA.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819527-75.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na pretensão de reforma de sentença que considerou o apelante causador da rescisão contratual, por inadimplemento das cláusulas pactuadas e, por conseguinte, condenou-o ao pagamento de multa contratual, alegadamente abusiva.
De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de produção de prova documental e pericial.
Ocorre que, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova documental, ainda mais considerando que o pedido da parte ré/apelante neste sentido ocorreu inoportunamente.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA DISTRIBUIÇÃO VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS DA MARCA PEUGEOT.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
PENALIDADES GRADATIVAS.
APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS PRÉVIAS PELA MONTADORA.
RESCISÃO QUE OBEDECEU ÀS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO, À LEI Nº 6.729/79 (LEI FERRARI) E À CONVENÇÃO DA MARCA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853345-81.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
Outrossim, acerca da alegada nulidade da sentença citra petita, ressalto que os art. 141 e 492 do CPC exigem que a atividade jurisdicional do Estado seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes, impedindo que a atividade jurisdicional se dê fora dos pedidos formulados pelas partes em litígio.
Segundo o processualista Ernane Fidelis dos Santos: [...] a lide se limita pelo pedido do autor.
Em consequência, o juiz não pode ficar aquém nem ir além do pedido.
Também lhe é vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460).
Os dois primeiros casos são de sentença citra petita e ultra petita, respectivamente.
O último é de sentença extra petita" (Ernane Fidelis dos Santos.
Manual de Direito Processual Civil. vol.
I.
Saraiva. p. 197).
Neste cenário, no julgamento citra petita, o julgador vai aquém do que foi pedido, concedendo ao autor menos do que pleiteado.
Na hipótese, verifico que, ao proferir sua sentença, o Juízo a quo considerou estritamente o que foi pleiteado, analisando também as teses da defesa, apresentando, inclusive, cálculos para esclarecer sua fundamentação acerca da proporcionalidade do valor cobrado a título de multa rescisória.
Adentrando ao mérito propriamente dito, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis (Id 18625018): Sustenta a demandante que o posto promovido descumpriu a cláusula contratual que previa a aquisição de quantidade mínima de combustível pela ré, razão pela qual requer a resolução do negócio com a aplicação da multa correlata, além da devolução do valor relativo à antecipação da bonificação proporcional ao volume não cumprido.
Em sua defesa, por sua vez os réus sustentam: a) a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento contratual em razão da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato; b) subsidiariamente, a culpa concorrente pelo inadimplemento em razão da política abusiva de preços; c) adequação da multa ao cumprimento proporcional do contrato; e) adequação da devolução da bonificação ao mesmo cumprimento proporcional do contrato.
Despontam incontroversos a existência de contrato de fornecimento de combustível entre as partes e a ausência de compra de combustível nas quantidades mínimas ajustadas, fato este admitido na peça defensiva.
Os réus alegaram quebra da boa-fé objetiva pelo demandante em face da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato, em patamar impossível de ser adquirido.
Pois bem, o contrato compreendeu o período entre 01/11/2011 e 31/10/2021, com prazo de 120 meses, ajustando-se o volume mínimo total de aquisição de combustível de 38.640 m³, constando ainda que a ré adquiriu o total de 15.475,9 m³ durante o mesmo período, correspondente a 40,1%, portanto, em quantidade inferior ao contratualmente estipulado.
Quanto ao inadimplemento, os réus se limitaram a juntar laudo pericial, comparando os custos de refinarias e usinas da região Nordeste com os combustíveis objeto do contrato, de acordo com os dados públicos disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), aliado ao levantamento de preço médio de mercado em Mossoró, no interstício de 2013 a 2021.
Contudo, os autos se ressentem de prova suficiente de venda pela autora de combustível em preço superior à média do mercado, passível de configurar precificação abusiva, ônus que caberia ao réu por ocasião de sua contestação, na forma do art. 434 do CPC, como alhures já falado, e forte também no art. 373, II, do mesmo código, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, não se prestando a este fim a circunstância do combustível ser vendido para outros estabelecimentos por preços diferentes daqueles convencionados entre as partes, única tese ventilada pelos réus.
Além disso, mesmo que houvesse prova dos contratos celebrados entre a distribuidora autora e sua clientela situada nesta Urbe, a aferição do tabelamento de preços para o fim colimado pelos réus ainda seria insuficiente, como por mim já acenado acima, dado à necessidade de análise das inúmeras variáveis havidas nas condições pactuadas dos diversos contratos, como prazo de vigência, galonagem mínima, consumo mensal, dentre outros.
Portanto, tratando-se de relação jurídica firmada entre empresas, presume-se a paridade de armas e que o valor fixado a título de aquisição mínima de combustível tenha sido livremente acordado entre as partes.
Ademais, se os valores propostos pela distribuidora de combustível se mostravam desarrazoados, nada impediria que a empresa ré firmasse contrato com outra distribuidora de combustível ou permanecesse como bandeira branca, desvinculada assim de contrato de exclusividade de fornecimento com uma distribuidora em particular.
Impera, portanto, o princípio do pacta sunt servanda.
De outro giro, os réus argumentaram que o valor fixado, a título de cláusula penal, na quantia de R$ 1.053.000,00 poderia ultrapassar o valor da obrigação principal do contrato, mostrando-se abusiva e desproporcional, postulando, ainda e subsidiariamente, a sua redução ao percentual de cumprimento do contrato, com o emprego do IPCA ou INPC, e não IGP-M.
Não assiste razão os réus.
Isso porque, explicando em números, ao multiplicar o volume mínimo estipulado no contrato para cada tipo de combustível pelo preço médio adquirido pelo Posto réu, informação essa extraída do próprio laudo por si acostado, chega-se ao montante total médio de R$ 126.904.800,00, senão vejamos: Diesel: 13.248 m³ x R$ 2,80 = R$ 37.094.400,00 Gasolina: 19.872 m³ x R$ 3,80 = R$ 75.513.600,00 Etanol: 5.520 m³ x R$ 2,59 = R$ 14.296.800,00 Logo, a multa penal pelo descumprimento fixada em R$ 1.053.000,00 não chega nem a 1% do valor do contrato, revelando-se perfeitamente aplicável a cláusula 10.2 do contrato sub judice em desfavor da parte ré.
No tocante ao índice de atualização, é insuficiente a justificativa de aumento substancial acarretado pelo IGP-M, o qual deve prevalecer por ter sido livremente eleito pelos contraentes.
Diga-se mais, a parte ré quedou inerte durante todo o período de vigência contratual a respeito das condições por si reputadas abusivas, insurgindo-se apenas após o ajuizamento da demanda pela distribuidora autora.
Quanto ao pedido de devolução proporcional da bonificação, não há razões para o seu indeferimento, havendo concordância de ambas as partes neste ponto. ...
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
CONTRATO DE BANDEIRA/FRANQUIA DE COMBUSTÍVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS QUE FAZEM LEI ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR DESCOMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, bem assim consoante preceitua o princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento, desde que guarde consonância com sua função social e com o princípio da boa-fé, que torna possível a declaração da nulidade de cláusulas que ponham o consumidor, parte hipossuficiente, em excessiva desvantagem, tal não se afigura a hipótese em questão.2.
Diante das provas trazidas aos autos verifica-se que a parte apelante, por diversos meses, deixou de adquirir a quantidade mínima de combustível estabelecida no contrato, não apresentando provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ora apelado, nos termos do art. 373, II do CPC.3.
Precedente do TJGO (5191012-43.2017.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel.
Jeronymo Pedro Villas Boas (substituto em segundo grau), j. 14/12/2021)4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818156-52.2018.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) EMENTA: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, COMODATO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA DE USO DE MARCA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DE AQUISIÇÃO DA QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTO PACTUADO.
CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL, A PRINCÍPIO, NÃO ABUSIVA.
VALOR QUE SÓ PODERÁ SER VERIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849191-25.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA AUTO POSTO PHD LTDA ME: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS TRÊS PATRONOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCABIMENTO.
DEFERIMENTO TARDIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS FIADORES.
IMPERTINÊNCIA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE REGISTRO NA ANP.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
APELAÇÃO DA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A: APLICAÇÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DA METADE DO VALOR INICIALMENTE INVESTIDO PARA BENEFICIAR A REVENDERORA.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819527-75.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801417-62.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/09/2024 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801417-62.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): APELANTE: NACIONAL COMBUSTÍVEIS LTDA, ROBSON PAULO CAVALCANTE, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR, PETROENERGY SERVICE LTDA Advogado(s): JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO, DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26417099 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/10/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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19/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:56
Recebidos os autos.
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16/08/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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15/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801417-62.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VIBRA ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ Demandado: NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual com cobrança de multa e antecipação da bonificação promovida por VIBRA ENERGIA S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3), igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com o posto demandado em 01/11/2011 pelo prazo de 120 meses, encerrando-se em 31/10/2021, havendo a ré adquirido apenas 40,1% da galonagem mínima de combustível pactuada.
Requereu, em sede liminar, a descaracterização do posto de combustíveis, com a retirada de qualquer elemento de identificação com os Postos BR Petrobras e, no mérito, a rescisão em razão do descumprimento contratual com a consequente devolução do valor relativo à antecipação da bonificação proporcional ao volume não cumprido, além da condenação na multa prevista na cláusula 10.2 do contrato.
Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 79188414.
Citados, os réus ofertaram contestação ao ID 80243344, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, seguida de impugnação autoral (ID 84764958).
Intimados para especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental, a ser juntada pela parte autora e pela ANP. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por retratar relação mercantil de fornecimento de combustíveis pela Distribuidora autora, sendo, pois, cognoscível unicamente à vista da prova documental produzida pelas partes por ocasião da inicial e da contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Quando ao pedido de produção da prova documental pela parte ré, é flagrantemente extemporâneo, já que deveria ter sido feita por ocasião da sua contestação na forma do art. 434 do CPC, não se tratando, ademais, de documento novo ou destinado à contrapor-se à alegações autorais, tal como prevê o art. 435 do mesmo código.
Afora isto, é desnecessário ao julgamento da lide, tendo em vista que tanto o ofício à ANP quanto a juntada de documentação alusiva a outras transações comerciais de revenda pactuados com a autora são ineficazes à prova da tese defensiva de precificação abusiva no contrato sub judice, máxime porque os dados a serem fornecidos pela Agência já constam do próprio laudo juntado pela ré, além de serem de fácil acesso e obtenção perante à própria agência reguladora.
Igual raciocínio se aplica à apuração de eventual diferença de valores de venda de combustíveis para outros postos da região, fato que por si só não demonstra o descumprimento do contrato, face às especificidades das condições pactuadas para cada postos, distinguindo-os entre si.
Os réus arguiram, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pela expiração do prazo do contratual.
A este respeito, a pretensão autoral objetiva, deveras, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de cláusula prevista no contrato ao tempo da sua vigência.
Nesse sentido, conquanto o contrato tenha se encerrado em 31/10/2021, poucos mesmos antes do ajuizamento da demanda em 31/01/2022, o Colendo STJ tem entendido pela possibilidade da revisão de contrato findo, com fincas a afastar eventual ilegalidade perpetrada quando em vigor, insuscetível de convalescença pelo decurso do tempo, aplicando-se analogicamente a Súmula 286 à hipótese.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDONEIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, da informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/5/2023).
Decisão da Presidência.
Intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Precedentes. 3. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, "sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil" (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012). 5.
O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Sustenta a demandante que o posto promovido descumpriu a cláusula contratual que previa a aquisição de quantidade mínima de combustível pela ré, razão pela qual requer a resolução do negócio com a aplicação da multa correlata, além da devolução do valor relativo à antecipação da bonificação proporcional ao volume não cumprido.
Em sua defesa, por sua vez os réus sustentam: a) a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento contratual em razão da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato; b) subsidiariamente, a culpa concorrente pelo inadimplemento em razão da política abusiva de preços; c) adequação da multa ao cumprimento proporcional do contrato; e) adequação da devolução da bonificação ao mesmo cumprimento proporcional do contrato.
Despontam incontroversos a existência de contrato de fornecimento de combustível entre as partes e a ausência de compra de combustível nas quantidades mínimas ajustadas, fato este admitido na peça defensiva.
Os réus alegaram quebra da boa-fé objetiva pelo demandante em face da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato, em patamar impossível de ser adquirido.
Pois bem, o contrato compreendeu o período entre 01/11/2011 e 31/10/2021, com prazo de 120 meses, ajustando-se o volume mínimo total de aquisição de combustível de 38.640 m³, constando ainda que a ré adquiriu o total de 15.475,9 m³ durante o mesmo período, correspondente a 40,1%, portanto, em quantidade inferior ao contratualmente estipulado.
Quanto ao inadimplemento, os réus se limitaram a juntar laudo pericial, comparando os custos de refinarias e usinas da região Nordeste com os combustíveis objeto do contrato, de acordo com os dados públicos disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), aliado ao levantamento de preço médio de mercado em Mossoró, no interstício de 2013 a 2021.
Contudo, os autos se ressentem de prova suficiente de venda pela autora de combustível em preço superior à média do mercado, passível de configurar precificação abusiva, ônus que caberia ao réu por ocasião de sua contestação, na forma do art. 434 do CPC, como alhures já falado, e forte também no art. 373, II, do mesmo código, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, não se prestando a este fim a circunstância do combustível ser vendido para outros estabelecimentos por preços diferentes daqueles convencionados entre as partes, única tese ventilada pelos réus.
Além disso, mesmo que houvesse prova dos contratos celebrados entre a distribuidora autora e sua clientela situada nesta Urbe, a aferição do tabelamento de preços para o fim colimado pelos réus ainda seria insuficiente, como por mim já acenado acima, dado à necessidade de análise das inúmeras variáveis havidas nas condições pactuadas dos diversos contratos, como prazo de vigência, galonagem mínima, consumo mensal, dentre outros.
Portanto, tratando-se de relação jurídica firmada entre empresas, presume-se a paridade de armas e que o valor fixado a título de aquisição mínima de combustível tenha sido livremente acordado entre as partes.
Ademais, se os valores propostos pela distribuidora de combustível se mostravam desarrazoados, nada impediria que a empresa ré firmasse contrato com outra distribuidora de combustível ou permanecesse como bandeira branca, desvinculada assim de contrato de exclusividade de fornecimento com uma distribuidora em particular.
Impera, portanto, o princípio do pacta sunt servanda.
De outro giro, os réus argumentaram que o valor fixado, a título de cláusula penal, na quantia de R$ 1.053.000,00 poderia ultrapassar o valor da obrigação principal do contrato, mostrando-se abusiva e desproporcional, postulando, ainda e subsidiariamente, a sua redução ao percentual de cumprimento do contrato, com o emprego do IPCA ou INPC, e não IGP-M.
Não assiste razão os réus.
Isso porque, explicando em números, ao multiplicar o volume mínimo estipulado no contrato para cada tipo de combustível pelo preço médio adquirido pelo Posto réu, informação essa extraída do próprio laudo por si acostado, chega-se ao montante total médio de R$ 126.904.800,00, senão vejamos: Diesel: 13.248 m³ x R$ 2,80 = R$ 37.094.400,00 Gasolina: 19.872 m³ x R$ 3,80 = R$ 75.513.600,00 Etanol: 5.520 m³ x R$ 2,59 = R$ 14.296.800,00 Logo, a multa penal pelo descumprimento fixada em R$ 1.053.000,00 não chega nem a 1% do valor do contrato, revelando-se perfeitamente aplicável a cláusula 10.2 do contrato sub judice em desfavor da parte ré.
No tocante ao índice de atualização, é insuficiente a justificativa de aumento substancial acarretado pelo IGP-M, o qual deve prevalecer por ter sido livremente eleito pelos contraentes.
Diga-se mais, a parte ré quedou inerte durante todo o período de vigência contratual a respeito das condições por si reputadas abusivas, insurgindo-se apenas após o ajuizamento da demanda pela distribuidora autora.
Quanto ao pedido de devolução proporcional da bonificação, não há razões para o seu indeferimento, havendo concordância de ambas as partes neste ponto.
Por derradeiro, no atinente ao termo "a quo" da correção monetária, tratando-se de relação contratual, deve principiar da data do arbitramento pela presente sentença, tal como vem decidindo o STJ, mesmo porque, até este momento, ainda não se tinha definido o valor devido pela parte ré, a título de consectário de multa e outros encargos contratuais, apurado somente na ocasião da sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 413 DO CC/2002.
REEXAME.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Concluindo o Tribunal estadual que o adiantamento de valores pagos pelo contratante no início da execução do contrato não configurou enriquecimento ilícito da parte contratada, descabe a este Tribunal Superior modificar a conclusão adotada, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 413 do CC/2002, considera-se possível ao julgador a redução de multa contratual quando considerada excessiva. 4.
Entendendo a instância ordinária que a contratada adimpliu substancialmente a obrigação assumida no contrato e que a aplicação total da penalidade pecuniária mostrava-se excessiva, não há como o Superior Tribunal de Justiça alterar os fundamentos acolhidos, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, nas demandas envolvendo discussão acerca de responsabilidade contratual, o termo a quo para aplicação da correção monetária é a data do efetivo arbitramento do encargo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.514.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo acrescido) Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar a parte ré ao pagamento à autora da multa pelo descumprimento contratual de R$ 1.053.000,00, o que faço com fulcro no item 6.2 do referido pacto, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M (índice contratualmente eleito) a partir da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por força do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil.
CONDENO ainda os réus à devolução do valor a título de antecipação da bonificação, proporcional ao volume não cumprido do contrato, no montante de R$ 486.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M (índice contratualmente eleito) a partir da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, tal como previsto no contrato, desde a citação, por força do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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