TJRN - 0801417-62.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:04
Juntada de termo
-
19/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:42
Juntada de despacho
-
05/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801417-62.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VIBRA ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Parte Ré: REU: NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3) Advogado: Advogados do(a) REU: DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP392890, JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110583622, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 27 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID.110583622 .
Mossoró-RN, 27 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
27/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:23
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 05:43
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 05:06
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
28/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801417-62.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VIBRA ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ Demandado: NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual com cobrança de multa e antecipação da bonificação promovida por VIBRA ENERGIA S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3), igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com o posto demandado em 01/11/2011 pelo prazo de 120 meses, encerrando-se em 31/10/2021, havendo a ré adquirido apenas 40,1% da galonagem mínima de combustível pactuada.
Requereu, em sede liminar, a descaracterização do posto de combustíveis, com a retirada de qualquer elemento de identificação com os Postos BR Petrobras e, no mérito, a rescisão em razão do descumprimento contratual com a consequente devolução do valor relativo à antecipação da bonificação proporcional ao volume não cumprido, além da condenação na multa prevista na cláusula 10.2 do contrato.
Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 79188414.
Citados, os réus ofertaram contestação ao ID 80243344, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, seguida de impugnação autoral (ID 84764958).
Intimados para especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental, a ser juntada pela parte autora e pela ANP. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por retratar relação mercantil de fornecimento de combustíveis pela Distribuidora autora, sendo, pois, cognoscível unicamente à vista da prova documental produzida pelas partes por ocasião da inicial e da contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Quando ao pedido de produção da prova documental pela parte ré, é flagrantemente extemporâneo, já que deveria ter sido feita por ocasião da sua contestação na forma do art. 434 do CPC, não se tratando, ademais, de documento novo ou destinado à contrapor-se à alegações autorais, tal como prevê o art. 435 do mesmo código.
Afora isto, é desnecessário ao julgamento da lide, tendo em vista que tanto o ofício à ANP quanto a juntada de documentação alusiva a outras transações comerciais de revenda pactuados com a autora são ineficazes à prova da tese defensiva de precificação abusiva no contrato sub judice, máxime porque os dados a serem fornecidos pela Agência já constam do próprio laudo juntado pela ré, além de serem de fácil acesso e obtenção perante à própria agência reguladora.
Igual raciocínio se aplica à apuração de eventual diferença de valores de venda de combustíveis para outros postos da região, fato que por si só não demonstra o descumprimento do contrato, face às especificidades das condições pactuadas para cada postos, distinguindo-os entre si.
Os réus arguiram, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pela expiração do prazo do contratual.
A este respeito, a pretensão autoral objetiva, deveras, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de cláusula prevista no contrato ao tempo da sua vigência.
Nesse sentido, conquanto o contrato tenha se encerrado em 31/10/2021, poucos mesmos antes do ajuizamento da demanda em 31/01/2022, o Colendo STJ tem entendido pela possibilidade da revisão de contrato findo, com fincas a afastar eventual ilegalidade perpetrada quando em vigor, insuscetível de convalescença pelo decurso do tempo, aplicando-se analogicamente a Súmula 286 à hipótese.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDONEIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, da informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/5/2023).
Decisão da Presidência.
Intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Precedentes. 3. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, "sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil" (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012). 5.
O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Sustenta a demandante que o posto promovido descumpriu a cláusula contratual que previa a aquisição de quantidade mínima de combustível pela ré, razão pela qual requer a resolução do negócio com a aplicação da multa correlata, além da devolução do valor relativo à antecipação da bonificação proporcional ao volume não cumprido.
Em sua defesa, por sua vez os réus sustentam: a) a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento contratual em razão da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato; b) subsidiariamente, a culpa concorrente pelo inadimplemento em razão da política abusiva de preços; c) adequação da multa ao cumprimento proporcional do contrato; e) adequação da devolução da bonificação ao mesmo cumprimento proporcional do contrato.
Despontam incontroversos a existência de contrato de fornecimento de combustível entre as partes e a ausência de compra de combustível nas quantidades mínimas ajustadas, fato este admitido na peça defensiva.
Os réus alegaram quebra da boa-fé objetiva pelo demandante em face da precificação abusiva de combustível ao longo do contrato, em patamar impossível de ser adquirido.
Pois bem, o contrato compreendeu o período entre 01/11/2011 e 31/10/2021, com prazo de 120 meses, ajustando-se o volume mínimo total de aquisição de combustível de 38.640 m³, constando ainda que a ré adquiriu o total de 15.475,9 m³ durante o mesmo período, correspondente a 40,1%, portanto, em quantidade inferior ao contratualmente estipulado.
Quanto ao inadimplemento, os réus se limitaram a juntar laudo pericial, comparando os custos de refinarias e usinas da região Nordeste com os combustíveis objeto do contrato, de acordo com os dados públicos disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), aliado ao levantamento de preço médio de mercado em Mossoró, no interstício de 2013 a 2021.
Contudo, os autos se ressentem de prova suficiente de venda pela autora de combustível em preço superior à média do mercado, passível de configurar precificação abusiva, ônus que caberia ao réu por ocasião de sua contestação, na forma do art. 434 do CPC, como alhures já falado, e forte também no art. 373, II, do mesmo código, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, não se prestando a este fim a circunstância do combustível ser vendido para outros estabelecimentos por preços diferentes daqueles convencionados entre as partes, única tese ventilada pelos réus.
Além disso, mesmo que houvesse prova dos contratos celebrados entre a distribuidora autora e sua clientela situada nesta Urbe, a aferição do tabelamento de preços para o fim colimado pelos réus ainda seria insuficiente, como por mim já acenado acima, dado à necessidade de análise das inúmeras variáveis havidas nas condições pactuadas dos diversos contratos, como prazo de vigência, galonagem mínima, consumo mensal, dentre outros.
Portanto, tratando-se de relação jurídica firmada entre empresas, presume-se a paridade de armas e que o valor fixado a título de aquisição mínima de combustível tenha sido livremente acordado entre as partes.
Ademais, se os valores propostos pela distribuidora de combustível se mostravam desarrazoados, nada impediria que a empresa ré firmasse contrato com outra distribuidora de combustível ou permanecesse como bandeira branca, desvinculada assim de contrato de exclusividade de fornecimento com uma distribuidora em particular.
Impera, portanto, o princípio do pacta sunt servanda.
De outro giro, os réus argumentaram que o valor fixado, a título de cláusula penal, na quantia de R$ 1.053.000,00 poderia ultrapassar o valor da obrigação principal do contrato, mostrando-se abusiva e desproporcional, postulando, ainda e subsidiariamente, a sua redução ao percentual de cumprimento do contrato, com o emprego do IPCA ou INPC, e não IGP-M.
Não assiste razão os réus.
Isso porque, explicando em números, ao multiplicar o volume mínimo estipulado no contrato para cada tipo de combustível pelo preço médio adquirido pelo Posto réu, informação essa extraída do próprio laudo por si acostado, chega-se ao montante total médio de R$ 126.904.800,00, senão vejamos: Diesel: 13.248 m³ x R$ 2,80 = R$ 37.094.400,00 Gasolina: 19.872 m³ x R$ 3,80 = R$ 75.513.600,00 Etanol: 5.520 m³ x R$ 2,59 = R$ 14.296.800,00 Logo, a multa penal pelo descumprimento fixada em R$ 1.053.000,00 não chega nem a 1% do valor do contrato, revelando-se perfeitamente aplicável a cláusula 10.2 do contrato sub judice em desfavor da parte ré.
No tocante ao índice de atualização, é insuficiente a justificativa de aumento substancial acarretado pelo IGP-M, o qual deve prevalecer por ter sido livremente eleito pelos contraentes.
Diga-se mais, a parte ré quedou inerte durante todo o período de vigência contratual a respeito das condições por si reputadas abusivas, insurgindo-se apenas após o ajuizamento da demanda pela distribuidora autora.
Quanto ao pedido de devolução proporcional da bonificação, não há razões para o seu indeferimento, havendo concordância de ambas as partes neste ponto.
Por derradeiro, no atinente ao termo "a quo" da correção monetária, tratando-se de relação contratual, deve principiar da data do arbitramento pela presente sentença, tal como vem decidindo o STJ, mesmo porque, até este momento, ainda não se tinha definido o valor devido pela parte ré, a título de consectário de multa e outros encargos contratuais, apurado somente na ocasião da sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 413 DO CC/2002.
REEXAME.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Concluindo o Tribunal estadual que o adiantamento de valores pagos pelo contratante no início da execução do contrato não configurou enriquecimento ilícito da parte contratada, descabe a este Tribunal Superior modificar a conclusão adotada, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 413 do CC/2002, considera-se possível ao julgador a redução de multa contratual quando considerada excessiva. 4.
Entendendo a instância ordinária que a contratada adimpliu substancialmente a obrigação assumida no contrato e que a aplicação total da penalidade pecuniária mostrava-se excessiva, não há como o Superior Tribunal de Justiça alterar os fundamentos acolhidos, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, nas demandas envolvendo discussão acerca de responsabilidade contratual, o termo a quo para aplicação da correção monetária é a data do efetivo arbitramento do encargo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.514.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo acrescido) Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar a parte ré ao pagamento à autora da multa pelo descumprimento contratual de R$ 1.053.000,00, o que faço com fulcro no item 6.2 do referido pacto, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M (índice contratualmente eleito) a partir da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por força do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil.
CONDENO ainda os réus à devolução do valor a título de antecipação da bonificação, proporcional ao volume não cumprido do contrato, no montante de R$ 486.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M (índice contratualmente eleito) a partir da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, tal como previsto no contrato, desde a citação, por força do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:25
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:37
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
04/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 06:05
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:56
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:48
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:05
Decorrido prazo de NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:02
Decorrido prazo de PETROENERGY SERVICE LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0801417-62.2022.8.20.5106
Petroenergy Service LTDA
Vibra Energia S.A
Advogado: Diego Jose Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 07:32