TJRN - 0803625-19.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803625-19.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDENIR FELIPE DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 154901822), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 23/07/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803625-19.2022.8.20.5106 ALDENIR FELIPE DE MOURA Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA016330 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803625-19.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ALDENIR FELIPE DE MOURA e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0803625-19.2022.8.20.5106 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
APELANTE/APELADO: ALDENIR FELIPE DE MOURA ADVOGADO: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Recurso adesivo interposto pelo autor, requerendo a majoração do valor compensatório fixado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando-se a relação jurídica de consumo entre as partes. 4.
Conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu, que, no caso, não comprovou a validade do débito alegado. 5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, conforme estabelece a Súmula 23 do Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 6.
A majoração do quantum compensatório para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a conduta abusiva da instituição financeira. 7.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso principal desprovido. 9.
Recurso adesivo provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas à compensação da vítima e ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. 3.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e recurso adesivo interposto por ALDENIR FELIPE DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 26168128) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por ALDENIR FELIPE DE MOURA, declarando a inexistência do contrato que ensejou a inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, condenou o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo registrou: “aduz o réu que o mesmo débito é fruto de empréstimo contratado sob o número 322944986.
No entanto, não juntou instrumento contratual ou qualquer documento hábil a atestar a validade da contratação, ônus do qual era incumbido, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC [...]”.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal, nos termos do art. 206 do Código Civil, aduzindo que “a parte apelada ingressou com a ação na data de 02/03/2022, conquanto a negativação ocorreu em 18/05/2018”.
No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o débito discutido nos autos se refere à concessão de crédito pessoal realizado no caixa eletrônico ou internet banking com a utilização do cartão pessoal e senha do cliente.
Salientou que “A característica do empréstimo é a inexistência de contrato físico, tendo em vista que a operação pode ser realizada via aplicativo instalado no celular [...]”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a prejudicial de prescrição suscitada, com a extinção do processo.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Caso seja mantida a sentença, pleiteou a exclusão dos danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução.
Em contrarrazões, ALDENIR FELIPE DE MOURA arguiu, preliminarmente, a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, por ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que não foi acostado o instrumento contratual referente à contratação dos autos, afirmando que “ainda que se dê validade à tese do banco, verifica-se que a negativação é indevida, pois a alegada dívida foi liquidada em 17/04/2017 e, no dia 18/05/2018, o banco requereu a inserção do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que já havia sido liquidado.” Manifestação do BANCO BRADESCO S.A. acerca da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões no Id 27823591.
No recurso adesivo interposto, ALDENIR FELIPE DE MOURA pugnou pela reforma parcial da sentença, pleiteando a majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. contrapôs-se aos argumentos do recurso adesivo interposto, requerendo o seu desprovimento.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela parte recorrida, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26168132) e tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26167505).
Quanto à prejudicial de prescrição, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se que o débito questionado na inicial, no valor de R$ 53,47 (cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), disponibilizado em 18/05/2018, foi incluído pelo banco nos serviços de proteção ao crédito, conforme consta da consulta ao banco de dados da Boa Vista – Administradora do SCPC (Id 26167498 - fl. 04), que é válida para provar a negativação por ser gestora de créditos autorizada pelo Banco Central.
Ressalte-se que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo, limitou-se a alegar que o débito contestado teria origem em contrato de empréstimo firmado em caixa eletrônico.
Neste caso, a alegação de que o contrato teria sido firmado eletronicamente deveria vir acompanhada de elementos robustos que comprovem não apenas a liberação do valor, mas também a vinculação direta do autor a esse contrato, considerando que a contratação em caixas eletrônicos envolve procedimentos de segurança específicos, como senhas e protocolos de confirmação que vinculam a pessoa física ao negócio jurídico.
Ainda que houvesse um comprovante de disponibilização do valor no sistema bancário, ele não é suficiente para configurar a contratação ou a ciência inequívoca por parte do consumidor, pois o ônus probatório recai integralmente sobre o réu, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ademais, que a prova de liquidação do suposto contrato de empréstimo, juntada aos autos no Id 26167513, reforça a tese de que, mesmo que houvesse valor originado de um empréstimo, esse foi quitado, e, portanto, não poderia dar ensejo à negativação do nome do autor.
Assim, a ausência de comprovação da contratação associada ao registro de quitação inviabiliza a justificativa da inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito, evidenciando a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Aplica-se ao caso a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, provada a existência do ato ilícito praticado, os danos e a relação de causalidade entre o ato e os danos, a recorrente deve ser compensada pelos danos morais sofridos.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, considerando-se, ainda, os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes, notadamente acerca de inscrições indevidas e, uma vez considerando a inexistência de prova de negativações anteriores, impõe-se a reforma da sentença recorrida para majorar o quantum compensatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se levar em consideração a conduta abusiva e lesiva da instituição bancária em questão e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e nego-lhe provimento.
Pela mesma votação, conheço do recurso adesivo interposto por ALDENIR FELIPE DE MOURA e dou-lhe provimento para majorar o quantum compensatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803625-19.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
09/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0803625-19.2022.8.20.5106 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI APELANTE/APELADO: ALDENIR FELIPE DE MOURA ADVOGADO: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (ID 26168135), intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803625-19.2022.8.20.5106 AUTOR: ALDENIR FELIPE DE MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
Sentença ALDENIR FELIPE DE MOURA ajuizou ação ordinária de conhecimento com pedido condenatório contra BANCO BRADESCO S/A.
Narrou, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito junto ao réu, no quantum de R$ 53,47, oriundo do não pagamento de tarifas bancárias.
Além disso, informou que detém conta-salário unicamente para recebimento de seus proventos, aberta pela própria empresa pagadora, bem como que esta se encontra inativa há mais de 06 meses, uma vez que foi demitido.
Requereu a concessão de liminar para excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, postulou pelo deferimento da gratuidade judiciária, confirmação da liminar, declaração de inexistência de débito e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida (ID nº 82241767).
Em ofício, o SERASA informou que não haviam anotações negativas em nome do autor (ID nº 83522810).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 84128558).
Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade na contratação do empréstimo consignado de nº 322944986, inexistência de abalo moral indenizável e demora no ajuizamento da ação.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 84230706).
Na oportunidade, a parte ré requereu prosseguimento da instrução para oitiva da parte autora, já a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação (ID nº 85909094).
As partes foram intimadas para apresentar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (ID nº 90228349).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 91102494 e 91762643).
Decisão saneadora (ID nº 94897334), na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Não remanescendo preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação em que se discute suposta inscrição indevida de um débito no valor de R$ 53,47, razão pela qual o pleito autoral repousa na declaração de inexistência do débito, cancelamento da negativação e indenização por danos morais.
Os fatos indicam uma nítida relação de consumo, assim entendida a relação existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em se tratando de uma relação de consumo, há de ser observada a condição em que se encontram as partes, sujeitos da relação processual, em reunir o conjunto probatório necessário à formação do convencimento deste Juízo para apreciar o mérito da presente demanda.
Nesse sentido, a requerente afirma que o débito é oriundo de tarifas cobradas pela utilização de sua conta salário.
Para corroborar tal alegação, anexou o documento de ID nº 79172418, no qual se visualiza o registro da inscrição na entidade SERASA EXPERIAN.
Ainda, constam informações acerca do credor, data de vencimento, número do contrato, valor e data de inclusão.
Por outro lado, aduz o réu que o mesmo débito é fruto de empréstimo contratado sob o número 322944986.
No entanto, não juntou instrumento contratual ou qualquer documento hábil a atestar a validade da contratação, ônus do qual era incumbido, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A vista disso, não havendo prova da origem e legitimidade do débito, é indevida a sua inscrição, que já restou inclusive cancelada, conforme resposta da SERASA EXPERIAN, a qual informou a ausência de anotações ativas em nome de ALDENIR FELIPE DE MOURA, ora postulante.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem- se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na anotação indevida do nome do autor junto ao cadastro de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Desta feita, quanto aos danos morais, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020).
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 53,47, referente ao contrato de nº 012152984000039EC, conforme documento de ID nº 79172418. b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir dessa sentença, ambos pela Taxa SELIC.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Confirmo a medida liminar concedida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de outubro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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