TJRN - 0823647-98.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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29/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823647-98.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CANDIDO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110890917, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 1 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110890917 .
Mossoró-RN, 1 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
01/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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11/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:21
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823647-98.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE CANDIDO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada(o).
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré, mantendo em dia o pagamento das mensalidades.
Sustenta que é pessoa idosa, 78 anos de idade, e em 02/2020 foi diagnosticado com adenocarcinoma de prostata (CID-10 C61) de risco intermediário, sendo submetido inicialmente à tratamento radical com radioterapia e a medicação “eligard”, que embora tenha apresentado alguma melhora, a doença sobreveio em metástase óssea em 11/2021.
Afirma que, apesar do monitoramento do diagnóstico, em 08/2022, a diagnose se apresentou evoluída, evidenciando-se progressão óssea discreta e localizada, na região sacral, sendo sustentada a prescrição por seu médico – credenciado no plano de saúde réu – para que se mantivesse o uso do fármaco, dada a experiência favorável até então.
Afirma ainda, que foram abertas as solicitações para cada terapia mensal, por meio do sistema eletrônico, para que houvesse o fornecimento da medicação “XTANDI 40MG CAP” (enzalutamida) em regime de urgência.
Defende que, mesmo com a urgência do tratamento, a demandada passou a ser exigir laudos e justificativas as quais atrasaram o fornecimento do medicamento para dezembro de 2022.
Aduz, objetivando o tratamento para 12/2022, foi registrada mais uma requisição sob o nº ANS-33559220221117008312, iniciada em 17/11/2022, código 20104430, “terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer”.
No entanto, aduz que em 18/11/2022, um dia após requisitada a medicação, a promovida emitiu novamente um questionamento sobre a falta de documentação, uma vez que não houve “quadro conclusivo”.
Assevera que o atestado que acompanhou a solicitação em sua origem, já possuía a resposta, detalhando: progressão óssea discreta e localizada; boa resposta e tolerabilidade nas prescrições prévias, o que aumentaria a sobrevida do paciente; inexistência de alternativa de similar eficácia para o momento; e mesmo assim a promovida vem dificultando em fornecer o medicamento.
Salienta que, embora o art. 12, §5º da Lei 9.656/98 determine que o fornecimento de medicações oncológicas devam acontecer com a entrega do fármaco, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, em 10 dias após a prescrição, até a propositura da ação, encontrava-se desabastado de seu tratamento.
Assim, em virtude da demora na autorização do medicamento, requereu, liminarmente, que a demandada forneça imediatamente a medicação XTANDI – ENZALUTAMIDA 40MG (Registro ANVISA nº 1771700060013), com 120 cápsulas, pelo tempo que durar o tratamento.
No mérito pugnou pela confirmação da liminar e a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão inaugural.
Tutela de urgência deferida no ID nº 92441161.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, liminarmente, ausência da pretensão resistida.
No mérito, afirma que não houve negativa no fornecimento do medicamento, uma vez que o autor possuía resposta a solicitação administrativa, que solicitava, apenas um relatório médico que o promovente não o forneceu, muito embora tenha sido solicitado por mais de uma vez.
Aduz que a autorização foi dada e não há negativa, inclusive dentro do prazo previsto para apreciação.
Defendeu inexistir dano moral a ser indenizado.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no ID nº 96458270 Proferido despacho pré-saneador, intimadas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte demandada suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, no entanto, pelo narrado na contestação, esta confunde-se com o mérito, motivo pelo qual irei analisá-la junto a questão meritória.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, conforme narrativa constante na petição inicial e documentos a ela anexos, no momento da propositura da presente demanda o requerente necessitava, com urgência, de dar continuidade ao tratamento oncológico.
Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização de tratamento com o medicamento XTANDI – ENZALUTAMIDA 40MG (Registro ANVISA nº 1771700060013), com 120 cápsulas,.
A demandada, no entanto, apesar de afirmar que não houve a negativa, não forneceu o medicamento realização do tratamento.
A promovida sustenta sua tese no fato de que já havia autorização para o fornecimento do medicamento desde o dia 17 de novembro de 2022, conforme documento de ID 93945421.
No entanto, a presente ação foi protocolada em 29 de novembro de 2022 e o autor continuava sem a resposta à sua solicitação.
Na hipótese, tenho como indevida a recusa na liberação do fármaco indicado à parte autora.
Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o medicamento a ser utilizado.
Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do tratamento – comprovadamente indispensável à preservação da saúde do autor.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2.
A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3.
Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 2017.000389-5 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 04/07/2017). (Grifei) Ocorre que a relação no caso é consumerista.
Portanto, caberia à requerida demonstrar que não se fazem presentes aqueles requisitos.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dele não se desincumbiu.
Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante mencionado no julgado reproduzido acima, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA EM OFERECER TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA DA ANS.
TESE INSUBSISTENTE.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE BENEFICIÁRIA E DE COBERTURA DA ENFERMIDADE PELO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE COMPROVANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FORNECER COBERTURA INTEGRAL INDEPENDENTEMENTE DA LISTAGEM OU NÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0804148-23.2022.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria Zenaide Bezerra.
Julgado em 19/10/2022). (grifei).
Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o medicamento solicitado pelo médico que acompanha a parte autora.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o medicamento de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato; as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a requerida forneça o fármaco XTANDI – ENZALUTAMIDA 40MG (Registro ANVISA nº 1771700060013), com 120 cápsulas, em benefício da parte autora, nos moldes solicitados por seu médico no laudo anexado no ID nº 92393507 dos autos.
CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:22
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:47
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 14:12
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/01/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/01/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/01/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:39
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/12/2022 15:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 20:58
Juntada de custas
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29/11/2022 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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