TJRN - 0811594-22.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:37
Juntada de despacho
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28/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0811594-22.2021.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 17 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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04/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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27/11/2024 15:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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27/11/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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27/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0811594-22.2021.8.20.5106 AUTOR: JOSE GOMES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GOMES em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, partes já qualificadas.
Foi proferida sentença no ID 130351625, julgando procedente a pretensão autoral.
Em certidão de trânsito em julgado de ID 133653552, foi certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de recurso pelas partes.
Em petição de ID 133704283, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN alegou a existência de nulidade na intimação da sentença, sob o fundamento de que a publicação ocorreu em nome individual dos seus advogados, quando deveria deveria ter sido em nome da empresa, por meio do SISCAD-PJ. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil - CPC, nos arts. 1.050 e 1.051, determina que, para o recebimento de citações e intimações, dando efetivo cumprimento do disposto no art. 246 do CPC, as pessoas jurídicas - públicas e privadas - devem se cadastrar perante a administração do Tribunal no qual atuem, in verbis: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." "Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Art. 1.051.
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte." Nesse sentido, por intermédio da Portaria Conjunta n. 016, de 23 de março de 2018, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte regulamentou o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, implantando-se o Sistema de Cadastramento de Pessoas Jurídicas do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - SISCAD, concretizando, dessa forma, as citações e intimações de pessoas jurídicas de direito público e privado.
Ademais, conforme previsto no art. 10 da referida Portaria Conjunta, a adesão aos SISCAD implica na renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo da respectiva pessoa jurídica, ainda que tenha solicitado intimação em nome de pessoa específica, vejamos: "Art. 10.
O cadastramento no SISCAD-PJ implicará a aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Parágrafo único.
Tal cadastramento não dispensa a inclusão, em cada processo, dos documentos necessários à comprovação da regularidade da pessoa jurídica e de sua representação." Feitas tais considerações, compulsando detidamente os autos, bem como a aba de “expedientes”, verifica-se que, de fato, a intimação da sentença proferida no ID 130351625 foi realizada em nome dos advogados da COSERN, habilitados nos presentes autos, e não em nome da empresa por meio do SISCAD, como deveria ocorrer.
Destarte, considerando a evidente falha procedimental, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença de ID 130351625 é medida que se impõe, devendo a referida sentença ser republicada, com a consequente reabertura do prazo recursal, sendo a Companhia Energética do Rio Grande do Norte devidamente intimada por meio do SISCAD.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte demandada no ID 133704283 e, por conseguinte, declaro nulos todos os atos processuais praticados após a sentença de ID 130351625, devendo o referido decisum ser republicado, reabrindo-se o prazo para recurso desfavor deste. À Secretaria Judiciária, a intimação da COSERN deverá ocorrer por meio do SISCAD-TJRN, observando-se a Portaria Conjunta n. 16, de 23/03/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:55
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
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15/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0811594-22.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ GOMES em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, partes qualificadas.
Em sua petição inicial, narra o autor que é cliente da Companhia ré (contrato nº 710021264) e que, em 18/08/2020, por volta das 09hrs, aconteceu um curto-circuito no poste de alta tensão que fica nas proximidades da residência do autor, sendo que, em razão do fogo, as chamas atingiram sua propriedade, causando-lhe diversos prejuízos, totalizando os danos o importe de R$ 38.782,73 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos).
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o benefício da propriedade processual, em razão de ser idoso, e a inversão do ônus da prova em seu favor; e no mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 38.782,73 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, além das perdas e danos não cumuláveis pela queimada dos pés de caju e pela morte dos peixes.
Juntou documentos acerca do alegado.
Contestação no ID 74666840, em que a requerida defendeu, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo; e, no mérito, defendeu que o autor não realizou requerimento administrativo instruído para ressarcimento dos possíveis danos.
Afirmou que o incêndio não foi causado pela concessionária, asseverando a inexistência de nexo causal entre o fogo e danos narrados.
Nos pedidos, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência e a improcedência dos pleitos autorais.
Impugnação à Contestação em ID 75310257, que o demandante rechaça os argumentos da defesa.
Decisão de ID 80253538, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Areia Branca/RN, os quais foram recebidos por esse Juízo, que ratificou os atos já praticados (ID 82956836).
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 101836660.
Com o deslinde do feito, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 105878624), a qual foi realizada por Engenheiro elétrico e o respectivo Laudo pericial acostado em ID 123242283.
Em ID 125290718, o Perito apresentou esclarecimentos complementares acerca do Laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O mérito deste feito cinge-se na análise de possível responsabilidade civil da Concessionária ré quanto ao incêndio ocorrido em 18/08/2020, nas proximidades do terreno de propriedade do autor, o qual ocasionou prejuízos de ordem material para o requerente.
Em um primeiro ponto, insta pontuar que o caso ora em disceptação amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), logo, aplicando-se as regras atinentes ao microssistema consumerista.
Assim, vejamos o que dispõe o CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (…) Ademais, in casu, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, o qual é realizado pela Companhia demandada em regime de concessão, conforme permissivo legal do artigo 175 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante. É que, diante da hipossuficiência da parte autora, por uma questão de equidade, é devido ao juiz analisar os fatos alegados à luz dos documentos por ela trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pelo réu e os documentos que este colacionou aos autos.
Analisando o feito, observo que o autor acostou aos autos mídias que comprovam o sinistro ocorrido (IDs 70147971, 70151786, 70151791, 70151795, 70151802, 70152638, 70154976, 70155835, 70155868 e 70156229) e que, de igual modo, o Laudo Pericial acostado em ID 123242283 apontou que o incêndio foi ocasionado por um curto-circuito na rede elétrica da ré, o qual foi agravado em razão da plantação existente abaixo da linha de passagem da rede elétrica.
De mais a mais, infere-se que a parte ré se limitou a indicar que não houve nexo causal entre conduta e dano, capaz de comprovar alguma ilicitude na conduta da demandada, não acostando nenhum documento apto a modificar, desconstituir ou extinguir o direito autoral, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC)).
Posto isso, importa destacar que a responsabilidade civil, em linhas gerais, pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente.
A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Outrossim, do ponto de vista das relações de consumo, como no caso em disceptação, a responsabilidade civil assume particular relevância, pois deve ser analisada sob o viés objetivo, ou seja, prescindindo de culpa do agente, nos termos do art. 14 do CDC.
Ocorre que, no parágrafo §3º, do mencionado artigo, o legislador excepcionou que: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Dessarte, considerando sobremaneira as conclusões do Laudo Pericial nos IDs 123242283 e 125290718, depreende-se que restou provada a responsabilidade da Companhia ré quanto aos eventos ora discutidos.
Em casos tais, a jurisprudência assim se posiciona: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA COSERN EVIDENCIADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
DANOS EVIDENCIADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PRUDENTEMENTE.
PROVAS DESFAVORÁVEIS ÀS PRETENSÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0839366-91.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCÊNDIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL INICIADO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EXTERNAS (FIAÇÃO DO POSTE QUE ALIMENTA A ENERGIA DA RESIDÊNCIA).
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES A COMPROVAR O INCIDENTE E OS DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONSOANTE ART. 14, CAPUT, DO CDC e ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PARÂMETROS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100444-81.2016.8.20.0120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA.
PECULIARIDADES DO CASO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805416-42.2017.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 02/06/2020).
Logo, em razão das provas coligidas ao bojo dos autos, em especial o Laudo Pericial apresentado, é inegável que a parte ré não apresentou nenhum fato apto para excluir sua responsabilidade civil objetiva.
Além de tudo isso, o autor pugnou pela indenização a título de danos morais, pleito esse que compreendo pertinente, visto que, em decorrência do evento danoso, o autor não foi restituído em âmbito administrativo e, pelo lapso temporal já decorrido desde o evento, extrai-se que há configurado, in casu, danos que extrapolam o campo patrimonial.
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
No caso em exame, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias da lide.
Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a parte demandada a RESTITUIR em favor da parte autora todos os valores atinentes ao objetos, plantação produtiva e peixes perdidos em função do incêndio, o qual será atualizado monetariamente pelo INPC-E, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do prejuízo, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e CONDENAR a Concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Ressalto que, diante da natureza do caso, e por haver necessidade de dilação probatória, compreendo que o valor a ser pago em razão dos danos materiais deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:13
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:08
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:52
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Após, havendo ou não resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, requerendo o que entendem de direito. -
08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0811594-22.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré em ID 124804841, intime-se o perito responsável, Fábio Luís Cruz de Almeida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à petição de ID 124804841, esclarecendo os pontos controvertidos e impugnados pelas partes no caso em apreço.
Após, havendo ou não resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, requerendo o que entendem de direito.
Em seguida, conclusos os autos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 20:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0811594-22.2021.8.20.5106.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 10 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/05/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:31
Juntada de diligência
-
07/05/2024 16:34
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:34
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:32
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:32
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:28
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:28
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:34
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:34
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:10
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:01
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0811594-22.2021.8.20.5106.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência do agendamento da perícia judicial para o dia 14 de maio de 2024, às 08h, com o perito Fábio Luis Cruz de Almeida, conforme petição de Id. 119185413.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:16
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:16
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:36
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:36
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:36
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:36
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:10
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0811594-22.2021.8.20.5106 AUTOR: JOSE GOMES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA, CPF *66.***.*86-04, inscrição no CREA-RN sob o nº 210195952-6, perito judicial engenheiro eletricista, credenciado do Núcleo de perícia do TJRN - NUPEJ.
Em ID 115633895, o perito judicial de engenharia elétrica, ora designado, requereu a majoração dos honorários, anteriormente fixados no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e a tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN, nos termos da Decisão de ID 115477097.
Na petição supra, o mencionado perito eletrotécnico requer a majoração dos honorários periciais para R$ 1.326,00 (um mil e trezentos e vinte e seis reais), fundamentando o seu pleito na complexidade da causa, no tempo exigido para do serviço de perícia e no custo previsto em projetos, obras ou serviços. É o relatório.
Decido.
As disposições constantes do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) possuem caráter de orientação e recomendação, não representando imposição quanto ao valor ali declinado como sugestão para a fixação dos honorários periciais.
A fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência mas, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova, com a menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito.
Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao Juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais.
No âmbito local, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 05/2018 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Em seu art. 12, § 1º, a referida resolução permite a majoração dos honorários pelo magistrado ou pela magistrada em até duas vezes o valor fixado na tabela.
Vejamos: Art. 12. [...] § 1º.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Na modalidade de perícia ora determinada (engenharia elétrica), o valor inicial fixado pela tabela é no importe de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do item 2 do Anexo da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 387, de 04/03/2022, do TJRN.
Na hipótese dos autos, os argumentos apresentados pelo expert para majoração do valor dos honorários atinentes à perícia em engenharia elétrica, a fim de que seja atualizado para o importe de R$ 1.326,00 (um mil e trezentos e vinte e seis reais), dizem respeito à complexidade da causa, ao tempo dispendido e necessário para realização do laudo pericial conclusivo e ao custo previsto em projetos, obras ou serviços.
Ao apreciar a pretensão e as razões do perito, não reputo como razoável e proporcional o pleito vindicado, pois a Decisão de ID 115477097 já fixa os honorários conforme estabelecido na tabela supra, motivo pelo qual não há que se falar em majoração de honorários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do engenheiro elétrico FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA, CPF *66.***.*86-04, inscrição no CREA-RN sob o nº 210195952-6 para majoração dos honorários periciais (ID 115633895), com base na Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Intime-se o referido perito expert para que tenha ciência da presente Decisão e que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo aceitação, o expert deverá produzir a perícia no valor previsto na Resolução nº 05/2018 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Havendo recusa, deverá o NUPEJ ser oficiado para indicar outro profissional.
Neste último caso supra, cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:00
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/12/2023.
-
05/12/2023 09:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
09/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:59
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0811594-22.2021.8.20.5106 AUTOR: JOSÉ GOMES RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por João Marcos de Medeiros Brito, perito judicial engenheiro eletricista (CREA-RN 212059194-6), credenciado do Núcleo de perícia do TJRN - NUPEJ.
Em ID 109372243, o perito judicial de engenharia elétrica, ora designado, requereu a majoração dos honorários, anteriormente fixados no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e a tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN, nos termos da Decisão de ID 106435768.
Na petição supra, o mencionado perito eletrotécnico requer a majoração dos honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais), fundamentando o seu pleito na complexidade da causa, que exige conhecimento interdisciplinar para identificar os principais riscos e perigos que podem ter desencadeado o incêndio em questão, incluindo-se, portanto, a opinião de profissionais de outras especialidades; e no tempo de deslocamento para a realização da perícia, que envolve uma viagem de 200 km (duzentos quilômetros) até o local do incidente, e de elaboração do parecer conclusivo. É o relatório.
Decido.
As disposições constantes do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) possuem caráter de orientação e recomendação, não representando imposição quanto ao valor ali declinado como sugestão para a fixação dos honorários periciais.
A fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência mas, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova, com a menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito.
Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao Juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais.
No âmbito local, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 05/2018 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Em seu art. 12, § 1º, a referida resolução permite a majoração dos honorários pelo magistrado ou pela magistrada em até duas vezes o valor fixado na tabela.
Vejamos: Art. 12. [...] § 1º.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Na modalidade de perícia ora determinada (engenharia elétrica), o valor inicial fixado pela tabela é no importe de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do item 2 do Anexo da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 387, de 04/03/2022, do TJRN.
Na hipótese dos autos, o argumento apresentado pelo expert para majoração do valor dos honorários atinentes à perícia em engenharia elétrica, a fim de que seja atualizado para o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), diz respeito à complexidade da causa, que exige a atividade multidisciplinar, e ao tempo dispendido de deslocamento in loco e necessário para realização do laudo pericial conclusivo.
Ao apreciar a pretensão e as razões do perito, não reputo como razoável e proporcional o pleito vindicado, pois a Decisão de ID 105682516 já fixa os honorários conforme estabelecido na tabela supra, motivo pelo qual não há que se falar em majoração de honorários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do engenheiro elétrico João Marcos de Medeiros Brito para majoração dos honorários periciais (ID 109372243), com base na Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Intime-se o referido perito expert para que tenha ciência da presente Decisão e que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo aceitação, o expert deverá produzir a perícia no valor previsto na Resolução nº 05/2018 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Havendo recusa, deverá o NUPEJ ser oficiado para indicar outro profissional.
Neste último caso supra, cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:16
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:00
Nomeado perito
-
16/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/06/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/06/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:14
Audiência instrução e julgamento designada para 15/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:48
Audiência instrução designada para 09/11/2022 08:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:15
Outras Decisões
-
26/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:18
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:18
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 05:33
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 05/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:37
Declarada incompetência
-
01/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 05:30
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:49
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:37
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 02:12
Decorrido prazo de MIKAELLY MOURA em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:18
Declarada incompetência
-
23/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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