TJRN - 0804257-18.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804257-18.2022.8.20.5600 Polo ativo 5ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Advogado(s): Polo passivo JULIO CESAR CABRAL DE SOUSA Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804257-18.2022.8.20.5600 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JULIO CESAR CABRAL DE SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ DANTAS DE ARAÚJO/ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
TIPO QUE PRESCREVE EM DOIS ANOS.
ART. 30 DA LEI Nº 11.343/2006.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE.
DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO ENTRE A DATA DO FATO E A SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA ACERTADA.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal acima identificada, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto da relatora, conhecer e negar provimento à apelação criminal, confirmando a sentença de extinção da punibilidade por força da prescrição em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, inaplicáveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do denunciado JULIO CESAR CABRAL DE SOUSA, relativamente ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Aduz a parte apelante, em suma, que: "A matéria impugnada versa a respeito do reconhecimento ou não da interrupção do prazo prescricional quando do recebimento da denúncia pelo juízo incompetente, na forma do artigo 117, I, do Código Penal".
Argumenta que "No tocante à interrupção do prazo prescricional, a decisão de juiz incompetente que recebe a peça acusatória terá efeito distinto a depender da natureza da incompetência.
Na incompetência absoluta, o ato decisório é incapaz de interromper a prescrição, ao passo que, na incompetência relativa, a decisão constitui marco interruptivo da prescrição e que (..) Para além disso, a tese defendida da interrupção do prazo prescricional quando do recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente também pode ser extraída a partir da Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime" e que "A tese sumulada pela Corte Cidadã assenta que o reconhecimento superveniente da incompetência do Tribunal do Júri não afasta a interrupção do prazo prescricional decorrente da pronúncia".
Ademais, sustenta que "ainda que o delito tenha se consumado em 19/10/2022, a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não torna nula a decisão de recebimento da denúncia em 07/08/2023, oriunda da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, estando presente o efeito da interrupção do prazo prescricional.
Logo, o reconhecimento das causas interruptivas conduz a conclusão que não está prescrita a pretensão punitiva, de tal sorte que a sentença que reconheceu essa causa extintiva em 14/12/2024 deve ser reformada".
Ao final, requereu o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 37ª Promotoria de Justiça de Natal, o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO da APELAÇÃO para reformar a sentença do juízo de origem, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e determinar o prosseguimento do feito.
Pugnou, de forma subsidiária, que caso reconhecida a superveniência da prescrição no curso do julgamento do apelo, sobretudo em virtude do curto prazo prescricional previsto para o delito, pugna pela análise da questão processual em discussão, de modo a evitar o manejamento de novos recursos para discutir a mesma matéria.
Contrarrazões não ofertadas consoante certificado no ID 30810604. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal.
No caso em comento, JULIO CESAR CABRAL DE SOUSA fora preso em flagrante no dia 19/10/2022, portanto 3 (três) papelotes de cocaína, uma trouxinha de maconha, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos das respectivas substâncias.
Em 07/08/2023, o apelado foi denunciado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão do fato praticado no dia 19/10/2023.
Todavia, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, devido à ausência de provas da finalidade de traficância, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Natal, de modo que o juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Ao receber o feito, sobreveio a sentença de extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição, na data de 14/12/2024 (Id. 30810589).
A controvérsia do presente recurso está em saber se operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que a decisão de recebimento da denúncia, enquanto causa interruptiva da prescrição, se deu por juízo incompetente.
Nesse contexto, cito inicialmente as lições da doutrina mencionadas pela 37ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal nas razões desta apelação: A denúncia ou a queixa recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque esse despacho tem índole de ato decisório, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 567, 1.ª parte, do Código de Processo Penal.
A interrupção somente se efetivará com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores.
Por sua vez, o recebimento da denúncia ou da queixa por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição. (grifos acrescidos) (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, pág. 1.327.) Outro aspecto a ser considerado é a decisão de recebimento prolatada por juiz incompetente.
Ainda que anulada essa decisão de recebimento da denúncia ou da queixa dada por juiz incompetente, somente se considera interrompida a prescrição caso se cuide de incompetência relativa.
Entretanto, tratando- se de incompetência absoluta, a decisão não tem força para interromper o prazo prescricional. (grifos acrescidos) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. - 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 827.) Conforme ensinam Guilherme de Souza Nucci e Cleber Masson, somente se considera interrompida a prescrição caso se cuide de incompetência relativa.
No caso em comento, o juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal se mostrou absolutamente incompetente ao julgamento, de forma tal recebimento não tem o condão de interromper o prazo prescricional, consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MOEDA FALSA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INVIABILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 241101 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) Informativo nº 555 - 11 de março de 2015.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.
Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição.
Precedente citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007.
Precedente citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986.
APn 295-RR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4, § ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NOS MARCOS PRESCRICIONAIS.
ACUSAÇÃO GENÉRICA QUE APONTA, NA SEQUÊNCIA, OS FATOS DITOS ILÍCITOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO JULGAMENTO.
RÉU MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO ESTADUAL.
CONDIÇÃO DE GESTOR CARACTERIZADA.
AUDITORIA DO BANCO CENTRAL.
INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA.
MATERIAL INDICIÁRIO.
PROVA JUDICIAL QUE NÃO RATIFICA E CONFIRMA ESSAS CONCLUSÕES.
FALTA DE FUNDAMENTO A DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO POSITIVO TER COMO LASTRO RELATÓRIO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OPERAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO REVELAM, POR SI SÓ, ATOS FLAGRANTEMENTE TEMERÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
DOLO, CONDIÇÃO ESSENCIAL AO TIPO, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APn n. 295/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 12/2/2015.) Nessa esteira, por ter sido proferida por juízo incompetente, e por não ter sido a decisão convalidada, a decisão de recebimento da denúncia pelo juízo que 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal é ato que não gerou qualquer efeito jurídico na contagem do prazo prescricional.
Desse modo, passo aos cálculos da prescrição, tendo por base a data da consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.
No caso, o crime ocorreu em 19/10/2022, prescrevendo este em 2 (dois) anos por força do disposto no art. 30 da Lei 13.343/2006.
Portanto, entre a data do crime e a data da sentença, proferida em 14/12/2024, transcorreu mais de 2 (dois) anos, de forma que evidente se mostra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação criminal, confirmando a sentença de extinção da punibilidade por força da prescrição em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, inaplicáveis na espécie. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804257-18.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804257-18.2022.8.20.5600 VÍTIMA: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL REU: JULIO CESAR CABRAL DE SOUSA DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo órgão ministerial, uma vez que preenche as exigências legais.
Intime-se a parte recorrida, por intermédio de sua defesa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
P.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738570 – E-mail: [email protected] Processo nº 0804257-18.2022.8.20.5600 DESPACHO Diante da justificativa apresentada na petição de ID nº 109499592, uma vez que ambos os causídicos habilitados não poderão comparecer a audiência aprazada, defiro o pedido de adiamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 10h50min, para qual deverão ser intimados o Ministério Público, as testemunhas, o réu e seus advogados.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803191-79.2021.8.20.5101
Rubenia Regia de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2021 19:01
Processo nº 0823355-79.2023.8.20.5106
Erika Pedrosa Rocha Fernandes
Francisco Alexsandro Fernandes da Silva
Advogado: Vinicius Cabral de Barros Silva Madruga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 19:36
Processo nº 0802495-91.2022.8.20.5106
Banco Bradesco S.A.
Francisco Glenes da Silva Oliveira
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 14:05
Processo nº 0800231-60.2022.8.20.5152
Dayres de Medeiros Cipriano Jorio Machad...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0100254-60.2017.8.20.0128
Municipio de Jundia/Rn por Seu Represent...
Jose Antonio Xavier
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00