TJRN - 0803854-60.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803854-60.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143382863), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803854-60.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA VENUZIA GUERRA Advogado(s): LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, BEATRIZ FARIAS BEZERRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS SUCESSIVOS, IMPLEMENTADOS AO LONGO DE ANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
VERBA INDENIZATÓRIA REDIMENSIONADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, bem assim homologar o pedido de desistência do apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARIA VENÚZIA GUERRA e BANCO BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0803854-60.2023.8.20.5100, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 27699232): “... a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais...” (id 26982169).
Por fim, condenou o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo (id 27699233), a Instituição Bancária aduz, em linhas gerais, regularidade da avença, onde “... a parte Apelada firmou o contrato que tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável como descrevem as cláusulas ali explícitas, e que por meio deste poderia realizar saques e compras...”.
Defende a inocorrência de ilícito, porquanto agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar as parcelas mensais, sendo, também, impertinente a repetição do indébito.
Pugna, ao cabo, o provimento do apelo, com reforma da sentença e improcedência dos pleitos autorais.
Posteriormente, o Banco BMG requer a desistência da apelação interposta (id 27922614).
Por sua vez, a parte autora recorre (id 27922615), onde sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais, em decorrência da conduta abusiva e da situação vexatória a qual foi exposta, considerando a privação que sofreu em seus vencimentos e o pequeno valor do seu benefício, o que pode afetou sua sobrevivência.
Destaca que é aposentada e sofreu subtração injusta de seu benefício previdenciário, de modo que a indenização pelo juízo a quo não é suficiente para perfazer o caráter pedagógico que se espera.
Pugna o provimento do recurso para fins de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais ao patamar mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do Banco Réu colacionadas ao id 27922619.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Quanto ao pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo Banco Réu, homologo-o.
No mais, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Cinge-se o intento recursal em reformar a sentença proferida no que pertine à majoração da condenação da parte demandada na indenização por danos morais, imposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da declaração de nulidade do cartão de crédito consignado firmado fraudulentamente junto ao benefício previdenciário percebido pelo Demandante.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, porquanto a parte autora foi vítima de fraude, consoante aferido através de perícia grafotécnica, e a Instituição Bancária não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência do consumidor.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Estando o dano moral caracterizado, passo a examinar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para avaliar de forma mais detalhada a valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a majoração do quantum reparatório atinente aos danos morais.
Ora, observa-se a ocorrências de sucessivos descontos mensais implementados ao longo de anos, cuja parcela era de no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (id 27922369), em detrimento de pessoa aposentada que aufere tão só um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência, sendo válido ressaltar que não se trata de litigante costumeiro.
Para além disso, não se observa o fracionamento de demandas em face da mesma Instituição Bancária.
Nessa perspectiva, reputo premente redimensionar o valor arbitrado pelo Julgador a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte autora haver demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803854-60.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803854-60.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127044296.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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