TJRN - 0801935-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801935-42.2023.8.20.5001 Polo ativo AURELIO CANDIDO DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA VIVO S/A.
INCLUSÃO NOME PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. .
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, PELA RÉ.
PROVAS UNILATERAIS.
IRREGULARIDADE DA INCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por Aurelio Candido da Silva, sentenciou o feito nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, declarando a (i) inexigibilidade dos débitos discutidos, relacionados à empresa ré.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 50% (setenta por cento) para cada parte, sendo defeso a compensação.
Ademais, a condenação em desfavor da parte demandante deverá ser suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. (grifos) Na razões de seu apelo cível (Id 21703494), a empresa de telefonia sustenta a regularidade da contratação, afirmando que “No caso em tela, a apelada foi titular da linha telefônica nº. (84) 98853-8498, vinculada à conta nº. 1326319885, pelo período de 29/08/2022 até 03/09/2022, habilitada no plano CONTROLE, como demonstrado na defesa.”.
Salienta: “...que o endereço indicado na inicial é o mesmo endereço fornecido na contratação, portanto a parte autora apelada recebeu faturas em casa e realizou pagamentos o que demonstra altração (sic) dos fatos na exordial ao afirmar surpresa quando do recebimento de cobranças através de aplicativo de acordo extrajudicial pelo Serasa...”.
Pontua: “Não tem razão a sentença ao basear-se somente na apresentação de um contrato físico ou não para parametrizar a legitimidade da contratação, uma vez que a própria agencia reguladora prevê contratação remota, através de aplicativos ou call center.”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar reformar a sentença apelada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões (Id 21703498). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais, a parte autora buscou prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA.
Anote-se que a presente demanda não guarda relação com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0805069-79.2022.8.20.0000), porquanto, embora a prova utilizada pela parte autora seja a inclusão de seu nome na plataforma objeto do referido IRDR, a questão discutida aqui é a existência ou não de uma relação contratual que levou ao registro na plataforma supracitada.
Desse modo, cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou procedente a inexigibilidade do débito decorrente de uma suposta contratação pelo Apelado do plano de telefonia da Apelante, ora demandada.
Considerando a natureza consumerista da relação supostamente firmada entre a autora e a instituição de telefonia demandada, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Na hipótese vertente, a parte autora demonstrou a inclusão de seu nome no SERASA (Id 21702760) em razão de débitos que aduz não ter solicitado.
Lado outro, a tese de defesa do banco apelante repousa na alegação de que o débito inscrito no SERASA “LIMPA NOME” decorreu da inadimplência do autor com relação aos débitos da linha telefônica de sua titularidade.
Aduz que “No caso em tela, a apelada foi titular da linha telefônica nº. (84) 98853-8498, vinculada à conta nº. 1326319885, pelo período de 29/08/2022 até 03/09/2022, habilitada no plano CONTROLE, como demonstrado na defesa...”.
Contudo, esta tese não merece acolhida.
Isso porque, em que pese tenha juntado imagens das faturas não pagas, o apelante não juntou nenhum instrumento contratual, gravação de voz ou registro telefônico (ex.: IMEI – International Mobile Equipment Identity) que comprovasse a contratação via teleatendimento.
Nesse sentido, o magistrado na sentença vergastada acertadamente pontuou “...a demandada limitou-se a acostar apenas ‘telas de computador’, produzidas de maneira unilateral.
Todavia, os mencionados documentos não conseguem comprovar, com segurança, que de fato foi a parte autora a adquirente da mencionada linha telefônica...”.
Ao assim o proceder da empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, CPC).
Deste modo, a Telefônica não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais firmou o contrato.
Logo, por consectário, a inclusão do autor como devedor em plataforma SERASA se deu de forma indevida, conforme comprovam os documentos dos autos.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da empresa Recorrente, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas no CDC.
Em situação análoga o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já teve a oportunidade de se posicionar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
INCLUSÃO NOME PARTE AUTORA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA INCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 429 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 23 DO TJRN.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801412-49.2022.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) (grifos) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801935-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
06/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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