TJRN - 0801256-04.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/05/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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09/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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04/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 06:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801256-04.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor, o que faço com fundamento no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1880944.
Torno sem efeito a antecipação de tutela de id nº 109511520.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Face a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no PJE após ciência da sentença pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:11
Homologada a Transação
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09/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801256-04.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO ALVES Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111620517 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 29 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:36
Publicado Citação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801256-04.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega, em suma, que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a uma cobrança de “PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, cuja contratação desconhece.
Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o autor declarar expressamente que não firmou contrato com a empresa demandada, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após a realização do primeiro desconto (agosto de 2023), o que é forte indicativo de boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento da promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao “PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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