TJRN - 0813262-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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26/03/2024 01:46
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:39
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:38
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:51
Negado seguimento ao recurso
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30/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813262-49.2023.8.20.0000 Agravante: G.A.D.S.C., representado por Marie Danielly da Costa Brito Silva.
Advogadas: Helaine Ferreira Arantes; Wanessa Ferreira Rodrigues.
Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(a): Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por G.A.D.S.C., representado por Marie Danielly da Costa Brito Silva, em face do comando judicial exarado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0855966-12.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, diferiu a análise da medida antecipatória postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 21849096): A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023.
Alega que: a) “Cinge-se o apelo recursal em relação à procrastinação da análise do pedido de tutela de urgência, ante os demonstrados e evidentes requisitos legais, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para o acesso imediato do menor portador de doença grave aos tratamentos e equipamentos prescritos pelo médico assistente”; b) “é crucial enfatizar que o periculum in mora é evidente, visto que o menor está enfrentando uma condição grave de saúde, que demanda intervenção imediata médica imediata” e, por sua vez, “a verossimilhança é inconteste, confrontando o direito incontestável à saúde com a ilicitude da recusa de tratamento para a doença grave do menor”; c) Ante a presença dos requisitos legais, mister seja determinado o custeio do tratamento multiprofissional prescrito, a saber: ”(1) DMI Therapy - Dynamic Movement Intervention; (2) TDCS - Estimulação elétrica funcional com foco no motor global e cognição; (3) Bobath avançado em alimentação e deglutição; (4) Gesso seriado - Serial Casting; (5) TCNF - Terapia Comportamental com Neuromodulação funcional, de forma integral, ou seja, em um mesmo ambiente, conforme relatório até a plena recuperação ou determinação de alta”; d) Patente o direito da autora em receber um tratamento adequado que não só preserve sua existência, mas que lhe assegure uma existência digna; e) A negativa de cobertura de terapêuticas que são vitais ofende frontalmente o princípio constitucional da dignidade humana; f) O diploma consumerista veda a estipulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou restrinjam direitos essenciais inerentes à natureza do contrato; g) Atestada a gravidade da doença e a urgência dos tratamentos, o art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998 estabelece a cobertura obrigatória; h) O rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, conforme a jurisprudência majoritária e a recente Lei nº 14.454/2022, ressaltando, ainda, o que dispõe a RN nº 539/2022, da ANS; e i) Os planos de saúde devem fornecer todos os meios terapêuticos e métodos hábeis a promover a reabilitação.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para “compelir a Agravada ao custeio, de forma integral, do acompanhamento multiprofissional de reabilitação, o que se faz necessário para o momento: (1) DMI Therapy - Dynamic Movement Intervention; (2) TDCS - Estimulação elétrica funcional com foco no motor global e cognição; (3) Bobath avançado em alimentação e deglutição; (4) Gesso seriado - Serial Casting; (5) TCNF - Terapia Comportamental com Neuromodulação funcional, sendo que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados e certificados para aplicação dos métodos prescritos, com realização de forma integrada (conjunta) , até a plena recuperação ou determinação de alta”, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas e multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I do CPC, em Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
O agravante foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID 10 – G80) e imaturidade extrema (CID 10 – P07.2), tendo o médico assistente prescrito o tratamento multiprofissional descrito na solicitação de ID 21849091.
Noutro giro, tem-se que a operadora de saúde apenas autorizou parcialmente a terapêutica vindicada, substituindo o “método bobath – fisioterapia neurológica especial” pela fisioterapia convencional (ID 21849093 e ID 21849095).
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido fixadas as seguintes teses uniformizadoras: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS”. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022).
Não obstante as alterações promovidas pela RN nº 539/2022, da ANS, que assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente (art. 6º, § 4º, da RN nº 465/2021), referidos tratamentos também se sujeitam à possibilidade de exclusão de cobertura prevista no art. 17, da RN nº 465/2021.
Tanto é assim que, com a superveniência da Lei n. 14.454, de 21/09/2022, foram estabelecidos critérios para a cobertura de terapêuticas não previstas no rol da ANS, conforme se vê da redação conferida ao art. 10, da Lei n. 9.656/1998, in verbis: Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) A obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS condiciona-se a: (i) comprovação da eficácia da terapêutica, à luz das ciências da saúde; ou (ii) existência recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No caso concreto, a despeito do relatório transdisciplinar (ID 21849092) sugerir a realização dos tratamentos vindicados, é certo que o pedido médico (ID 21849091) se limita a solicitar as terapias e indicar os códigos da CID, deixando de apontar, de maneira circunstanciada, a imprescindibilidade e a adequação das técnicas prescritas ao caso clínico do agravante.
Não há comprovação de evidências científicas acerca da eficácia dos métodos especializados sugeridos ou mesmo elementos que indiquem a superioridade das referidas técnicas em relação às terapias convencionais (substitutos terapêuticos).
Em análise perfunctória da controvérsia, não se constata, de pronto, estar suficientemente demonstrada a eficácia científica dos métodos especiais prescritos ou a insuficiência das terapêuticas tradicionais para a consecução do objetivo almejado com o tratamento.
Também não comprovado de plano a existência de recomendações da Conitec ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde quanto aos métodos requeridos pelo agravante.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça assim decidiu (realces não originais): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELA TÉCNICA “NEUROMODULAÇÃO”.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC.
MÉTODO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE DA TÉCNICA PRESCRITA OU DA INEFICIÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS.
ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC/2015.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0804299-52.2023.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 25/7/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA TÉCNICA “PEDIASUIT” E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
FISIOTERAPIA MOTORA “PEDIASUIT”.
TÉCNICA QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS TRADICIONAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO.
HIDROTERAPIA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0803526-07.2023.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 08/8/2023) Assim, nesta fase inicial do processo, à míngua de maiores elementos de prova capazes de evidenciar, com a plausibilidade típica desse grau de cognição, a insuficiência dos métodos terapêuticos tradicionais para os fins colimados no tratamento, não se vislumbra, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso, revelando-se prudente o aprofundamento instrução probatória, inclusive com apoio do e-NatJus ou designação de perícia através do NuPej, se assim entender pertinente o Juízo a quo, a fim de investigar a adequação e a eficácia das técnicas prescritas ao caso clínico do paciente.
Com isso, não se está a proferir juízo meritório acerca do direito do autor, mas tão somente que, em cognição sumária do feito, não estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunicar à magistrada o teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Ultimada a diligência acima, vista à Procuradoria de Justiça pelo no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC.
A seguir, conclusos.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
25/10/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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