TJRN - 0822038-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822038-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Crefisa S/A: 60.***.***/0001-96 Advogado(s) do REU: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Saneamento Trata-se de uma ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a autora, em síntese: que, em 27 de setembro de 2021, celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal nº 061500064308, no valor de R$ 2.868,05, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 660,00, totalizando R$ 11.880,00; diante de dificuldades financeiras, buscou a renegociação do débito, firmando novo acordo em 23 de março de 2023, comprometendo-se ao pagamento de 05 parcelas de R$ 570,00, perfazendo o montante de R$ 2.850,00; ao analisar os contratos, a autora constatou que os juros praticados seriam abusivos e desproporcionais, tendo sido aplicadas taxas de 21,72% ao mês e 958,69% ao ano, muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,27% ao mês e 85,3% ao ano).
Diante disso, requereu: Concessão da justiça gratuita; Inversão do ônus da prova; Revisão contratual com fixação dos juros na taxa média de mercado; Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 13.222,20); Indenização por danos morais (R$ 10.000,00); Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação).
Em contestação, a Crefisa S/A arguiu que: 1) As taxas de juros cobradas guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; 2) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, conforme posicionamento do próprio Banco Central e orientação vinculante do STJ; 3) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados relevantes distintos, gerando graves distorções nas informações prestadas; 4) Segundo o STJ, para a análise de eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do empréstimo, sobretudo o risco de crédito envolvido; 5) Decisões judiciais contrárias ao entendimento do STJ, que impõem a redução das taxas de juros apenas com base em comparativo com a taxa média, sem atenção às peculiaridades do caso concreto, impactam o comportamento dos Bancos, gerando consequências socialmente negativas; 6) A parte autora não comprovou, como poderia e deveria, serem as taxas cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica.
A parte ré requereu perícia técnica e depoimento pessoal da autora.
Defiro os pedidos de perícia, no afã de ser averiguado a suposta abusividade de juros no contrato objeto da lide.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, visto que se trata, o caso dos autos, de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar somente com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC). 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
01/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
11/10/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822038-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118155206 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118155206 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:54
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:47
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0822038-46.2023.8.20.5106 AUTOR: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: Crefisa S/A Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da legalidade dos encrgos, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 07:40
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822038-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA Polo passivo: Crefisa S/A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801583-43.2022.8.20.5123
Felipe da Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 22:15
Processo nº 0100474-50.2017.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Arlindo Barreto de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0801256-04.2023.8.20.5143
Maria do Socorro Alves
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 00:48
Processo nº 0800656-84.2022.8.20.5153
Francisca Lopes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2022 00:29
Processo nº 0813262-49.2023.8.20.0000
Guilherme Amancio da Silva Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 18:12