TJRN - 0147354-77.2012.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0147354-77.2012.8.20.0001 Autor: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA Réu: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO e outros SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 151164404).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia.
De consequência, tendo em mira que na decisão de ID nº 78289297 foi determinada a inclusão do nome do devedor Luiz Gomes de Almeida Neto nos cadastros restritivos ao crédito e que o cumprimento da medida foi comprovado por meio do ofício de ID nº 89603343, determino a exclusão do nome do devedor dos mencionados cadastros, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD.
Custas e honorários na forma pactuada.
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO, LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Samantha Rodrigues de Almeida em desfavor da pessoa física Luiz Gomes de Almeida Neto e da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 133364060, a parte credora requereu a penhora no rosto dos autos da ação de nº 0801343-96.2017.8.20.5004, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca de Natal/RN, na qual teria sido determinada a expedição de alvará em favor do devedor, bem como do processo de nº 0011958-02.2010.8.20.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN, no bojo do qual o devedor figuraria como herdeiro de patrimônio avaliado em R$ 947.449,40 (novecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) e teria sido realizada a venda de um imóvel pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e autorizado o levantamento da importância de R$ 21.449,40 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) depositada em conta de titularidade do de cujus.
Alternativamente, pugnou pela realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Subsidiariamente, pleiteou a expedição de mandado de busca e apreensão de bens, a ser cumprido no endereço indicado no petitório.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (IDs nos 133358597 e 133358599) e anexou os documentos de IDs nos 133358580, 133358588, 133360844, 133360845, 133360846, 133360847, 133360853, 133360854, 133360856, 133362332 e 13362346. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada e que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação de crédito cobrado através de procedimento de cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ademais, considerando que a última pesquisa realizada no sistema informatizado INFOJUD foi efetivada há mais de 02 (dois) anos, também é cabível o deferimento do pleito de renovação da diligência.
Doutra banda, não há falar no deferimento do pedido de renovação da busca no sistema RENAJUD, tendo em vista que a última pesquisa realizada com o uso da mencionada ferramenta foi empreendida há menos de 01 (um) ano (cf.
ID º 124654861), sendo inócua sua renovação no momento.
Apenas a título de esclarecimento, cumpre pontuar que o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos indicados pela parte credora na petição de ID nº 133364060 foi realizado em caráter alternativo e que a análise das ações de nos 0801343-96.2017.8.20.5004 e 0011958-02.2010.8.20.0001 demonstra que a medida não seria efetiva.
Isso porque no processo nº 0801343-96.2017.8.20.5004 a determinação de expedição de alvará em favor da parte que figura como devedor no presente feito já foi cumprida em 2018, o que evidencia a probabilidade de o valor já ter sido levantado.
Doutra banda, no processo nº 0011958-02.2010.8.20.0001 não foi autorizado o levantamento da importância de R$ 21.449,40 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), mas sim o saque dessa quantia pelos herdeiros na conta do de cujus, e não houve autorização da venda de imóvel pelo montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mas, na verdade, cessão do direito dos herdeiros sobre imóvel avaliado nessa importância.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de busca nos sistemas informatizados, formulado pela parte credora na petição de ID nº 133364060.
De consequência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não havendo êxito na diligência supra, determino seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO, LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Samantha Rodrigues de Almeida em desfavor da pessoa física Luiz Gomes de Almeida Neto e da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 113279793, a parte credora requereu: a) o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de identificar a existência de eventuais bens e valores em nome de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza; b) a realização de busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à identificação de bens e valores de titularidade da pessoa jurídica que figura como devedora no presente cumprimento de sentença; e, c) a expedição de mandados de penhora a serem executados nos endereços dos devedores.
Na oportunidade, a parte credora apresentou planilhas atualizadas da dívida (IDs nºs 111306753 e 111306754). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da fraude à execução e do pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza De início, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a necessidade de intimação da parte devedora para oportunizar manifestação acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução.
De consequência, sendo a pessoa de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza terceira estranha à lide, é incabível, por ora, o deferimento do pleito de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à identificação de bens e valores em seu nome.
II – Da busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da pessoa jurídica devedora e da expedição de mandados de penhora Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento, considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente e levando em conta, ainda, que as consultas previamente realizadas nos sistemas informatizados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de terem sido realizadas há mais de um ano, restaram infrutíferas ou insuficientes e foram realizadas apenas em nome da pessoa física que figura como devedora no presente cumprimento de sentença (cf.
IDs nos 69915235, 89389080 e 93476657), não há óbice ao deferimento do pedido de realização de buscas em nome da pessoa jurídica devedora.
Pelas mesmas razões, imperioso o deferimento do pleito de expedição de mandado de penhora em face dos devedores.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza; e, b) DEFIRO os pleitos de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da pessoa jurídica que figura como devedora no presente cumprimento de sentença e expedição de mandado de penhora em face dos devedores.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da alegação de fraude à execução, vertida pela parte credora na petição de ID nº 111306390.
Com vistas à satisfação da execução, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.***.***/0001-83).
Efetuado o bloqueio, intime-se a devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.***.***/0001-83) e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.***.***/0001-83), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a tentativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Caso as medidas sejam insuficientes ou infrutíferas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de Samantha Rodrigues de Almeida
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09/01/2024 21:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:48
Juntada de Alvará recebido
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28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:39
Juntada de Alvará recebido
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO, LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID 109183270 dando conta de que o banco informado (Banco Neon) encontra-se "inativo".
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:58
Outras Decisões
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15/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:32
Outras Decisões
-
21/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:35
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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13/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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13/02/2021 15:19
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2020 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2020 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2019 09:34
Digitalizado PJE
-
31/10/2019 09:32
Recebidos os autos
-
15/05/2019 10:09
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/05/2019 01:36
Juntada de Contrarrazões
-
03/05/2019 09:34
Recebido os Autos do Advogado
-
15/04/2019 09:49
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2019 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2019 12:30
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2019 11:10
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 10:45
Juntada de Apelação
-
28/02/2019 08:15
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 02:48
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2019 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 02:50
Procedência
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02/10/2018 10:54
Concluso para sentença
-
02/10/2018 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2018 02:07
Concluso para sentença
-
04/04/2018 02:38
Petição
-
20/03/2018 02:54
Petição
-
06/03/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2018 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2018 10:56
Ato ordinatório
-
22/02/2018 04:04
Juntada de Ofício
-
07/02/2018 08:30
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 08:30
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2018 01:31
Expedição de ofício
-
11/01/2018 05:00
Mero expediente
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31/07/2017 05:16
Recebimento
-
22/07/2017 07:03
Decisão Proferida
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17/03/2016 05:09
Concluso para sentença
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17/03/2016 05:08
Petição
-
16/03/2016 11:55
Recebimento
-
08/03/2016 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/03/2016 10:39
Petição
-
08/03/2016 10:38
Petição
-
07/03/2016 12:21
Recebimento
-
24/02/2016 11:45
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/02/2016 11:35
Audiência de instrução e julgamento
-
05/11/2015 10:24
Audiência
-
05/11/2015 10:19
Audiência de instrução e julgamento
-
04/11/2015 03:32
Juntada de carta devolvida
-
04/11/2015 03:32
Juntada de AR
-
04/11/2015 03:32
Juntada de AR
-
04/11/2015 03:32
Juntada de AR
-
06/08/2015 10:32
Expedição de notificação
-
06/08/2015 10:31
Expedição de notificação
-
06/08/2015 10:30
Expedição de notificação
-
06/08/2015 10:30
Expedição de notificação
-
13/07/2015 12:23
Petição
-
01/07/2015 11:20
Audiência
-
01/07/2015 10:40
Decisão Proferida
-
27/05/2015 08:33
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2015 10:44
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2015 09:38
Recebimento
-
23/02/2015 01:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 01:55
Audiência
-
10/02/2015 09:35
Mero expediente
-
25/11/2014 11:05
Concluso para sentença
-
25/11/2014 11:04
Juntada de Réplica à Contestação
-
30/10/2014 01:47
Recebimento
-
22/10/2014 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/10/2014 01:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2014 01:56
Juntada de Contestação
-
12/09/2014 01:22
Juntada de mandado
-
12/08/2014 05:50
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 05:49
Expedição de Mandado
-
28/03/2014 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2014 12:29
Juntada de carta devolvida
-
05/02/2014 02:05
Expedição de carta de citação
-
27/11/2013 12:00
Recebimento
-
25/11/2013 12:00
Mero expediente
-
23/09/2013 12:00
Concluso para sentença
-
23/09/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
03/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
14/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
23/01/2013 12:00
Recebimento
-
23/01/2013 12:00
Mero expediente
-
21/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/12/2012 12:00
Recebimento
-
13/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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