TJRN - 0861332-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 23:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/12/2024 17:33
Publicado Citação em 27/10/2023.
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06/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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05/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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24/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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24/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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22/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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01/10/2024 15:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0861332-32.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): MARIA DE CARVALHO ROCHA Parte(s) Ré(s): Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida Maria de Carvalho Rocha em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º109491935) e ID nº111713870), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal . É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora maior e capaz, a parte ré pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº131823125, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada .
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
27/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:55
Homologada a Transação
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 20/09/2024.
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21/09/2024 05:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861332-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE CARVALHO ROCHA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o réu, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Natal, 29 de agosto de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:14
Nomeado perito
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31/07/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861332-32.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 16 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:46
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861332-32.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 1 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861332-32.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE CARVALHO ROCHA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O
Vistos.
MARIA DE CARVALHO ROCHA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos, desde janeiro de 2021, decorrentes de um suposto empréstimo consignado realizado com o réu, o qual alega jamais ter contratado.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do processo, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender os descontos de empréstimo consignado feitos em seus proventos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 109491930, págs. 1/2, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No tocante à matéria discutida nos autos, verifico que o Poder Judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam a inexistência de relação jurídica com fornecedores de produtos ou serviços.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil, para não dizer impossível, provar que não se manteve relação negocial com determinada instituição.
Em que pese a presunção em favor do consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela de urgência, ante a constatação de que muitos autores, se aproveitando de tal presunção, litigam de má-fé em busca da declaração de nulidade de um contrato que efetivamente contrataram, almejando a percepção de indenização por danos morais.
Ademais, em um juízo de cognição sumária, não fiquei convencida da ocorrência da probabilidade do direito, mormente porque a autora, embora alegando não conhecer o contrato que teria sido celebrado com o réu, possui diversos outros empréstimos registrados em seu benefício (Id. 109491929), indicando prática contumaz do requerente e que suscita dúvidas quanto a efetiva inexistência do negócio jurídico aqui questionado, o que deverá ser melhor esclarecido com a coleta de maiores elementos de convicção.
Aliado a isso, em um juízo de cognição sumária, não fiquei convencida do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido, uma vez que os descontos teriam se iniciado em janeiro de 2021 (Id. 109491929), mas a ação somente fora ajuizada no ano corrente, o que macula qualquer alegação de periculum in mora.
Ausente tal requisito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausente os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da demandante e de prioridade processual do feito.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação da parte autora nesse sentido e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE CARVALHO ROCHA.
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25/10/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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