TJRN - 0856397-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se Intime-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856397-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
05/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856397-17.2021.8.20.5001 AUTOR: RICARDO AFONSO DE LIMA, KELLY TEPERINO DE LIMA REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ricardo Afonso de Lima e Kelly Teperino de Lima ajuizou a presente ação declaratória com pedido de tutela de urgência em desfavor da Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda, alegando, em síntese, que: a) adquiriram o lote 80, da Quadra E, do Condomínio Residencial Parque Morumbi, localizado a Avenida das Américas, 2400, Parque das Nações, Parnamirim – RN, para construírem um imóvel.
No caso, o contrato foi realizado em 05 de abril de 2021, através de Contrato de Obra por Administração, em que a empresa ré se obrigou a administrar a obra de construção civil na propriedade dos autores, compreendendo a execução de uma obra de edificação nova de 166m² (cento e sessenta e seis metros quadrados); b) no ato da assinatura do contrato efetuaram o pagamento de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais) à empresa ré, a título de sinal, e nos meses subsequentes efetuaram o pagamento de mais 04 (quatro) parcelas no mesmo valor do sinal, totalizando a quantia de R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais); c) após 06 (seis) meses da assinatura do contrato e do repasse dos valores, não havia nem indícios de início da construção da casa dos autores e que a empresa ré jamais justificou formalmente acerca dos atrasos na execução do contrato.
Assim, requer liminarmente a suspensão imediata do contrato e para que a ré proceda com a devolução dos valores dados pelos autores à título de sinal, na forma da cláusula 8.1, alínea “a”, correspondente ao valor de R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais) menos o percentual de 15% (quinze por cento), relativo a multa rescisória, cuja legalidade e responsabilidade será discutida no curso da demanda.
No mérito requer que a ré seja considerada contratualmente inadimplente e condenada a pagar aos autores a multa de 15% (quinze por cento) estabelecida na cláusula 8.1, alínea “a”, do contrato; Que seja declarada a rescisão do “Contrato de Obra por Administração” firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e que seja a empresa impelida a devolver todo e qualquer valor que lhe fora repassado pelos autores, inclusive aquele que foi pago à título de sinal, em sua forma integral, acrescido de juros de mora e corrigidos pelo INPC; que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 82517734.
Em tal peça, aduz em suma que a empresa foi surpreendida com a rescisão unilateral do pacto pelos Contratantes, sem a demonstração de qualquer inadimplemento do contrato e antes mesmo da data fixada para ultimação dos serviços.
Ademais, alega que o prazo para de gerência da obra ocorreria no interstício de 10 (dez) meses a contar de 15 (quinze) dias úteis após a emissão do alvará pela prefeitura de Parnamirim/RN, e que ainda estava dentro do prazo.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Intimadas para apresentar réplica, os autores quedaram-se inertes (Id 84687762).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir (Id. 85823007).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 121814891), após o que a parte ré apresentou alegações finais, por memoriais (Id. 125200311).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
De início, cumpre ressaltar que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, os autores são pessoas físicas que firmaram o contrato objeto da lide como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor, ao passo que é a demandada pessoa jurídica que desenvolve atividade de administração e construção de imóveis, adequando-se à definição legal de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação ordinária em cujo bojo a parte autora busca rescindir um contrato firmado com a empresa ré, em razão de atraso na entrega da obra do imóvel, bem como ao ressarcimento pelos valores pagos e uma indenização por danos morais.
Como se sabe, os negócios jurídicos podem se extinguir de duas maneiras: quando, operando-se a vontade das partes, o seu resultado finalístico é alcançado (causa normal), ou ainda quando o cumprimento da obrigação não se concretiza, falando-se nesta situação em extinção anormal do contrato, o que pode ocorrer voluntária ou involuntária.
A diferença marcante entre as duas hipóteses de extinção anormal das obrigações é que na primeira situação o inadimplemento decorre de uma conduta culposa de um dos contraentes, impondo prejuízos ao outro, respondendo o inadimplente, além das penas previstas no contrato, pelo pagamento das perdas e danos.
Por outro lado, no inadimplemento involuntário, quando a extinção do contrato decorre de fato não imputável aos contraentes, a exemplo do caso fortuito, da força maior ou de fato imputável a terceiro, afasta-se do devedor a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos, salvo se houver previsão expressa no contrato quanto a assunção de eventuais prejuízos decorrentes de força maior (Art. 393 do Código Civil), ou na hipótese de ter sido constituído em mora (Art. 399 do Código Civil), in verbis: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.” Na espécie, ficou demonstrado que as partes celebraram um “Contrato de Obra por Administração” em 01/04/2021 (Id. 75946497), em cujo bojo os autores contrataram a empresa ré para “administrar a obra de Construção Civil, na propriedade da contratante, empreendendo a execução de uma obra de edificação nova com atividade uniresidencial, de 166m² (cento e sessenta e seis metros quadrados),situado à Avenida das Américas, 2400, Parque das Nações – Parnamirim/RN, correspondendo à unidade lote 80 Quadra E, do Condomínio Residencial Parque Morumbi” (cláusula 1.1).
O prazo para execução dos serviços era de “10 (dez) meses, conforme apresentado no cronograma executivo (anexo 3), estando este prazo estritamente vinculado ao repasse dos valores depositados pela instituição financeira a título de medição de obra, com prazo inicial em até 15 (quinze) dias úteis da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal, estando as ligações para fornecimento de água e energia liberadas pelos órgãos competentes” (cláusula 5.1).
Tal prazo poderia ser “prorrogado por até 60 (sessenta) dias corridos, renovável por mais 30 (trinta) dias corridos” (cláusula 5.4).
No dia 11 de agosto de 2021, foi autorizada a construção do lote 80, Quadra E, do Condomínio Residencial Parque Morumbi (Id. 82516375), e no dia 09 de setembro de 2021, iniciou-se o processo para expedição do respectivo alvará (Id. 82516372), cuja expedição só teria ocorrido em 03 de novembro de 2021, segundo aduz a parte ré em sede de contestação.
Entre a data de assinatura do contrato (01/04/2021) e a data em que o início do processo (09/09/2021) há um lapso temporal de, praticamente, cinco meses.
A empresa alega que, nesse ínterim, diversas foram as alterações realizadas no projeto arquitetônico, a pedido da parte autora, bem como modificações e acréscimos nos serviços, o que teria resultado na demora para abertura do processo, conforme reafirmam as testemunhas em sede de audiência de instrução.
Contudo, entendo que tal justificativa não se mostra plausível, pois o intervalo de tempo entre a assinatura do contrato e a abertura do processo de alvará de construção ocasionou o atraso no início das obras, não havendo nenhuma demonstração de que a autora tenha, efetivamente, contribuído para a abertura tardia do respectivo processo de alvará de construção.
Sendo assim, tenho que o inadimplemento contratual foi sabidamente imputado à empresa contratada, consubstanciando na notificação extrajudicial em 05/10/2021 (Id. 75946502).
Logo, conclui-se que a empresa afastou-se dos princípios da probidade e boa-fé contratual, aspectos que guardam relevância com relação aos pactos estabelecidos na vida em sociedade, anexos aos deveres de lealdade e confiança que permeiam todos os contratos, nos termos do art. 422 do CC: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Conforme registrado, alternativa não restou à autora senão a rescisão contratual, amparada nos arts. 35, III, do CDC e art. 475 do CC, respectivamente: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A rescisão unilateral intentada pela autora foi legítima, razão pela qual faz jus à devolução dos valores pagos, quais sejam, R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais) (Id. 75946498), além do pagamento da multa no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da obra (cláusula 8.1, alínea “a”), correspondendo a R$ 43.312,50 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
De outra banda, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, ou que passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Embora os fatos possam ter causado angústia e transtornos aos autores, não podem os fatos experimentados repercutirem em dano indenizável porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normal decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.
Não é este o caso.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos, em especial quando se trata de relação contratual, na qual há discussão quanto à forma de interpretar determinada cláusula do pacto.
Por fim, já que se trata de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR rescindido, por culpa a empresa ré, o “Contrato de Obra por Administração” firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores pagos por força do contrato, quais sejam, R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja a data correspondente à notificação extrajudicial enviada pela autora à empresa (05/10/2021) (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 8.1, alínea “a”, do contrato, no valor de R$ 43.312,50 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da obra (R$ 288.750,00 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja a data correspondente à notificação extrajudicial enviada pela autora à empresa (05/10/2021) (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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