TJRN - 0846038-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE MARIA EUFRASIO DE LIMA CARDOSO REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado e posterior arquivamento INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e encaminho ao setor competente, para autuação do procedimento de cobrança de custas, se houver.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:53
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 07:26
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:26
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846038-71.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIANE MARIA EUFRASIO DE LIMA CARDOSO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Tratam-se de demandas em que os autores buscam o custeio pela seguradora ré dos danos físicos ocorridos em seus imóveis (oriundo de RACHADURAS), os quais constituem apartamentos integrantes do condomínio Residencial San Francisco, situado no bairro Planalto, Natal/RN, sendo a unidade nº 307, bloco A (processo nº 0846038-71.2022.8.20.5001); a unidade nº 406, bloco A (PROCESSO Nº 0846040-41.2022.8.20.5001), a unidade Nº 305, bloco A (PROCESSO Nº 0846669-15.2022.8.20.5001) e a unidade nº 304, bloco A (PROCESSO Nº 0837254-08.2022.8.20.5001).
Ambas as partes pediram a dilação probatória para a realização de prova pericial e ainda produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte, em todos os processos acima descritos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
Em relação à prova pericial, cuja necessidade foi justificada pela parte autora a fim de “apurar a natureza, extensão, progressão, serviços necessários à correção, e todos os aspectos técnicos indispensáveis à delimitação precisa e comprovação dos vícios construtivos existentes em seu imóvel”, entendo que se mostra desnecessária.
Isso porque a parte autora juntou um Parecer Técnico emitido pelo engenheiro civil, JAIRTON GOSSON constante no id.
Num. 83514858 do processo nº 0837254-08.2022.8.20.5001, o qual faço uso comum aos demais feitos descritos acima, já que se tratam da mesma causa de pedir e pedido, apontando que o imóvel possui “falhas construtivas”, com o que concorda a parte ré, a qual advoga que tais vícios estão excluídos da cobertura contratual, sendo esta a controvérsia existente nos autos, cujo esclarecimento prescinde de perícia, sendo suficiente a análise das cláusulas da apólice securitária.
Quando ao pedido de depoimento pessoal, embora não tenha esclarecido de qual as partes, as circunstâncias indicam que seria o depoimento da própria autora, já que não se mostra plausível que o representante legal da seguradora ré tenha conhecimento dos fatos para além do que consta nos autos.
Nesse sentido, consoante disposto no art. 385 do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, sendo inviável que a autora requeira o seu próprio depoimento, razão pela qual indefiro o pedido.
Por fim, quanto à prova testemunhal, também se mostra desnecessária pois os danos alegados na inicial são incontroversos, subsistindo a discussão sobre a amplitude de cobertura do seguro, pelo que também indefiro o requerimento nesse sentido.
Assim, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, após o trânsito em julgado desta decisão venham os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Junte-se uma cópia desta decisão nos seguintes processos: Processo nº 0846038-71.2022.8.20.5001, processo nº 0846040-41.2022.8.20.5001, processo nº 0846669-15.2022.8.20.5001 e processo nº 0837254-08.2022.8.20.5001, os quais devem estar conexos, haja vista se tratarem de mesma causa de pedir e pedido, a fim de evitar decisões conflitantes.
Proceda a secretaria com a marcação de etiqueta de “CONEXÃO” nos processos acima descritos, objetivando o julgamento conjunto dos mesmos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 05:09
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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31/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 11:07
Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/03/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/12/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:02
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2022 13:32
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 06:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:11
Declarada incompetência
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27/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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