TJRN - 0100192-25.2015.8.20.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100192-25.2015.8.20.0149 Polo ativo Jailson Martins Felipe Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100192-25.2015.8.20.0149 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Jailson Martins Felipe.
Advogado: Dr.
Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 15, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE PROVA E/OU PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
OCASIÃO QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU.
DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VI, DO CPP.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO. 1- A atenuante da confissão já foi considerada pelo juízo singular, motivo pelo qual a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, quanto a esse pedido, deve ser acolhida. 2- No caso, há severas dúvidas se o réu disparou a arma de fogo diante da excludente de ilicitude da legítima defesa, de maneira que referida circunstância deve militar em favor do acusado, conforme o princípio do in dubio pro reo e a inteligência do art. 386, inciso VI, do CPP. 3- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (confissão/ausência de interesse) suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, e, pela mesma votação, em dissonância com o parquet de segundo grau, dar provimento ao recurso para absolver o acusado Jailson Martins Felipe pelo delito do art.
Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jailson Martins Felipe contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que o condenou pela prática do delito descrito no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mais 32 (trinta e dois) dias multa, as quais foram substituídas por duas penas restritivas de direitos (ID 21145574).
Nas razões recursais (ID 17535747), postulou o apelante: a) por nulidade do processo (ausência de exame de corpo de delito que comprove a materialidade e autoria); b) pela absolvição em decorrência de legítima defesa; c) Reforma da dosimetria quanto à circunstância da culpabilidade; d) reconhecimento das atenuantes previstas no art. no art. 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 21145581) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (ID 21332216). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Com razão o órgão ministerial.
Da simples leitura da sentença é possível constatar que o juízo a quo já reconheceu a referida atenuante (ID 21145574).
Assim, falece interesse recursal do recorrente neste ponto, por não ser o mesmo sucumbente, razão pela qual não conheço da presente apelação neste particular. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, no mais, do apelo.
Inicialmente, a defesa pleiteia por sua absolvição, ante a ausência de comprovação da materialidade do delito (não realização da perícia), bem como por legítima defesa ou insuficiência probatória.
Analisando os autos, adianto assistir razão ao apelante, não pelo motivos acima ensejados, mas pela dúvida quanto à existência ou não de legítima defesa.
Explico.
Nada obstante se tenha a prova da autoria e materialidade do delito através do Boletim de Ocorrência (ID 21145257 - Pág. 14), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 21145257 - Pág. 09), das fotos do veículo atingido (ID 2114525- Pág. 21), além da confissão do acusado e depoimentos das testemunhas, verifico existir dúvidas severas quanto à existência ou não da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Com efeito, Valmir Dantas Gomes de Souza, o dono do carro que foi atingido pelo disparo de arma de fogo, em audiência (ID 21145571), afirmou, concisa síntese, ter ouvido o tiro, momento em que o alarme do carro acionou.
Diante disso, por haver uma viatura próxima e estar escuro, chamou os policiais para olhar.
Informou, ainda, que o seu carro estava estacionado dentro do local da festa, tendo o disparo atingido a parte traseira do seu veículo e não sabe o motivo pelo qual ocorreu.
Informou, ainda, que muitas pessoas vão àquele local para urinar.
O policial militar José Eudes Carvalho de Sousa, presente na ocorrência, informou em audiência (ID 21145570) que após ser acionado, foi até o local onde encontrou o veículo e o réu próximo a ele, tendo encontrado, também, a arma e o seu carregador com 9 munições, informando ter sido um disparo que atingiu o carro e não saber a razão do tiro.
Ademais, relatou que o acusado, no momento da ocorrência, informou que uma pessoa queria assaltá-lo e por isso atirou, não tendo se evadido do local e permanecendo tranquilo.
Prosseguiu relatando que procuraram por toda parte encontrar o suspeito que o réu tinha falado, mas não acharam.
Por fim, informou não ter havido qualquer desentendimento entre o acusado e o dono do carro e que nunca tinha ouvido comentário desabonador sobre o réu.
O acusado, por sua vez, na fase policial (ID 21145257 - Pág. 39) confessou ter disparado a arma de fogo, sob a justificativa de que estava sendo vítima de um roubo e, por isso, tentava se defender.
Na esfera judicial (ID 21145572) ratificou o seu relato dado extrajudicialmente, informando que estava urinando em um lugar mais afastado da festa, por volta das 4h da manhã, momento em que também ligava para sua mãe, quando uma pessoa bateu nas suas costas com algo duro pedindo que ele passasse o celular, diante disso só fez sacar a arma e disparar por cima do ombro.
Ato contínuo, informou que o alarme do carro disparou e que não saiu do lado do veículo, só viu o vulto/sombra da pessoa correndo e que lá tinha um muro baixo e muito mato.
Prosseguiu relatando que tinha ingerido bebida alcoólica, mas que estava bem.
Diante de tais provas, verifico a existência de um frágil arcabouço probatório em desfavor do acusado.
Primeiro porque restou evidenciado que apenas um disparo acertou o veículo, o que seria plenamente razoável e proporcional em caso de efetivamente estar se defendo de um assalto a mão armada.
Segundo porque a narrativa dos fatos demonstram que a situação ocorreu durante a madruga, em local escuro e deserto, não havendo ninguém por perto, tampouco câmeras de segurança, inviabilizando que o acusado pudesse comprovar o alegado.
De mais a mais, o que mais deixa dúvidas quanto a existência ou não de perigo iminente é o fato de não conseguir encontrar lógica para uma pessoa, durante a madrugada, enquanto urinava em um estacionamento, ter disparado uma arma de fogo a seu bel prazer, e mais, uma única vez, sem realmente acreditar estar diante de uma situação de legítima defesa, ainda mais quando se trata de um profissional da segurança pública.
Assim, de acordo com previsão contida no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, diante de fundada dúvida sobre a existência de causa excludente de ilicitude, como no caso, deve ser o réu absolvido das imputações.
No caso, a propósito, a prova aponta para ação em possível legítima defesa, tendo em conta a narrativa de que o réu só efetuou os disparos de arma de fogo para afugentar um indivíduo que estaria tentando lhe roubar o celular, de modo que as provas estão divididas sobre as circunstâncias do crime, porém, a partir do conjunto de elementos trazidos, a dúvida sobre a excludente é fundada, a autorizar a absolvição, com base no artigo mencionado.
Somando-se a isso, ainda se tem o fato de que embora o acusado tenha entrado em contradição em ter visto a pessoa ou sua sombra, foi firme e coeso sobre o fato de estar sendo vítima de um assalto, uma vez que contou a mesma versão para o policial que apareceu no momento da ocorrência, assim como para a autoridade policial na fase investigativa e em seu interrogatório na fase judicial.
Ademais, ainda se tem o fato dele ter permanecido no local e se apresentado de forma tranquila, como bem suscitou a testemunha José Eudes, o que evidencia sua boa-fé.
Desse modo, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, não encontro respaldo capaz de afastar a dúvida que milita em favor do recorrido.
Assim, entendo ser impositiva a absolvição do acusado Jailson Martins Felipe, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco ementários da minha relatoria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELADO PELO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE O ACUSADO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. (...).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.000180-4, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 03/03/2020).
Grifei.
Por consectário lógico, resta prejudicado a apreciação dos demais pleitos e, por essa razão, deixo de analisá-los.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (confissão/ausência de interesse) suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, e, pela mesma votação, em dissonância com o parquet de segundo grau, dou provimento ao recurso para absolver o acusado Jailson Martins Felipe pelo delito do art. 15 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100192-25.2015.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
04/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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14/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:16
Juntada de termo
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30/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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