TJRN - 0907572-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907572-16.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIANA GUERREIRO FERREIRA GADELHA DE LIMA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO – PROCESSO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GABARITO RELATIVO ÀS QUESTÕES NºS 22 E 27.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – TEMA 485 DO STF.
ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 22 E 27 EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. 1.
Entende o STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente é o julgado do STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020). 2.
Pelo fato das questões nºs 22 e 27 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte possuírem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação à candidata. 3.
Precedentes do STF (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015; ADI 5393/RN - Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. em 19/12/2018), e do TJRN (Ag nº 0804583-60.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/07/2023). 4.
Reexame necessário e apelo conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto, para anular as questões nºs 22 e 27 da prova objetiva de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo os pontos relativos aos quesitos em favor da recorrente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por JULIANA GUERREIRO FERREIRA GADELHA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 20848907), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0907572-16.2022.8.20.5001) impetrado em desfavor do ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO AOCP, denegou a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 20848908), a apelante pediu o provimento do apelo para conceder a segurança pleiteada, no sentido de anular as questões 22 e 27 da prova objetiva para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Processo Legislativo e a respectiva atribuição da pontuação a nota referente à sua média final, primeiro diante da cobrança de assunto em dissonância do Edital, segundo por cobrança de legislação revogada antes da abertura do Edital. 3.
Contrarrazoando (Id 22344189), o Instituto AOCP refutou os argumentos dos recursos interpostos, enfatizando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral da Matéria – Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo (RE nº 632853), no sentido de que não cabe ao Judiciário analisar questão de prova de concurso e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23228883). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 7.
O cerne recursal diz respeito à anulação das questões 22 e 27 da prova objetiva para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Processo Legislativo e a respectiva atribuição da pontuação a nota referente à sua média final, primeiro diante da cobrança de assunto em dissonância do Edital, segundo por cobrança de legislação revogada antes da abertura do Edital. 8.
Sobre o assunto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853/CE - Tema 485, é o seguinte: “EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) 9.
Ou seja, entende o STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente é o julgado do STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020). 10.
In casu, o apelante pretende a anulação das questões nºs 22 e 27.
Assim sendo, a questão nº 22 possui o seguinte enunciado: “22.
De acordo com o que dispõe o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA acerca dos Direitos da Personalidade. (A) Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer perdas e danos de lesão, a direito da personalidade, o cônjuge sobrevivente ou parente em linha reta, não sendo legitimado o colateral para esse tipo de ação. (B) Para fins de transplante, será admitido o ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes. (C) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (D) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma. (E) O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.” 11.
A Banca considerou que a resposta incorreta para a questão 22 seria a alternativa “A”.
A alternativa “A” está errada, pois contraria o parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que estipula que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Porém, a Banca foi questionada sobre a incorreção também da alternativa “B” da referida questão, e emitiu resposta a seguir: “a alternativa B descreve o que consta no art. 13 e sua ressalva do parágrafo único: Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único.
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
De acordo com o parágrafo único, o ato previsto no caput será permitido, portanto abrange todo seu dispositivo, sem ressalvas.
Assim, está correta a alternativa B.” 12.
Observa-se que a questão foi extraída do art. 13 do Código Civil que prevê: “Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único.
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.” 13.
Assim, conforme a previsão do caput (proibição do ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica), não se aplica ao parágrafo único. 14.
O ato de disposição do próprio corpo para fins de transplante não pode ocorrer quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, pois a previsão do caput, por ser norma que contém exceção, não pode ter sua interpretação alargada para alcançar a previsão do parágrafo único. 15.
Assim, está incorreta a afirmação de que “para fins de transplante, será admitido o ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes”, possuindo a questão 22, portanto, duas alternativas incorretas: a apontada pela Banca (alternativa “A”) e a alternativa “B”. 16.
No tocante à questão 27, esta está redigida da seguinte forma: “27.
A respeito do processo de reparação de danos, conforme disposição da Lei Complementar nº 303/2005, assinale a alternativa INCORRETA. (A) Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente. (B) A decisão do pedido de indenização caberá ao Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado. (C) Acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 30 (trinta) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado. (D) O depósito, em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito. (E) Os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia do exercício seguinte à soma de dotação orçamentária específica.” 17.
Quanto à essa questão, a Banca considerou que a resposta incorreta seria a alternativa “C”.
Porém, a Banca foi novamente questionada, e emitiu a seguinte resposta: “Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que no enunciado da questão, foi cobrado do candidato uma resposta especificamente em relação à Lei Complementar nº 303/2005, e na alternativa C consta exatamente o que está previsto no art. 95 da referida lei: Art. 95.
A decisão do pedido de indenização caberá ao Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado.
Mesmo que haja alterações posteriores revogando tacitamente a exigência da oitiva do Consultor-Geral no Estado no procedimento de reparação de danos previsto na referida Lei, não há como invalidar a alternativa, porque está em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 303/2005, especificada no enunciado.
Portanto, a questão será mantida.” 18.
Sobre o assunto, a Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 15 de outubro de 2019, revogou a redação dos arts. 68 e 69 da Constituição Estadual, artigos esses que tratavam da Consultoria-Geral do Estado.
Como consequência, houve revogação da parte da Lei Complementar Estadual n° 303/2005 que versava sobre a Consultoria-Geral do Estado, órgão extinto por ato normativo de maior hierarquia. 19.
Eis a disposição atual da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: "Seção V Da Consultoria-Geral do Estado Art. 68. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) Art. 69. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)" 20.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 5.393/RN, entendeu que os arts. 68 e 69 da Constituição Estadual, na redação anterior à EC 18/2019, já eram inconstitucionais quando previam a existência da Consultoria-Geral do Estado. 21.
O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a consultoria e assessoramento do Governador por Consultoria-Geral do Estado, pois essa seria uma atividade da Procuradoria-Geral do Estado.
Eis a emenda do referido acórdão: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 68 E 69 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO DO GOVERNADOR POR CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO FORA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 69 DO ADCT.
MEDIDA CAUTELAR.
REFERENDO.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando (i) a não complexidade da questão constitucional posta; (ii) elevado grau de instrução dos autos; e (iii) razões de economia processual.
Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte: ADI 5.566, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; ADI 5.253, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADPF 190, Rel.
Min.
Edson Fachin. 2.
O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas aos seus respectivos procuradores, organizados em carreira única. 3.
A norma do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitiu aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. 4.
Inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão “Consultor Geral do Estado”, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão “Consultor Geral do Estado”, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003. 5.
Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito.
Ação julgada procedente.” (STF, ADI 5393/RN - Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. em 19/12/2018) 22.
Assim sendo, a revogação dos arts. 68 e 69 da CE/RN foi realizada de forma expressa pela EC nº 18/2019 para alcançar dispositivos legais que tratavam da Consultoria-Geral, mas que não foram mencionados expressamente na decisão do Supremo (ver item 4 da ementa acima).
Logo, para sanar qualquer questionamento, a Emenda Constitucional - norma de maior hierarquia - veio para revogar tacitamente qualquer lei estadual que tratasse da Consultoria-Geral e que não foi mencionada pelo STF na decisão acima. 23.
Portanto, antes da realização do concurso ora em questão no ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal em 19/12/2018 considerou inconstitucional a previsão da Consultoria-Geral do Estado e a Emenda Constitucional nº 18, de 15/10/2019, para sanar qualquer dúvida quanto a eventual efeito repristinatório da decisão do STF, extirpou qualquer menção a esse órgão no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 24.
Vista disso, a previsão da Consultoria-Geral do Estado pelo art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 303/2005 já estava revogada antes da realização do concurso e não deveria ser objeto de exigência pela banca examinadora. 25.
Consequentemente, a questão nº 27, possui duas alternativas incorretas: a apontada pela Banca (alternativa “C”) e a alternativa “B”. 26.
Sendo assim, pelo fato das questões nºs 22 e 27 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte possuírem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação à candidata. 27.
Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA RESPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM ASSINALADAS.
QUESTÕES 22 E 35 DA PROVA PARA O MENCIONADO CARGO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESITOS ANULADOS.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/04/2015 - Tema 485). - Permite-se, portanto, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos. - Pelo fato das questões 22 e 35 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte conterem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação ao candidato. - No caso dos autos, as questões 22 e 35 da prova para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que exigiam que o candidato marcasse a alternativa incorreta, possuem mais de uma assertiva passível de ser assinalada, e, por isso, devem ser anuladas. (TJRN, Ag nº 0804583-60.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/07/2023) 28.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e do apelo interposto, para anular as questões nºs 22 e 27 da prova objetiva de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo os pontos relativos aos quesitos em favor da recorrente. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 7.
O cerne recursal diz respeito à anulação das questões 22 e 27 da prova objetiva para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Processo Legislativo e a respectiva atribuição da pontuação a nota referente à sua média final, primeiro diante da cobrança de assunto em dissonância do Edital, segundo por cobrança de legislação revogada antes da abertura do Edital. 8.
Sobre o assunto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853/CE - Tema 485, é o seguinte: “EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) 9.
Ou seja, entende o STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente é o julgado do STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020). 10.
In casu, o apelante pretende a anulação das questões nºs 22 e 27.
Assim sendo, a questão nº 22 possui o seguinte enunciado: “22.
De acordo com o que dispõe o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA acerca dos Direitos da Personalidade. (A) Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer perdas e danos de lesão, a direito da personalidade, o cônjuge sobrevivente ou parente em linha reta, não sendo legitimado o colateral para esse tipo de ação. (B) Para fins de transplante, será admitido o ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes. (C) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (D) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma. (E) O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.” 11.
A Banca considerou que a resposta incorreta para a questão 22 seria a alternativa “A”.
A alternativa “A” está errada, pois contraria o parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que estipula que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Porém, a Banca foi questionada sobre a incorreção também da alternativa “B” da referida questão, e emitiu resposta a seguir: “a alternativa B descreve o que consta no art. 13 e sua ressalva do parágrafo único: Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único.
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
De acordo com o parágrafo único, o ato previsto no caput será permitido, portanto abrange todo seu dispositivo, sem ressalvas.
Assim, está correta a alternativa B.” 12.
Observa-se que a questão foi extraída do art. 13 do Código Civil que prevê: “Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único.
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.” 13.
Assim, conforme a previsão do caput (proibição do ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica), não se aplica ao parágrafo único. 14.
O ato de disposição do próprio corpo para fins de transplante não pode ocorrer quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, pois a previsão do caput, por ser norma que contém exceção, não pode ter sua interpretação alargada para alcançar a previsão do parágrafo único. 15.
Assim, está incorreta a afirmação de que “para fins de transplante, será admitido o ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes”, possuindo a questão 22, portanto, duas alternativas incorretas: a apontada pela Banca (alternativa “A”) e a alternativa “B”. 16.
No tocante à questão 27, esta está redigida da seguinte forma: “27.
A respeito do processo de reparação de danos, conforme disposição da Lei Complementar nº 303/2005, assinale a alternativa INCORRETA. (A) Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente. (B) A decisão do pedido de indenização caberá ao Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado. (C) Acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 30 (trinta) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado. (D) O depósito, em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito. (E) Os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia do exercício seguinte à soma de dotação orçamentária específica.” 17.
Quanto à essa questão, a Banca considerou que a resposta incorreta seria a alternativa “C”.
Porém, a Banca foi novamente questionada, e emitiu a seguinte resposta: “Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que no enunciado da questão, foi cobrado do candidato uma resposta especificamente em relação à Lei Complementar nº 303/2005, e na alternativa C consta exatamente o que está previsto no art. 95 da referida lei: Art. 95.
A decisão do pedido de indenização caberá ao Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado.
Mesmo que haja alterações posteriores revogando tacitamente a exigência da oitiva do Consultor-Geral no Estado no procedimento de reparação de danos previsto na referida Lei, não há como invalidar a alternativa, porque está em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 303/2005, especificada no enunciado.
Portanto, a questão será mantida.” 18.
Sobre o assunto, a Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 15 de outubro de 2019, revogou a redação dos arts. 68 e 69 da Constituição Estadual, artigos esses que tratavam da Consultoria-Geral do Estado.
Como consequência, houve revogação da parte da Lei Complementar Estadual n° 303/2005 que versava sobre a Consultoria-Geral do Estado, órgão extinto por ato normativo de maior hierarquia. 19.
Eis a disposição atual da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: "Seção V Da Consultoria-Geral do Estado Art. 68. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) Art. 69. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)" 20.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 5.393/RN, entendeu que os arts. 68 e 69 da Constituição Estadual, na redação anterior à EC 18/2019, já eram inconstitucionais quando previam a existência da Consultoria-Geral do Estado. 21.
O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a consultoria e assessoramento do Governador por Consultoria-Geral do Estado, pois essa seria uma atividade da Procuradoria-Geral do Estado.
Eis a emenda do referido acórdão: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 68 E 69 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO DO GOVERNADOR POR CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO FORA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 69 DO ADCT.
MEDIDA CAUTELAR.
REFERENDO.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando (i) a não complexidade da questão constitucional posta; (ii) elevado grau de instrução dos autos; e (iii) razões de economia processual.
Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte: ADI 5.566, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; ADI 5.253, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADPF 190, Rel.
Min.
Edson Fachin. 2.
O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas aos seus respectivos procuradores, organizados em carreira única. 3.
A norma do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitiu aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. 4.
Inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão “Consultor Geral do Estado”, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão “Consultor Geral do Estado”, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003. 5.
Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito.
Ação julgada procedente.” (STF, ADI 5393/RN - Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. em 19/12/2018) 22.
Assim sendo, a revogação dos arts. 68 e 69 da CE/RN foi realizada de forma expressa pela EC nº 18/2019 para alcançar dispositivos legais que tratavam da Consultoria-Geral, mas que não foram mencionados expressamente na decisão do Supremo (ver item 4 da ementa acima).
Logo, para sanar qualquer questionamento, a Emenda Constitucional - norma de maior hierarquia - veio para revogar tacitamente qualquer lei estadual que tratasse da Consultoria-Geral e que não foi mencionada pelo STF na decisão acima. 23.
Portanto, antes da realização do concurso ora em questão no ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal em 19/12/2018 considerou inconstitucional a previsão da Consultoria-Geral do Estado e a Emenda Constitucional nº 18, de 15/10/2019, para sanar qualquer dúvida quanto a eventual efeito repristinatório da decisão do STF, extirpou qualquer menção a esse órgão no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 24.
Vista disso, a previsão da Consultoria-Geral do Estado pelo art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 303/2005 já estava revogada antes da realização do concurso e não deveria ser objeto de exigência pela banca examinadora. 25.
Consequentemente, a questão nº 27, possui duas alternativas incorretas: a apontada pela Banca (alternativa “C”) e a alternativa “B”. 26.
Sendo assim, pelo fato das questões nºs 22 e 27 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte possuírem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação à candidata. 27.
Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA RESPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM ASSINALADAS.
QUESTÕES 22 E 35 DA PROVA PARA O MENCIONADO CARGO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESITOS ANULADOS.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/04/2015 - Tema 485). - Permite-se, portanto, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos. - Pelo fato das questões 22 e 35 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte conterem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação ao candidato. - No caso dos autos, as questões 22 e 35 da prova para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que exigiam que o candidato marcasse a alternativa incorreta, possuem mais de uma assertiva passível de ser assinalada, e, por isso, devem ser anuladas. (TJRN, Ag nº 0804583-60.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/07/2023) 28.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e do apelo interposto, para anular as questões nºs 22 e 27 da prova objetiva de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo os pontos relativos aos quesitos em favor da recorrente. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907572-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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