TJRN - 0804863-53.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804863-53.2021.8.20.5124 AGRAVANTE: DIOGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de Agravos em recursos especiais (Ids. 24744592, 24829157 e 24892273) interpostos em face da decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos agravantes.
Inicialmente, observo que o recorrente DIOGO RODRIGUES DA SILVA interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 24744592, recebida em 10.05.2024, às 13:45:45, e a segunda, sob o Id. 24829157, em 15.05.2024, às 18:00:03.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise dos agravos em recursos especiais (Ids. 24744592 e 24892273) .
Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 24744592 e 24892273) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804863-53.2021.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804863-53.2021.8.20.5124 RECORRENTES: DIOGO RODRIGUES DA SILVA E BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 23647507 e 23843536) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), respectivamente .
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 90, DA LEI 8.666/93.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE DE PREÇOS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO.
COMPROVADA TIPICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PLEITOS DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR REFERENTE À TENTATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE INTEGRALIDADE.
CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOS AGENTES.
APELO DE BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DE DIOGO RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a manutenção da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, o primeiro recorrente, Diogo Rodrigues da Silva, ventila violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Por sua vez, o segundo recorrente, Bruno Eduardo Rocha de Medeiros, aponta como violados os arts. 386, III, 619 do Código de Processo Penal (CPP); 90 da Lei n.º 8.666/1993; e 14, II e 18 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 22846239 e 22846240). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merecem ser admitidas.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DIOGO RODRIGUES DA SILVA – Id. 23647507.
No que se refere a violação ao art. 386, III, do CPP, ao argumento de necessidade de absolvição do recorrente em face de a conduta que lhe foi imputada não constituir infração penal, esclareço que assim decidiu este Tribunal de Justiça: [...] A materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente, pelo Edital do Processo nº 393169/2017 - Pregão Eletrônico nº 06/2018 (ID 8322347 - Págs. 36-85), o Relatório Técnico de Pesquisa nº 55/2020-GAECO/MPRN (ID 18322341 - anexo VIII) e o Diagrama da Organização Criminosa (ID 18322341 - anexo IX), os quais comprovam que o apelante Diogo, que trabalhava na Secretaria de Saúde de Parnamirim à época dos fatos, efetuou tentativa de fraudar o caráter competitivo do Pregão nº 06/2018, através de ajuste e combinação, objetivando obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, favorecendo a contratação da empresa de Bruno Rocha. [...] Portanto, para modificar esse entendimento imprescindível seria uma reanálise dos fatos e das provas constantes dos autos, providência não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REGULARIDADE CONSTATADA.
APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
OFENSA AO ART. 129, I, DA CF.
VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1.
Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada: nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer nulidade a ser sanada. [...] Após o aditamento da denúncia a defesa apresentou nova resposta à acusação. [...] A magistrada não entendeu necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não sobre capitulação jurídica (fl. 308). 2.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem (AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022). 3.
Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 4.
Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento operado pela instância ordinária, notadamente porque, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia. 5.
Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados. 6.
No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida.
Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único.
Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não.
No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré.
Só constatou a fraude.
Emitiu parecer.
No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312). 7.
Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada.
Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242). 8.
A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 9.
Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
TESES AFASTADAS FUNDAMENTADAMENTE, MAS DE MANEIRA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, I E II, E 155, AMBOS DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP.
EVIDENCIADO PAPEL DE LIDERANÇA NA ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020). 2.
As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 386, III, e 155 do CPP buscam, em última análise, a absolvição do agravante.
No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3.
O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto.
Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal. 4.
O fato de o acusado não haver sido beneficiado com aumento patrimonial não indica menor culpabilidade em sua conduta - que, inclusive, foi valorada negativamente na fase da fixação da pena-base - a fim de que se justificasse a incidência da atenuante inominada.
A pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP demandaria necessidade de revolvimento probatório, o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o que enseja o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Ainda que houvesse o prequestionamento quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos.
Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, CAPUT, E 386, III E VII, AMBOS DO CP.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 381, III, DO CPP.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 66 DO CP.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Busca a defesa, em última análise, a absolvição do agravante.
No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2.
O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto.
Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal. 3.
No que tange à violação do art. 66 do CP, "entende-se por atenuante inominada aquela circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor, conceito em que não se inserem os antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.534.503/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/9/2019), incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS – Id. 23843536.
De início, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, não se prestando os embargos de declaração a promover unicamente a rediscussão da matéria.
Assim, sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Quanto à tese de participação de menor importância, houve referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante .
Tal equívoco não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também participou de forma decisiva para a empreitada criminosa.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 4.
Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por outro lado, no que diz respeito às alegações de malferimento aos arts. 386, III, do CPP; 90 da Lei n.º 8.666/1993; e 14, II e 18 do Código Penal (CP), por não constituir infração penal o fato que lhe foi imputado, eis que o tipo penal previsto na Lei de Licitações não admite a conduta culposa, assim restou consignado no acórdão objurgado: [...] Das considerações acima, tem-se que a configuração do delito do art. 90 da Lei 8.666/93 reclama a presença dos seguintes requisitos: a) mero ajuste, combinação ou qualquer outro expediente apto a frustrar ou fraudar (total ou parcialmente) o caráter competitivo do procedimento licitatório; b) efetiva quebra, ainda que não integralmente, do caráter competitivo entre os licitantes; c) dolo específico de obtenção de vantagem para si ou para outrem decorrente da adjudicação do objeto do certame.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais e volvendo o foco para o caso em análise, tenho que os pleitos absolutórios não merecem prosperar.
Explico.
A materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente, pelo Edital do Processo nº 393169/2017 - Pregão Eletrônico nº 06/2018 (ID 8322347 - Págs. 36-85), o Relatório Técnico de Pesquisa nº 55/2020-GAECO/MPRN (ID 18322341 - anexo VIII) e o Diagrama da Organização Criminosa (ID 18322341 - anexo IX), os quais comprovam que o apelante Diogo, que trabalhava na Secretaria de Saúde de Parnamirim à época dos fatos, efetuou tentativa de fraudar o caráter competitivo do Pregão nº 06/2018, através de ajuste e combinação, objetivando obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, favorecendo a contratação da empresa de Bruno Rocha.
Neste sentido, muito bem dispôs o Juízo da origem (ID 18323460)[3]: Omissis Como se pode cristalinamente observar, ao contrário do alegado, há prova em abundância para demonstrar autoria, materialidade, dolo nas condutas e a intenção de obter (para si ou para outrem) vantagem, consistente na adjudicação. [...] Assim, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca da autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME.
FUNDADAS RAZÕES.
INGRESSO JUSTIFICADO.
TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 3.
As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes.
Desconstituir tal entendimento, para absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se, incompatível com o habeas corpus. 4.
No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu.
Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e cinquenta centavos).
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via eleita. 5.
A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade.
Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019). 6.
No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ. 7.
Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.
Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
LAUDO PERICIAL.
DESPICIENDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTAS PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III - Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
IV - Ademais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito.
Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial.
Precedentes.
V - No caso em apreço, a Corte local asseverou a autoria e a materialidade delitiva com base em diversos depoimentos testemunhais - avó materna, mãe e tia da vítima, professora do ofendido847.588 -, na palavra da vítima, no boletim de ocorrência, no exame de corpo de delito e no relatório interdisciplinar realizado pela Vara da Infância e da Juventude comarca de Joboatão dos Guararapes/PE.
VI - De mais a mais, não socorre a defesa a alegação de que os depoentes não presenciaram os fatos.
Ora, como já assinalado, é próprio dos crimes contra a liberdade sexual prática de forma sub-reptícia, o que dificulta a existência de testemunhas presenciais dos fatos.
Nesse passo, é esperado que a versão apresentada pelos depoentes seja coerente e verossímil com a palavra da vítima e as demais provas carreadas aos autos.
In casu, a Corte local afirmou que, "diante de todas as provas colacionadas aos autos, a negativa da ré é pouco convincente, não podendo prevalecer sobre a palavra do ofendido, essas sim, em consonância com os demais elementos dos autos".
E conclui o Tribunal de origem que "as informações colhidas durante a persecução criminal foram uníssonas em enfatizar que a inculpada ingressou na execução do verbo núcleo do tipo referente ao estupro de vulnerável, tendo consumado este delito contra o menor G.C.B.".
VII - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO AMBOS OS RECURSOS, o recurso especial de Id. 23647507 em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e o recurso especial de Id. 23843536 tendo em vista o teor das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804863-53.2021.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804863-53.2021.8.20.5124 Polo ativo DIOGO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0804863-53.2021.8.20.5124.
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Embargante: Diogo Rodrigues da Silva.
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes.
Embargante: Bruno Eduardo Rocha de Medeiros.
Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a manutenção da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Diogo Rodrigues da Silva e Bruno Eduardo Rocha de Medeiros, já qualificados, em face do acórdão de ID 22322685, que conheceu parcialmente do recurso do apelante Bruno Eduardo Rocha de Medeiros (justiça gratuita/competência do Juízo de Execução) e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como conheceu e negou provimento ao recurso de Diogo Rodrigues da Silva.
Em suas razões (ID 22493517 e 22567035), os embargantes afirmam, em concisa síntese que houve equívoco fático que ensejou na condenação, não havendo que se relacionar a conduta dos recorrentes com os crimes licitatórios.
Com base nestas razões, pugnam pelo conhecimento dos embargos, bem como para que sejam sanados erros de fato, omissões e contradições, atribuindo aos aclaratórios efeitos infringentes.
Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pela rejeição dos embargos (ID 22846239 e 22846240). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 22322685: “(...)Sabe-se que, "3.
Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório. (...)" (HC 485.791/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).
Aclarando os contornos do tipo do art. 90 da Lei 8.666/93[1], o preclaro professor Marçal Justen Filho[2] nos ensina que, ipsis litteris: "A Lei refere-se expressamente ao ajuste ou combinação.
Normalmente, essa hipótese concretiza-se quando diversos licitantes arranjam acordo para determinar a vitória de um deles.
Porém, são criminalmente reprováveis também acordos 'parciais', nos quais os licitantes estabeleçam condições 'paralelas' às previstas no ato convocatório.
Não é necessário que haja frustração ou fraude que comprometa a eficácia total da licitação. É suficiente que alguns dos aspectos do certame sejam atingidos.
O crime aperfeiçoa-se inclusive quando o acordo se destina a excluir da disputa participantes potenciais e inexistir uma definição prévia sobre qual dos concertantes será o vencedor.
Esse tipo não se confunde, nem mesmo parcialmente, com o do crime do art. 95, que atinge o comportamento praticado diretamente perante o terceiro (potencial competidor).
No caso do art. 90, o ajuste é ignorado pelo terceiro, cuja exclusão se visa a obter mediante ajuste, combinação ou outro expediente.
Na hipótese do art. 95, o terceiro é afastado através da fraude praticada relativamente a ele. (...) O dolo exigido pelo art. 90 é o específico, eis que é indispensável à intenção de obter (para si ou para outrem) vantagem, consistente na adjudicação." Das considerações acima, tem-se que a configuração do delito do art. 90 da Lei 8.666/93 reclama a presença dos seguintes requisitos: a) mero ajuste, combinação ou qualquer outro expediente apto a frustrar ou fraudar (total ou parcialmente) o caráter competitivo do procedimento licitatório; b) efetiva quebra, ainda que não integralmente, do caráter competitivo entre os licitantes; c) dolo específico de obtenção de vantagem para si ou para outrem decorrente da adjudicação do objeto do certame.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais e volvendo o foco para o caso em análise, tenho que os pleitos absolutórios não merecem prosperar.
Explico.
A materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente, pelo Edital do Processo nº 393169/2017 - Pregão Eletrônico nº 06/2018 (ID 8322347 - Págs. 36-85), o Relatório Técnico de Pesquisa nº 55/2020-GAECO/MPRN (ID 18322341 - anexo VIII) e o Diagrama da Organização Criminosa (ID 18322341 - anexo IX), os quais comprovam que o apelante Diogo, que trabalhava na Secretaria de Saúde de Parnamirim à época dos fatos, efetuou tentativa de fraudar o caráter competitivo do Pregão nº 06/2018, através de ajuste e combinação, objetivando obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, favorecendo a contratação da empresa de Bruno Rocha.
Neste sentido, muito bem dispôs o Juízo da origem (ID 18323460)[3]: “(...) O que se verifica das conversas analisadas, mantidas entre os denunciados, é que, mesmo antes da abertura do certame licitatório de que trata a Denúncia, eles vinham mantendo contato, tratando sobre a futura Licitação, cujo objeto ainda não era certo, mas que os dois sabiam que seria direcionada aos interesses do denunciado BRUNO, nisso residindo a tentativa de fraudar o seu caráter competitivo.
Importante frisar que a autenticidade das conversas foi confirmada pelo denunciado DIOGO, em seu depoimento judicial, assim como o envio das propostas pelo réu BRUNO, as quais ambos convencionaram chamar de “pesquisas mercadológicas”.
Em seu interrogatório judicial, DIOGO RODRIGUES disse que: trabalhava na Secretaria de Saúde e buscava informações no Setor de Contratos, acerca da licitação a ser aberta em Parnamirim, sendo que BRUNO já havia apresentado o seu sistema ao então Secretário João Alberto.
Por conhecê-lo, BRUNO perguntava o andamento da situação processual da licitação dele.
Denilson era do setor de contratos da Secretaria de Saúde de Parnamirim, e foi quem pediu as três pesquisas mercadológicas, tendo BRUNO lhe passado essas propostas e ele repassado a Denilson.
Pelo que se recorda, o objeto da pesquisa mercadológica da empresa de BRUNO era atender a atenção de saúde básica, a Central de Regulação, da média até a alta complexidade do Município de Parnamirim.
Mas até o momento, não havia chamada do Município para essa Licitação.
Existia um processo atinente à abertura dessa licitação, mas chamava de “processo de BRUNO”, pois havia possibilidade de o sistema dele ser usado em Parnamirim.
No ano de 2017, no Estado do RN, houve mutirão de cirurgias eletivas, onde se cadastravam as demandas do Estado no SIGUS, que é o programa de BRUNO.
Ele veio a Parnamirim e demonstrou o sistema ao Prefeito e ao Secretário de Saúde, e ele concorreria.
A partir daí, ficou mais em contato com ele.
Conheceu BRUNO por ocasião desse mutirão, pois sabia que ele era proprietário do SIGUS.
Não sabia nem entende nada de licitação, perguntando a Denilson o andamento, que disse que precisava de pesquisas mercadológicas.
Passou essa informação a BRUNO.
E assim foi a tratativa da conversa travada, em 22 de setembro de 2017, entre os dois denunciados.
As propostas não seriam para participar diretamente da Licitação, mas se tratavam de pesquisas mercadológicas; desconhece as demais empresas cujas pesquisas foram enviadas por BRUNO.
Depois do envio das pesquisas, só forneceu informações a BRUNO sobre o andamento da abertura da licitação.
Nunca teve influência em dar andamento, nem fazer a empresa com que a empresa de BRUNO ganhasse.
Não tinha acesso ao sistema da Secretaria de Saúde, sendo Denilson sua fonte de informação.
Trabalhava na sala ao lado de Denilson. (transcrição livre do depoimento cujo áudio/vídeo completo se encontra nos autos).
Em que pese o afirmado pelo denunciado DIOGO, que caracterizou as conversas por eles travadas como simples informações repassadas ao corréu BRUNO, entendo, diversamente, que os diálogos apontam claramente o conhecimento e o ajuste de ambos para a fraude ao certame, conforme denunciado pelo Ministério Público.
Senão, vejamos.
Em conversa datada de 12/09/2017, DIOGO informa a BRUNO QUE “Dr joao quer falar c vc”, “O prefeito já autorizou”, “Agora veio pra cá”, “Um tal de pesquisa mercadológica”, “Pra ir para licitação”; ao que BRUNO responde: “É melhor evitar falar no celular”, “Quando possível me ligue do ZAP”; “Pq tudo já havia sido autorizado pelo prefeito”, “Não sei porque retroagiu tanto”.
E DIOGO segue: “Ele trouxe autorizado”, “Do prefeito”, “Aí Dr joao disse”, “Preciso falar c bruno”.
Tais diálogos demonstram o conhecimento de ambos os réus no que diz respeito aos trâmites da futura licitação, que sequer havia sido deflagrada, mas que, como dito anteriormente, atenderia aos interesses do denunciado BRUNO.
Seguindo-se na análise dos diálogos, verifica-se que, dez dias após a conversa acima, em 22/09/2017, as três pesquisas foram solicitadas pelo acusado DIOGO ao denunciado BRUNO, através das seguintes mensagens de whatsapp: “Responde homi eu tô vendo seu processo já está na cpl” “Não durma no ponto”; “Está na famosa pesquisa de preço”; “Quero suas propostas”; “Me mandeeee homi”.
BRUNO demorou a responder, pois seu pai se encontrava enfermo, mas, ao retomarem a conversa, em 25/09/2017, DIOGO novamente solicita o envio dos documentos: “Bruno boa tarde”; “E as propostas?”; “Já está com as 3?”; “Preciso levar pra atualizar”.
Ao que BRUNO responde: “Já sim” e acaba por enviar os documentos no dia 27/09/2017.
No mesmo dia, DIOGO informa que levará pessoalmente as propostas ao setor: “Bruno”; “Já já vou lá deixar”; “Estão impresso”; “Sus propostas”, justificando-se “Eu só não entreguei hoje”; “Pq fui na sala”; “E Denilson Tinha ido a uma reunião em São José”; “Amanhã será meu café da manhã entregar isso”.
Em 27/10/2017, em outra conversa entre os denunciados, DIOGO informa que a licitação teria um critério que “só você tem”: “Falei com Denilson agora 27/10/2017”; “Relaxe”; “Terá todo um critério”; “Q só vc tem”; “Não será qualquer”; “Tem uma história de pontuação”; “Aí ele disse”, ao que BRUNO responde: “Cuidado, Denilson é um escroto”.
E DIOGO continua: “Bruno tem”; “Eu sei.
Mas vou na cpl” (fls. 30/31 da Denúncia e Relatórios Técnicos de Análise-GAECO/MPRN).
Apesar de, em Juízo, o denunciado DIOGO ter dito que não sabia quem eram os membros da Comissão de Licitaçãom à época dos fatos, a conversa acima demonstra que, além de usar a proximidade com o servidor Denilson, para trânsito de informações, o denunciado DIOGO ainda afirmou categoricamente que iria até a Comissão Permanente de Licitação, possivelmente para advogar em favor do réu BRUNO.
O interesse na perpetração da fraude também está enviado na referência, do denunciado DIOGO, ao processo, que tramitava na Secretaria de Saúde de Parnamirim, como “processo de BRUNO”, pois em que pese tenha afirmado que não sabia quais critérios que “só BRUNO teria”, sabia de fonte segura (o servidor Denilson) que a Licitação teria critérios que deixariam o programa de BRUNO “amarrado”, em clara demonstração de que a licitação seria direcionada aos interesses deste último.
Outrossim, deve ser levado em consideração que as propostas de preços são de três empresas diferentes, no entanto, todas foram enviadas pelo denunciado BRUNO ao corréu DIOGO, para que este repassasse à Secretaria de Saúde, devendo ser ressaltada a vinculação de BRUNO com duas delas – a primeira - BR Informática - e a terceira - MEDEIROS E ROCHA LTDA, conforme restou demonstrado pelo Órgão Ministerial.
Conforme restou evidenciado, a BR Informática (agora denominada ROCHA & CIA LTDA) pertence à esposa do denunciado BRUNO – Sra.
Myrceia Kaline Dantas de Brito - e aos seus dois filhos, Victor Ivan Dantas Rocha e Vinícius Eduardo Dantas Rocha, enquanto a empresa MEDEIROS E ROCHA LTDA já teve o denunciado BRUNO como sócio, mantendo este, atualmente, procuração que o possibilita atuar nos interesses da pessoa jurídica.
Por outro lado, no que diz respeito à empresa Objeto Relacional Sistemas (F D OLIVEIRA SISTEMAS), consta que pertence a François Dantas Oliveira, mas não possui empregados vinculados, e o endereço de funcionamento, conforme retratado pelo Ministério Público, não contém identificação que demonstre seu funcionamento regular, de modo que sua existência é duvidosa.
Ou seja, o que era para ser uma livre concorrência, restaria prejudicada, com a fraude perpetrada, de modo que a licitação manter-se-ia restrita a empresas que não concorreriam de fato entre si, mas serviriam de fachada para conferir a aparência de regularidade ao certame público.
No que diz respeito ao objeto das pesquisas enviadas pelo denunciado BRUNO, em cotejo com o objeto do Pregão Eletrônico nº 06/2018, entendo que não são diferentes, a ponto de se entender pela atipicidade da conduta, como suscitaram as Defesas.
O Pregão Eletrônico nº 06/2018, cujo aviso fora publicado em 23/01/2018 (após as conversas entre os denunciados), tinha por objeto a “contratação de empresa para prestação de serviços para gestão da saúde pública por período de 36 (trinta e seis) meses, incluindo as licenças de uso de software e os serviços de implantação, treinamento, manutenção, suporte técnico, armazenamento dos dados com back-up de segurança e criptografia, fornecimento dos certificados digitais com tokens criptografados, bem como fornecimento de todos os materiais, equipamentos, instrumentos e outros componentes necessários para uso e coleta das informações por parte dos Agentes de Controle de Endemias (ACE’s) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s)”.
Por sua vez, as pesquisas mercadológicas, enviadas antes da publicação do edital do Pregão Eletrônico, tinham como objeto a implantação de software de marcação de consultas e exames, para atender a Central de Regulação do Município de Parnamirim, desde as unidades de atenção básica até as de alta complexidade.
O que se observa é que, além de ser mais abrangente no que se refere ao período, 36 meses, o Pregão nº 06/2018 tinha objeto mais aberto do que as pesquisas enviadas, pois mencionava a “prestação de serviços para gestão da saúde pública”, “licenças de uso de softwares”, na gestão da saúde, além do material necessário para uso e coleta das informações por parte dos Agentes de Controle de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.
A conclusão que se extrai do conjunto probatório, notadamente as conversas entre os denunciados e o relato judicial do acusado DIOGO, é que eles tinham sim proximidade, vinham mantendo contato frequente, para troca de informações sobre o processo administrativo, que tramitava no âmbito da Secretaria de Saúde de Parnamirim, e que os dois convencionaram chamar (ainda que tacitamente), de “seu processo” (DIOGO referindo-se ao processo de BRUNO).
Desse modo, não se pode afastar a configuração do crime, ainda que tentado.
Por fim, o cancelamento do pregão foi noticiado pela Prefeitura de Parnamirim, nisso consistindo a não consumação do delito, que não se deu por essa circunstância, alheia às suas vontades.(...)”.
Como se pode cristalinamente observar, ao contrário do alegado, há prova em abundância para demonstrar autoria, materialidade, dolo nas condutas e a intenção de obter (para si ou para outrem) vantagem, consistente na adjudicação.
Dessa forma é que os depoimentos colhidos, sobretudo o do réu Diogo Rodrigues, corroborado pelo Relatório Técnico de Pesquisa nº 55/2020-GAECO/MPR e demais provas documentais evidenciam o conluio com Bruno Eduardo para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, pois: i) conforme conversas colacionadas aos autos, os apelantes já mantinham contato desde o ano de 2017, tendo como objetivo final o direcionamento do procedimento administrativo licitatório para satisfação de seus interesses; ii) foram enviados três orçamentos, de três empresas vinculadas (de forma direta ou indireta) ao apelante Bruno Eduardo para houvesse a manipulação das pesquisas de preço; iii) houve a atuação direta de Diogo, que se dirigiu até a comissão permanente de licitação, possivelmente para advogar em favor do corréu; e iv) Diogo avisou a Bruno que a licitação teria um critério que somente a empresa deste último tem, de modo a evidenciar que o Edital foi direcionada ao favorecimento da dita empresa.
De mais a mais, no tocante à tese de ausência de tipicidade das condutas em razão do cancelamento do pregão, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, a qual enfatizou que: “(...) no que diz respeito ao cancelamento do pregão, este ocorreu por motivos técnicos, situação que se presta a configurar a modalidade tentada do crime, pois, como mencionado pelo próprio apelante, se deu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (motivo técnico).
Desse modo, a não continuação das etapas do processo licitatório não exime os acusados da responsabilização das condutas praticadas durante o processamento interno de abertura do pregão.
Ao agir de tal maneira, tentando fraudar a licitação, o apelante busca retirar do Poder Público a possibilidade de disputa entre possíveis interessados, quebrando a isonomia e impossibilitando que a Administração escolha a proposta verdadeiramente mais técnica e de melhor preço.
Ainda, importa dizer que por se tratar de delito de mera conduta, dispensa a comprovação de prejuízo financeiro ao poder público, pois a contratação direta fere os princípios da impessoalidade e moralidade.
A quebra do caráter competitivo advém da conduta voltada diretamente para a fraude, com combinação durante a montagem de processo licitatório, ainda que, como já explicado, não haja a comprovação do prejuízo ao poder público.
Assim, não há que se falar em ausência de infração penal, tendo restado o crime perfeitamente caracterizado, presentes todas as suas elementares típicas.
Conclui-se, portanto, que inexistem irregularidades na condenação a serem sanadas, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença a quo. (...)” (ID 19705461).
Assim, devidamente configurada a prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93 por parte de ambos os recorrentes.
Além dos pleitos absolutórios, os apelantes levantam insurgência comum quanto à fração aplicada pela causa de diminuição de pena referente à tentativa, sem razão, no entanto.
Não há como acolher o pleito aplicação da causa de diminuição referente à tentativa da prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93, tendo em vista que o magistrado sentenciante aplicou a causa de diminuição na fração de 1/3 (um terço), em razão de o ilícito ter chegado muito perto de se consumar “(...) Causa de diminuição da tentativa, que deve ser diminuída na fração mínima (1/3) pois o sentenciado percorreu quase que completamente o iter criminis, chegando à sua execução, ou seja, à realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.(...)”, tendo o iter criminis de fato, se aproximado da consumação do delito, apenas não se exaurindo por circunstâncias alheias a sua vontade (pregão cancelado por motivo técnico).
Nesta linha de raciocínio, trilha esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II E 14, INCISO II DO CP).
PLEITO RESTRITO À DOSIMETRIA.
APLICACÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DO REDUTOR FIXADO EM HARMONIA COM O INTER CRIMINIS PERCORRIDO.
MINORANTE PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação nº 2020.000704-4 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Dr.
Roberto Guedes (Juiz convocado)- j. 06/10/20).
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2.º - A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR REFERENTE À TENTATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação nº 2020.000704-4 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Glauber Rêgo - j. 20/08/19).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DA DEFESA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM A INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO RELATIVO À TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
FRAÇÃO DA TENTATIVA DEVIDAMENTE APLICADA EM 1/3 (UM TERÇO).
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE TOTALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ... (TJRN - Apelação nº 2017.011470-3 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Gilson Barbosa - j. 23/08/18).
No mesmo sentido, em sede de reforço, destacou a Douta Procuradoria de Justiça: “(...) Analisando as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a posição fixada na sentença, tendo em vista que os sujeitos ativos percorreram o caminho para a consumação do delito em quase toda a sua integralidade, apenas não conseguindo efetivamente frustrar o pregão em razão de circunstâncias alheias às suas vontade, sendo este o critério a ser empregado na dosagem da fração a ser aplicada pela tentativa.
Note que os apelantes já tinham combinado as nuances da proposta a ser apresentada, acompanharam todo o procedimento interno que precede a abertura do pregão, e somente não consumaram os seus intentos porque o pregão foi cancelado por motivo técnico antes que os licitantes apresentassem as suas respectivas propostas.
Isto é, o caminho percorrido pelos agente se aproximou bastante da fase de apresentação das propostas e lances.(...)”. (ID 19705461).
Logo, não há ilegalidade na sentença combatida, uma vez que o Juízo a quo arbitrou a fração da redução em 1/3 (um terço), considerando a maior proximidade da consumação no inter criminis, devendo-se respeitar a discricionariedade que é própria do magistrado ao fixar a sanção penal. (...)” Do acórdão acima transcrito, se verifica que não existe qualquer omissão, contradição ou erro de fato, havendo clara exposição dos seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com as teses dos embargantes configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Bem assim apontou a douta PGJ, quando assinalou, em sede de contrarrazões, que “A partir da leitura do texto suso transcrito, resta evidenciado que os embargantes deduziram pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa” (ID 22846240 - Pág. 10).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804863-53.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804863-53.2021.8.20.5124 Polo ativo DIOGO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804863-53.2021.8.20.5124 ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN APELANTE: DIOGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES APELANTE: BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 90, DA LEI 8.666/93.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE DE PREÇOS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO.
COMPROVADA TIPICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PLEITOS DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR REFERENTE À TENTATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE INTEGRALIDADE.
CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOS AGENTES.
APELO DE BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DE DIOGO RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do recurso do apelante Bruno Eduardo Rocha de Medeiros (justiça gratuita/competência do Juízo de Execução) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de Diogo Rodrigues da Silva, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Diogo Rodrigues da Silva e Bruno Eduardo Rocha de Medeiros em face da sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID nº 18323460 - Págs. 1 a 12), que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c 14, II do CP, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, que restaram substituídas por uma pena restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Em suas razões, Diogo Rodrigues da Silva pleiteou (ID nº 17419024 - Págs. 1 a 21), em síntese: i) a absolvição com lastro no Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, ii) a aplicação da causa de diminuição da pena contida no art. 14, II do Código Penal, no patamar de 2/3.
Por sua vez, o apelante Bruno Eduardo Rocha de Medeiros, requereu (ID nº 17878401 - Págs. 1 a 15): i) a absolvição com fulcro no que dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal, incisos I, II, III, IV e/ou VI; subsidiariamente, ii) a aplicação do fator de diminuição de 2/3, revisitando sua dosimetria, seja para isentar o Apelante ou para adequá-la à luz do Princípio da Proporcionalidade; iii) em caso de ocorrência de prescrição, a sua decretação, com a respectiva extinção da punibilidade, por se tratar tal instituto de matéria de ordem pública; e iv) a concessão dos benefícios da lei de assistência judiciária gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID nº 19619281 - Págs. 1 a 20), após rebater os fundamentos empregados pela defesa, o Ministério Público de 1º Grau pleiteou o conhecimento e desprovimento dos apelos.
Com vistas dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “(...) ACOLHIMENTO da preliminar suscitada e o consequente CONHECIMENTO PARCIAL do recurso de Bruno Eduardo Rocha de Medeiros e CONHECIMENTO do recurso de Diogo Rodrigues da Silva, no mérito, opina pelo DESPROVIMENTO dos recursos de apelação, mantendo-se a sentença em seus termos.” (ID 19705461). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE BRUNO EDUARDO ROCHA DE MEDEIROS QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A procuradoria de justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso defensivo (assistência judiciária gratuita) por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E 244-B DO ECA).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
MÉRITO. (....) (TJRN, Apelação Criminal n° 2017.018947-0, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2019 – destaques acrescidos).
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso do recorrente Bruno Eduardo. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos de ambos os apelos.
Sabe-se que, "3.
Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório. (...)" (HC 485.791/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).
Aclarando os contornos do tipo do art. 90 da Lei 8.666/93[1], o preclaro professor Marçal Justen Filho[2] nos ensina que, ipsis litteris: "A Lei refere-se expressamente ao ajuste ou combinação.
Normalmente, essa hipótese concretiza-se quando diversos licitantes arranjam acordo para determinar a vitória de um deles.
Porém, são criminalmente reprováveis também acordos 'parciais', nos quais os licitantes estabeleçam condições 'paralelas' às previstas no ato convocatório.
Não é necessário que haja frustração ou fraude que comprometa a eficácia total da licitação. É suficiente que alguns dos aspectos do certame sejam atingidos.
O crime aperfeiçoa-se inclusive quando o acordo se destina a excluir da disputa participantes potenciais e inexistir uma definição prévia sobre qual dos concertantes será o vencedor.
Esse tipo não se confunde, nem mesmo parcialmente, com o do crime do art. 95, que atinge o comportamento praticado diretamente perante o terceiro (potencial competidor).
No caso do art. 90, o ajuste é ignorado pelo terceiro, cuja exclusão se visa a obter mediante ajuste, combinação ou outro expediente.
Na hipótese do art. 95, o terceiro é afastado através da fraude praticada relativamente a ele. (...) O dolo exigido pelo art. 90 é o específico, eis que é indispensável à intenção de obter (para si ou para outrem) vantagem, consistente na adjudicação." Das considerações acima, tem-se que a configuração do delito do art. 90 da Lei 8.666/93 reclama a presença dos seguintes requisitos: a) mero ajuste, combinação ou qualquer outro expediente apto a frustrar ou fraudar (total ou parcialmente) o caráter competitivo do procedimento licitatório; b) efetiva quebra, ainda que não integralmente, do caráter competitivo entre os licitantes; c) dolo específico de obtenção de vantagem para si ou para outrem decorrente da adjudicação do objeto do certame.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais e volvendo o foco para o caso em análise, tenho que os pleitos absolutórios não merecem prosperar.
Explico.
A materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente, pelo Edital do Processo nº 393169/2017 - Pregão Eletrônico nº 06/2018 (ID 8322347 - Págs. 36-85), o Relatório Técnico de Pesquisa nº 55/2020-GAECO/MPRN (ID 18322341 - anexo VIII) e o Diagrama da Organização Criminosa (ID 18322341 - anexo IX), os quais comprovam que o apelante Diogo, que trabalhava na Secretaria de Saúde de Parnamirim à época dos fatos, efetuou tentativa de fraudar o caráter competitivo do Pregão nº 06/2018, através de ajuste e combinação, objetivando obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, favorecendo a contratação da empresa de Bruno Rocha.
Neste sentido, muito bem dispôs o Juízo da origem (ID 18323460)[3]: “(...) O que se verifica das conversas analisadas, mantidas entre os denunciados, é que, mesmo antes da abertura do certame licitatório de que trata a Denúncia, eles vinham mantendo contato, tratando sobre a futura Licitação, cujo objeto ainda não era certo, mas que os dois sabiam que seria direcionada aos interesses do denunciado BRUNO, nisso residindo a tentativa de fraudar o seu caráter competitivo.
Importante frisar que a autenticidade das conversas foi confirmada pelo denunciado DIOGO, em seu depoimento judicial, assim como o envio das propostas pelo réu BRUNO, as quais ambos convencionaram chamar de “pesquisas mercadológicas”.
Em seu interrogatório judicial, DIOGO RODRIGUES disse que: trabalhava na Secretaria de Saúde e buscava informações no Setor de Contratos, acerca da licitação a ser aberta em Parnamirim, sendo que BRUNO já havia apresentado o seu sistema ao então Secretário João Alberto.
Por conhecê-lo, BRUNO perguntava o andamento da situação processual da licitação dele.
Denilson era do setor de contratos da Secretaria de Saúde de Parnamirim, e foi quem pediu as três pesquisas mercadológicas, tendo BRUNO lhe passado essas propostas e ele repassado a Denilson.
Pelo que se recorda, o objeto da pesquisa mercadológica da empresa de BRUNO era atender a atenção de saúde básica, a Central de Regulação, da média até a alta complexidade do Município de Parnamirim.
Mas até o momento, não havia chamada do Município para essa Licitação.
Existia um processo atinente à abertura dessa licitação, mas chamava de “processo de BRUNO”, pois havia possibilidade de o sistema dele ser usado em Parnamirim.
No ano de 2017, no Estado do RN, houve mutirão de cirurgias eletivas, onde se cadastravam as demandas do Estado no SIGUS, que é o programa de BRUNO.
Ele veio a Parnamirim e demonstrou o sistema ao Prefeito e ao Secretário de Saúde, e ele concorreria.
A partir daí, ficou mais em contato com ele.
Conheceu BRUNO por ocasião desse mutirão, pois sabia que ele era proprietário do SIGUS.
Não sabia nem entende nada de licitação, perguntando a Denilson o andamento, que disse que precisava de pesquisas mercadológicas.
Passou essa informação a BRUNO.
E assim foi a tratativa da conversa travada, em 22 de setembro de 2017, entre os dois denunciados.
As propostas não seriam para participar diretamente da Licitação, mas se tratavam de pesquisas mercadológicas; desconhece as demais empresas cujas pesquisas foram enviadas por BRUNO.
Depois do envio das pesquisas, só forneceu informações a BRUNO sobre o andamento da abertura da licitação.
Nunca teve influência em dar andamento, nem fazer a empresa com que a empresa de BRUNO ganhasse.
Não tinha acesso ao sistema da Secretaria de Saúde, sendo Denilson sua fonte de informação.
Trabalhava na sala ao lado de Denilson. (transcrição livre do depoimento cujo áudio/vídeo completo se encontra nos autos).
Em que pese o afirmado pelo denunciado DIOGO, que caracterizou as conversas por eles travadas como simples informações repassadas ao corréu BRUNO, entendo, diversamente, que os diálogos apontam claramente o conhecimento e o ajuste de ambos para a fraude ao certame, conforme denunciado pelo Ministério Público.
Senão, vejamos.
Em conversa datada de 12/09/2017, DIOGO informa a BRUNO QUE “Dr joao quer falar c vc”, “O prefeito já autorizou”, “Agora veio pra cá”, “Um tal de pesquisa mercadológica”, “Pra ir para licitação”; ao que BRUNO responde: “É melhor evitar falar no celular”, “Quando possível me ligue do ZAP”; “Pq tudo já havia sido autorizado pelo prefeito”, “Não sei porque retroagiu tanto”.
E DIOGO segue: “Ele trouxe autorizado”, “Do prefeito”, “Aí Dr joao disse”, “Preciso falar c bruno”.
Tais diálogos demonstram o conhecimento de ambos os réus no que diz respeito aos trâmites da futura licitação, que sequer havia sido deflagrada, mas que, como dito anteriormente, atenderia aos interesses do denunciado BRUNO.
Seguindo-se na análise dos diálogos, verifica-se que, dez dias após a conversa acima, em 22/09/2017, as três pesquisas foram solicitadas pelo acusado DIOGO ao denunciado BRUNO, através das seguintes mensagens de whatsapp: “Responde homi eu tô vendo seu processo já está na cpl” “Não durma no ponto”; “Está na famosa pesquisa de preço”; “Quero suas propostas”; “Me mandeeee homi”.
BRUNO demorou a responder, pois seu pai se encontrava enfermo, mas, ao retomarem a conversa, em 25/09/2017, DIOGO novamente solicita o envio dos documentos: “Bruno boa tarde”; “E as propostas?”; “Já está com as 3?”; “Preciso levar pra atualizar”.
Ao que BRUNO responde: “Já sim” e acaba por enviar os documentos no dia 27/09/2017.
No mesmo dia, DIOGO informa que levará pessoalmente as propostas ao setor: “Bruno”; “Já já vou lá deixar”; “Estão impresso”; “Sus propostas”, justificando-se “Eu só não entreguei hoje”; “Pq fui na sala”; “E Denilson Tinha ido a uma reunião em São José”; “Amanhã será meu café da manhã entregar isso”.
Em 27/10/2017, em outra conversa entre os denunciados, DIOGO informa que a licitação teria um critério que “só você tem”: “Falei com Denilson agora 27/10/2017”; “Relaxe”; “Terá todo um critério”; “Q só vc tem”; “Não será qualquer”; “Tem uma história de pontuação”; “Aí ele disse”, ao que BRUNO responde: “Cuidado, Denilson é um escroto”.
E DIOGO continua: “Bruno tem”; “Eu sei.
Mas vou na cpl” (fls. 30/31 da Denúncia e Relatórios Técnicos de Análise-GAECO/MPRN).
Apesar de, em Juízo, o denunciado DIOGO ter dito que não sabia quem eram os membros da Comissão de Licitaçãom à época dos fatos, a conversa acima demonstra que, além de usar a proximidade com o servidor Denilson, para trânsito de informações, o denunciado DIOGO ainda afirmou categoricamente que iria até a Comissão Permanente de Licitação, possivelmente para advogar em favor do réu BRUNO.
O interesse na perpetração da fraude também está enviado na referência, do denunciado DIOGO, ao processo, que tramitava na Secretaria de Saúde de Parnamirim, como “processo de BRUNO”, pois em que pese tenha afirmado que não sabia quais critérios que “só BRUNO teria”, sabia de fonte segura (o servidor Denilson) que a Licitação teria critérios que deixariam o programa de BRUNO “amarrado”, em clara demonstração de que a licitação seria direcionada aos interesses deste último.
Outrossim, deve ser levado em consideração que as propostas de preços são de três empresas diferentes, no entanto, todas foram enviadas pelo denunciado BRUNO ao corréu DIOGO, para que este repassasse à Secretaria de Saúde, devendo ser ressaltada a vinculação de BRUNO com duas delas – a primeira - BR Informática - e a terceira - MEDEIROS E ROCHA LTDA, conforme restou demonstrado pelo Órgão Ministerial.
Conforme restou evidenciado, a BR Informática (agora denominada ROCHA & CIA LTDA) pertence à esposa do denunciado BRUNO – Sra.
Myrceia Kaline Dantas de Brito - e aos seus dois filhos, Victor Ivan Dantas Rocha e Vinícius Eduardo Dantas Rocha, enquanto a empresa MEDEIROS E ROCHA LTDA já teve o denunciado BRUNO como sócio, mantendo este, atualmente, procuração que o possibilita atuar nos interesses da pessoa jurídica.
Por outro lado, no que diz respeito à empresa Objeto Relacional Sistemas (F D OLIVEIRA SISTEMAS), consta que pertence a François Dantas Oliveira, mas não possui empregados vinculados, e o endereço de funcionamento, conforme retratado pelo Ministério Público, não contém identificação que demonstre seu funcionamento regular, de modo que sua existência é duvidosa.
Ou seja, o que era para ser uma livre concorrência, restaria prejudicada, com a fraude perpetrada, de modo que a licitação manter-se-ia restrita a empresas que não concorreriam de fato entre si, mas serviriam de fachada para conferir a aparência de regularidade ao certame público.
No que diz respeito ao objeto das pesquisas enviadas pelo denunciado BRUNO, em cotejo com o objeto do Pregão Eletrônico nº 06/2018, entendo que não são diferentes, a ponto de se entender pela atipicidade da conduta, como suscitaram as Defesas.
O Pregão Eletrônico nº 06/2018, cujo aviso fora publicado em 23/01/2018 (após as conversas entre os denunciados), tinha por objeto a “contratação de empresa para prestação de serviços para gestão da saúde pública por período de 36 (trinta e seis) meses, incluindo as licenças de uso de software e os serviços de implantação, treinamento, manutenção, suporte técnico, armazenamento dos dados com back-up de segurança e criptografia, fornecimento dos certificados digitais com tokens criptografados, bem como fornecimento de todos os materiais, equipamentos, instrumentos e outros componentes necessários para uso e coleta das informações por parte dos Agentes de Controle de Endemias (ACE’s) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s)”.
Por sua vez, as pesquisas mercadológicas, enviadas antes da publicação do edital do Pregão Eletrônico, tinham como objeto a implantação de software de marcação de consultas e exames, para atender a Central de Regulação do Município de Parnamirim, desde as unidades de atenção básica até as de alta complexidade.
O que se observa é que, além de ser mais abrangente no que se refere ao período, 36 meses, o Pregão nº 06/2018 tinha objeto mais aberto do que as pesquisas enviadas, pois mencionava a “prestação de serviços para gestão da saúde pública”, “licenças de uso de softwares”, na gestão da saúde, além do material necessário para uso e coleta das informações por parte dos Agentes de Controle de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.
A conclusão que se extrai do conjunto probatório, notadamente as conversas entre os denunciados e o relato judicial do acusado DIOGO, é que eles tinham sim proximidade, vinham mantendo contato frequente, para troca de informações sobre o processo administrativo, que tramitava no âmbito da Secretaria de Saúde de Parnamirim, e que os dois convencionaram chamar (ainda que tacitamente), de “seu processo” (DIOGO referindo-se ao processo de BRUNO).
Desse modo, não se pode afastar a configuração do crime, ainda que tentado.
Por fim, o cancelamento do pregão foi noticiado pela Prefeitura de Parnamirim, nisso consistindo a não consumação do delito, que não se deu por essa circunstância, alheia às suas vontades.(...)”.
Como se pode cristalinamente observar, ao contrário do alegado, há prova em abundância para demonstrar autoria, materialidade, dolo nas condutas e a intenção de obter (para si ou para outrem) vantagem, consistente na adjudicação.
Dessa forma é que os depoimentos colhidos, sobretudo o do réu Diogo Rodrigues, corroborado pelo Relatório Técnico de Pesquisa nº 55/2020-GAECO/MPR e demais provas documentais evidenciam o conluio com Bruno Eduardo para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, pois: i) conforme conversas colacionadas aos autos, os apelantes já mantinham contato desde o ano de 2017, tendo como objetivo final o direcionamento do procedimento administrativo licitatório para satisfação de seus interesses; ii) foram enviados três orçamentos, de três empresas vinculadas (de forma direta ou indireta) ao apelante Bruno Eduardo para houvesse a manipulação das pesquisas de preço; iii) houve a atuação direta de Diogo, que se dirigiu até a comissão permanente de licitação, possivelmente para advogar em favor do corréu; e iv) Diogo avisou a Bruno que a licitação teria um critério que somente a empresa deste último tem, de modo a evidenciar que o Edital foi direcionada ao favorecimento da dita empresa.
De mais a mais, no tocante à tese de ausência de tipicidade das condutas em razão do cancelamento do pregão, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, a qual enfatizou que: “(...) no que diz respeito ao cancelamento do pregão, este ocorreu por motivos técnicos, situação que se presta a configurar a modalidade tentada do crime, pois, como mencionado pelo próprio apelante, se deu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (motivo técnico).
Desse modo, a não continuação das etapas do processo licitatório não exime os acusados da responsabilização das condutas praticadas durante o processamento interno de abertura do pregão.
Ao agir de tal maneira, tentando fraudar a licitação, o apelante busca retirar do Poder Público a possibilidade de disputa entre possíveis interessados, quebrando a isonomia e impossibilitando que a Administração escolha a proposta verdadeiramente mais técnica e de melhor preço.
Ainda, importa dizer que por se tratar de delito de mera conduta, dispensa a comprovação de prejuízo financeiro ao poder público, pois a contratação direta fere os princípios da impessoalidade e moralidade.
A quebra do caráter competitivo advém da conduta voltada diretamente para a fraude, com combinação durante a montagem de processo licitatório, ainda que, como já explicado, não haja a comprovação do prejuízo ao poder público.
Assim, não há que se falar em ausência de infração penal, tendo restado o crime perfeitamente caracterizado, presentes todas as suas elementares típicas.
Conclui-se, portanto, que inexistem irregularidades na condenação a serem sanadas, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença a quo. (...)” (ID 19705461).
Assim, devidamente configurada a prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93 por parte de ambos os recorrentes.
Além dos pleitos absolutórios, os apelantes levantam insurgência comum quanto à fração aplicada pela causa de diminuição de pena referente à tentativa, sem razão, no entanto.
Não há como acolher o pleito aplicação da causa de diminuição referente à tentativa da prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93, tendo em vista que o magistrado sentenciante aplicou a causa de diminuição na fração de 1/3 (um terço), em razão de o ilícito ter chegado muito perto de se consumar “(...) Causa de diminuição da tentativa, que deve ser diminuída na fração mínima (1/3) pois o sentenciado percorreu quase que completamente o iter criminis, chegando à sua execução, ou seja, à realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.(...)”, tendo o iter criminis de fato, se aproximado da consumação do delito, apenas não se exaurindo por circunstâncias alheias a sua vontade (pregão cancelado por motivo técnico).
Nesta linha de raciocínio, trilha esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II E 14, INCISO II DO CP).
PLEITO RESTRITO À DOSIMETRIA.
APLICACÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DO REDUTOR FIXADO EM HARMONIA COM O INTER CRIMINIS PERCORRIDO.
MINORANTE PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação nº 2020.000704-4 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Dr.
Roberto Guedes (Juiz convocado)- j. 06/10/20).
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2.º - A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR REFERENTE À TENTATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação nº 2020.000704-4 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Glauber Rêgo - j. 20/08/19).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DA DEFESA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM A INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO RELATIVO À TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
FRAÇÃO DA TENTATIVA DEVIDAMENTE APLICADA EM 1/3 (UM TERÇO).
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE TOTALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ... (TJRN - Apelação nº 2017.011470-3 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Gilson Barbosa - j. 23/08/18).
No mesmo sentido, em sede de reforço, destacou a Douta Procuradoria de Justiça: “(...) Analisando as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a posição fixada na sentença, tendo em vista que os sujeitos ativos percorreram o caminho para a consumação do delito em quase toda a sua integralidade, apenas não conseguindo efetivamente frustrar o pregão em razão de circunstâncias alheias às suas vontade, sendo este o critério a ser empregado na dosagem da fração a ser aplicada pela tentativa.
Note que os apelantes já tinham combinado as nuances da proposta a ser apresentada, acompanharam todo o procedimento interno que precede a abertura do pregão, e somente não consumaram os seus intentos porque o pregão foi cancelado por motivo técnico antes que os licitantes apresentassem as suas respectivas propostas.
Isto é, o caminho percorrido pelos agente se aproximou bastante da fase de apresentação das propostas e lances.(...)”. (ID 19705461).
Logo, não há ilegalidade na sentença combatida, uma vez que o Juízo a quo arbitrou a fração da redução em 1/3 (um terço), considerando a maior proximidade da consumação no inter criminis, devendo-se respeitar a discricionariedade que é própria do magistrado ao fixar a sanção penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso do apelante Bruno Eduardo Rocha de Medeiros e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como conheço e nego provimento ao recurso de Diogo Rodrigues da Silva, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [2] JUSTEN FILHO, MARÇAL.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]. 2ª ed - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016 (baseada na 17ª edição impressa, rev, atual e ampl.) [3] “2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.098.863/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.).
Natal/RN, 17 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804863-53.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
04/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
15/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:07
Juntada de intimação
-
22/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/03/2023 11:23
Juntada de termo
-
21/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:26
Juntada de termo
-
02/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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