TJRN - 0822214-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822214-25.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA Polo Passivo: ANDREA DORIA DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147677769, transitou em julgado no dia 16/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREA DORIA DA SILVA MELO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822214-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A, WESLEY BARROS CARVALHO - RN0015319A Ré(u)(s): ANDREA DORIA DA SILVA MELO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Liminar, ajuizada por BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA, qualificado nos autos, em desfavor de ANDREA DORIA DA SILVA MELO, igualmente qualificada, relativamente a UM IMÓVEL RESIDENCIAL (UNIFAMILIAR COM PAVIMENTO ÚNICO), situado na Rua Infinit, nº 131, quadra nº 34, lote nº 13, do loteamento Nova Mossoró II, bairro Santa Júlia, nesta cidade de Mossoró-RN, CEP: 59.640-276 , registrado sob o nº R-010-027756, sob a matrícula nº 27.756, junto ao Cartório do 6º Ofício de Notas desta cidade, com data de 27/09/2023, em nome do promovente, conforme certidão cartorária acostada no ID 108807381.
Em prol do seu querer, o demandante alega que adquiriu o referido imóvel, por compra feita ao Banco do Brasil S/A, na data de 16/05/2016, pelo preço de R$ 40.000,00.
No entanto, não conseguiu imitir-se na posse do bem, em razão do mesmo está sendo ocupado ilegalmente pela requerida.
Afirma que a ré insiste em permanecer no imóvel, mesmo já tendo havida notificação do antigo proprietário do bem (Banco do Brasil S/A) quanto o decurso do prazo para purgação da mora contratual, conforme documentos acostados à inicial.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar de imissão na posse.
No mérito, requereu a procedência do seu pleito, confirmando-se a liminar.
Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, procuração, certidão cartorária do registro do imóvel, contrato de compra e venda do imóvel, escritura pública, ficha cadastral do bem, além de outros documentos.
Por ocasião do recebimento a inicial, deferi a liminar de imissão na posse, a qual foi cumprida em 18/01/2024, conforme AUTO DE IMISSÃO DE POSSE, acostado no ID 113956524 A promovida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação/mediação, e também não ofereceu contestação, sendo, portanto, REVEL. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A promovido é revel.
A revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na inicial.
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1.625.033, a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, iniludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
Dentre as consequências da revelia, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (art. 344, CPC) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (CPC, art. 346).
De ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
No caso em tela, o conjunto probatório existente nos autos corrobora completamente as alegações autorais, deixando claro que o imóvel em questão já pertenceu à promovida, quando o adquiriu em 20/12/2017, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento junto ao Banco do Brasil, ficando o bem como garantia em alienação fiduciária.
Todavia, em 24/02/2021, a propriedade do imóvel foi consolidada no patrimônio da credora fiduciária, em razão do inadimplemento dos devedores fiduciantes, conforme demonstra a Certidão Cartorária acostada no ID 108807381.
Finalmente, em 27/09/2023, o Banco do Brasil vendeu o dito imóvel ao autor da presente ação, fazendo-se, também, a devida transcrição cartorária.
Porém, a promovida, mesmo depois de perder o imóvel por falta de pagamento das prestações, se recusa a desocupá-lo, restando, assim, configurada que essa posse é injusta.
O art. 1.228, do Código Civil, dispõe que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Frente a tudo isso, resta bastante claro que a pretensão autoral é procedente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, confirmando a antecipação de tutela deferida initio litis, conceder em favor do demandante a imissão definitiva na posse do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão na posse, uma vez que o autor já foi imitido liminarmente.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de WESLEY BARROS CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WESLEY BARROS CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
28/11/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 28/11/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:08
Juntada de diligência
-
13/08/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 07:17
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:17
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822214-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Ré(u)(s): ANDREA DORIA DA SILVA MELO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA em face de ANDREA DORIA DA SILVA MELO.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 115437383, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 115437383, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 115437383, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 1 de março de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREA DORIA DA SILVA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:47
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:47
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:16
Audiência conciliação não-realizada para 25/01/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:52
Juntada de diligência
-
07/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822214-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Ré(u)(s): ANDREA DORIA DA SILVA MELO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência, movido por BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA, em desfavor de ANDREA DORIA DA SILVA MELO, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a autora que adquiriu o bem imóvel descrito na inicial, através de um contrato de compra e venda celebrado junto ao BANCO DO BRASIL S/A, em 27/09/2023.
No entanto, até a presente data, não foi possível imitir-se na posse do imóvel, uma vez que este vem sendo ocupado ilegalmente.
Afirma o Autor ter razões para crer que a ocupação irregular está sendo praticada pela pessoa da demandada, por algum familiar ou ainda por terceiro a quem a parte demandada tenha promovido repasse da posse do imóvel.
Pugnou, em sede liminar, pela imissão na posse do referido imóvel.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente a certidão de inteiro teor do imóvel em litígio (ID 108807381), donde consta a consolidação da propriedade em favor da parte autora, e, ainda, o contrato de compra e venda estabelecido entre a promovente e o Banco do Brasil S/A (ID 108807388).
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre da privação do uso de imóvel regularmente adquirido pelo autor o qual, até o momento está impedido de usufruí-lo ante à recalcitrante e ilícita permanência do réu no mesmo bem.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do MANDADO, a fim de que, o promovente seja imediatamente imitido na posse do bem descrito na inicial, o qual deve ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, se necessário, com o auxílio da força policial.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2023 15:24
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:03
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822214-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BRUNO LUCTHYANNE DA COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Ré(u)(s): ANDREA DORIA DA SILVA MELO DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se o promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001312-49.2009.8.20.0103
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Ivanalda Araujo
Advogado: Juan Diego de Leon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2019 07:57
Processo nº 0823080-62.2020.8.20.5001
Paula Frassinete de Oliveira Aguiar
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2020 16:15
Processo nº 0006991-21.2009.8.20.0106
Antonio Bento Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Margnos Keli Noe Lira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2009 00:00
Processo nº 0800801-36.2023.8.20.5144
Mprn - 01 Promotoria Monte Alegre
Jerssilayne Ferreira do Nascimento
Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 16:02
Processo nº 0860194-30.2023.8.20.5001
Beatriz Moraes Barbalho
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Advogado: Mara Mahalla dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 12:47