TJRN - 0846038-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846038-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846038-71.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIANE MARIA EUFRASIO DE LIMA CARDOSO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Tratam-se de demandas em que os autores buscam o custeio pela seguradora ré dos danos físicos ocorridos em seus imóveis (oriundo de RACHADURAS), os quais constituem apartamentos integrantes do condomínio Residencial San Francisco, situado no bairro Planalto, Natal/RN, sendo a unidade nº 307, bloco A (processo nº 0846038-71.2022.8.20.5001); a unidade nº 406, bloco A (PROCESSO Nº 0846040-41.2022.8.20.5001), a unidade Nº 305, bloco A (PROCESSO Nº 0846669-15.2022.8.20.5001) e a unidade nº 304, bloco A (PROCESSO Nº 0837254-08.2022.8.20.5001).
Ambas as partes pediram a dilação probatória para a realização de prova pericial e ainda produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte, em todos os processos acima descritos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
Em relação à prova pericial, cuja necessidade foi justificada pela parte autora a fim de “apurar a natureza, extensão, progressão, serviços necessários à correção, e todos os aspectos técnicos indispensáveis à delimitação precisa e comprovação dos vícios construtivos existentes em seu imóvel”, entendo que se mostra desnecessária.
Isso porque a parte autora juntou um Parecer Técnico emitido pelo engenheiro civil, JAIRTON GOSSON constante no id.
Num. 83514858 do processo nº 0837254-08.2022.8.20.5001, o qual faço uso comum aos demais feitos descritos acima, já que se tratam da mesma causa de pedir e pedido, apontando que o imóvel possui “falhas construtivas”, com o que concorda a parte ré, a qual advoga que tais vícios estão excluídos da cobertura contratual, sendo esta a controvérsia existente nos autos, cujo esclarecimento prescinde de perícia, sendo suficiente a análise das cláusulas da apólice securitária.
Quando ao pedido de depoimento pessoal, embora não tenha esclarecido de qual as partes, as circunstâncias indicam que seria o depoimento da própria autora, já que não se mostra plausível que o representante legal da seguradora ré tenha conhecimento dos fatos para além do que consta nos autos.
Nesse sentido, consoante disposto no art. 385 do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, sendo inviável que a autora requeira o seu próprio depoimento, razão pela qual indefiro o pedido.
Por fim, quanto à prova testemunhal, também se mostra desnecessária pois os danos alegados na inicial são incontroversos, subsistindo a discussão sobre a amplitude de cobertura do seguro, pelo que também indefiro o requerimento nesse sentido.
Assim, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, após o trânsito em julgado desta decisão venham os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Junte-se uma cópia desta decisão nos seguintes processos: Processo nº 0846038-71.2022.8.20.5001, processo nº 0846040-41.2022.8.20.5001, processo nº 0846669-15.2022.8.20.5001 e processo nº 0837254-08.2022.8.20.5001, os quais devem estar conexos, haja vista se tratarem de mesma causa de pedir e pedido, a fim de evitar decisões conflitantes.
Proceda a secretaria com a marcação de etiqueta de “CONEXÃO” nos processos acima descritos, objetivando o julgamento conjunto dos mesmos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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