TJRN - 0802996-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802996-35.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCAS MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802996-35.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Lucas Matheus Silva do Nascimento.
Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 155, § 4º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71 (8X) E ART. 311, TODOS EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO ANTERIORMENTE ÀS COMPRAS EFETUADAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CADA DELITO.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO A QUO QUE NÃO FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO NO DELITO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- “Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.
Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto).” (CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 2- No caso, o acusado se valeu de cartão de crédito retirado da vítima mediante o delito de roubo para efetuar compras no referido cartão, motivo pelo qual a desclassificação do delito de furto mediante fraude para o de estelionato se mostra incabível. 3- Para que o julgador aplique fração superior a 1/6 (um sexto) para a agravante da reincidência, necessário se faz que ele fundamente.
Não sendo este o caso dos autos, deve a dosimetria ser ajustada e referida fração aplicada. 4- Sabendo-se que o acusado não é multirreincidente, deve ser aplicada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão no delito de furto mediante fraude.
Dosimetria ajustada. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para aplicar a fração de 1/6 para a agravante da reincidência em cada crime e, no delito de furto mediante fraude, compensar integralmente a agravante da reincidência pela atenuante da confissão, adequando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante Lucas Matheus Silva do Nascimento em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Matheus Silva do Nascimento, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 21467082), que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, bem como ao pagemento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos causados, pela prática do crime previsto nos art. 157, caput, c/c art. 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 71 (8x) e art. 311, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 21467090), o apelante pugna: i) pela desclassificação dos crimes de furto qualificado pelo emprego de fraude (artigo 155, § 4º, II, CP) para o delito de estelionato (art. 171, Código Penal); ii) aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência em todos os delitos os quais foi condenado e iii) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 21467102), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 21661530) a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso “para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) em razão da incidência da reincidência, na segunda fase da dosimetria de todos os delitos pelos quais o apelante restou condenado, bem como a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de furto qualificado mediante o emprego de fraude, mantendo-se a sentença objurgada em seus demais termos.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consoante relatado, o apelante busca, primeiramente, a desclassificação do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude (artigo 155, § 4º, II, CP) para o delito de estelionato (art. 171, Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo juízo de primeiro grau.
Explico melhor.
Como cediço, “Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.
Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto).” (CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.).Grifos nossos.
Isto posto e volvendo-se os olhos para o presente caso, observo que o juízo de primeiro grau caminhou bem quando condenou o apelante pelo delito de furto mediante fraude, uma vez que se extrai dos autos que as compras efetuadas pelo acusado com o cartão de crédito da vítima foram fruto de um roubo anterior, não tendo a vítima lhe entregado o cartão de crédito de modo voluntário.
Com efeito, a vítima Neidson Bezerra de Aguiar, ao ser ouvido em audiência (ID 21467069), informou, na parte que importa, que o acusado o assaltou no período das comemorações da passagem de ano, tendo levado seus pertences em uma moto após encostar um objeto na sua costela.
Informou, ainda, que sua companheira registrou Boletim de Ocorrência no dia posterior.
Relatando ter tido conhecimento apenas depois que o cartão estava sendo utilizado por aproximação, pois no dia 2 foi ao Atacadão para bloquear e percebeu que alguém o teria usado.
Tendo, posteriormente, a agente de polícia entrado em contato com ele.
A policial civil Maeva Cristina Bezerra de Moraes, ao ser ouvida em sede judicial (ID 21467070 ), corroborou com todo o alegado pela vítima informando que após o registro do BO, entrou em contato com ela, a qual lhe informou que havia sido roubada, tendo informado que o assaltante levou seu celular e seu cartão de crédito que estava na capinha do aparelho telefônico e que seu cartão teria sido passado em alguns estabelecimentos.
Diante de tais informações, ela foi até esses locais indicados pela vítima, falou com o segurança do shopping e viu o acusado circulando por lá através de imagens.
Ademais, informou que referido segurança, inclusive, havia o reconhecido.
Ato contínuo, informou ter feito uma campana no intuito de pegá-lo, o que assim foi feito.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 21467071), embora tenha negado ter praticado os demais crimes, confessou o delito de furto, alegando apenas ter encontrado o celular com o cartão de crédito na capinha dele.
Assim, não há outra conclusão a ser feita pelo julgador que não seja a condenação pelo delito de furto mediante fraude, porquanto como se vê claramente, a vítima não foi ludibriada para entregar seu cartão de crédito de forma voluntária que pudesse ser capaz de imputar ao acusado o delito de estelionato, sobretudo porque restou comprovado que o acusado pegou o cartão por meio de um roubo, se utilizando posteriormente dele para efetuar compras.
Portanto, incabível a desclassificação suscitada pela defesa.
Passo aos pleitos referentes à dosimetria da pena.
No que tange ao pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência em todos os delitos que foi condenado, entendo que razão lhe assiste. É que não tendo o legislativo determinado o quantum de aumento/diminuição para cada agravante/atenuante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o parâmetro de 1/6 (um sexto), possibilitando a fixação em patamar mais gravoso desde que com a devida fundamentação para tanto, o que não ocorreu no presente feito, senão vejamos: “O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea” (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) e “Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto” (AgRg no REsp n. 1.999.631/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
In casu, foi aplicada fração muito mais gravosa do que a indicada pela jurisprudência do STJ sem qualquer fundamentação que a justifique, motivo pelo qual entendo assistir razão ao recorrente, devendo ser aplicada a fração de 1/6 de aumento da pena para a agravante reconhecida em cada delito por ele condenado.
Ainda, na segunda fase da dosimetria, aplicou o Juízo sentenciante a agravante da reincidência em preponderância à atenuante da confissão para o delito de furto mediante fraude.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Resolução de Repetitivos (Tema 585[2]), que “2.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes.” (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Na espécie, verifico que o apelante não é multirreincidente, uma vez que consta como reincidência em seu desfavor apenas um crime doloso (processo nº 0101346-66.2017.8.20.0001), de modo que deveria ter sido feita a compensação entre a reincidência e confissão de forma integral.
Assim sendo, merece reparo a dosimetria também nesse ponto.
Neste azo, passo ao cálculos dosimétricos. - Crime de roubo Considerando que não houve qualquer mudança a ser feita na pena-base, fixo, na primeira fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase, levando em consideração a fração de 1/6 a ser adotada na agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena. - Crime de furto mediante fraude Não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na fase intermediária, considerando existir a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, compenso integralmente uma pela outra, de modo que mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, tornando-a concreta e definitiva ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena.
Tendo em vista que o referido crime ocorreu em continuidade delitiva (8x), aumento a pena na fração de 2/3, tornando-a concreta e definitiva em 03 (três) anos e 04 (meses) de reclusão e 20 dias-multa. -Crime de adulteração de sinal identificador Não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Presente a agravante da reincidência e ausente qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Por fim, restando caracterizado o concurso material (art. 69 do CP), somo as penas dos três delitos a ele imputado, fixando sua pena definitivamente em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por parcialmente procedente as razões do apelo, provendo-o tão somente para aplicar a fração de 1/6 para a agravante da reincidência aplicada em cada delito e, no crime de furto mediante fraude, compensar integralmente a agravante da reincidência pela atenuante da confissão, adequando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante Lucas Matheus Silva do Nascimento em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de Lucas Matheus Silva do Nascimento para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802996-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
17/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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06/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 00:52
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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