TJRN - 0816162-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:25
Processo Reativado
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24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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16/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGO DRUMOND GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ISAAK PEREIRA DA CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGO DRUMOND GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ISAAK PEREIRA DA CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0816162-08.2021.8.20.5001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Parte Autora: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
Parte Ré: MANOEL ONOFRE DA SILVA e outros (4) SENTENÇA I – RELATÓRIO AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. propôs a presente ação renovatória c/c obrigação de fazer contra MANOEL ONOFRE DA SILVA e o ESPÓLIO DE MARIA CASSIANO DA SILVA, representado pelo viúvo meeiro e pelos herdeiros MARIA DA CONCEIÇÃO CASSIANO DA SILVA, MARCLEIDE ONOFRE DA SILVA, MIGUEL CASSIANO DA SILVA e TAMARA SILVANA CASSIANO DA SILVA, alegando que celebrou contrato de locação de área de 84 metros quadrados do imóvel localizado na cidade de Natal/RN, correspondente ao Lote n.º 607 da Quadra 32, com área total de 800 metros quadrados, devidamente registrado no Livro Auxiliar n.º 8-E, às fls. 29v/46, perante o 3º Ofício de Notas, Privativa da 1ª CRI da cidade de Natal/RN.
Narrou que a finalidade da locação foi a instalação e manutenção de uma ERB – Estação Rádio Base, infraestrutura para equipamentos necessários à prestação do serviço de telecomunicações, tendo o contrato sido firmado em 01/10/2016, com vigência de 5 anos, ou seja, com término previsto para 30/09/2021.
Aduziu que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento mensal do aluguel, no valor bruto de R$ 4.084,41, e que o imóvel locado está correndo risco de penhora em virtude de débitos de IPTU e Taxa de Lixo, estimados em R$ 7.860,89, referentes aos anos de 2014 a 2017, objeto de Execução Fiscal (processo n.º 0853739-25.2018.8.20.5001) promovida pelo Município de Natal em face do réu Manoel Onofre.
Com base nisso, postulou a renovação do contrato de locação por mais 5 (cinco) anos, contados de 01/10/2021 a 30/09/2026, com aluguel no valor bruto de R$ 4.450,00, bem como a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em quitar ou parcelar o débito fiscal executado no processo n.º 0853739-25.2018.8.20.5001, apresentando a respectiva Certidão Negativa de Débitos Imobiliários ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, possibilitando a manutenção do empreendimento licenciado.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos Custas recolhidas (Num. 66943596 e Num. 66943602).
Os réus TAMARA SILVANA CASSIANO DA SILVA e MIGUEL CASSIANO DA SILVA apresentaram contestação (Num. 71463875), na qual informaram o falecimento do réu MANOEL ONOFRE DA SILVA, ocorrido em 12/06/2021.
Alegaram que, embora o contrato tenha sido firmado com todos os réus, os rendimentos provenientes dos aluguéis eram recebidos apenas pelo Sr.
Manoel Onofre, titular da conta bancária onde era depositado mensalmente o valor do aluguel.
Aduziram que a ré Maria da Conceição Cassiano da Silva administrava e se apropriava de toda a renda do genitor, que incluía, além da aposentadoria, os aluguéis tratados nesta ação, sem jamais repassar quaisquer valores aos demais herdeiros.
Advogaram ainda que não se opõem à renovação do contrato, mas requerem que o pagamento do aluguel seja feito de forma proporcional, cabendo 1/4 a cada herdeiro, mediante depósito na conta de cada um, e que os débitos de IPTU e Taxa de Lixo sejam arcados exclusivamente pela ré Maria da Conceição Cassiano da Silva, que teria sido a administradora do patrimônio do pai e deixado de adimplir os tributos, mesmo recebendo mensalmente a renda da aposentadoria e dos aluguéis.
Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de audiência de conciliação e que seja julgada procedente a renovação do contrato nas condições por eles propostas, reconhecendo-se a obrigação de fazer referente ao pagamento do IPTU como ônus exclusivo da ré Maria da Conceição.
Os réus MARIA DA CONCEIÇÃO CASSIANO DA SILVA e MARCLEIDE ONOFRE DA SILVA se habilitaram nos autos (Num. 86670558).
A parte autora apresentou réplica à contestação dos réus TAMARA SILVANA CASSIANO DA SILVA e MIGUEL CASSIANO DA SILVA (Num. 91650648), reafirmando o preenchimento dos requisitos para a renovação contratual.
Informou que, a partir da competência de 10/2021 (vencimento 11/2021), o depósito mensal dos aluguéis passou a retornar para sua conta, provavelmente em razão do falecimento do réu Manoel Onofre, e que, diante da situação, ajuizou ação de consignação em pagamento (processo n.º 0830226-86.2022.8.20.5001) em face dos herdeiros/réus.
No despacho Num. 135790595, foi deferido o pedido de habilitação da inventariante de Manoel Onofre da Silva, determinando a alteração do polo passivo da demanda, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte autora manifestou-se, afirmando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Num. 142147009).
Por sua vez, os réus não se pronunciaram. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da justiça gratuita aos réus Miguel e Tamara Os réus Miguel Cassiano da Silva e Tamara Silvana Cassiano da Silva requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a alegada hipossuficiência financeira.
Considerando que inicialmente estavam sendo assistidos pela Defensoria Pública, que juntou os formulários da avaliação do perfil socioeconômico (Num. 70661308), não há elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos referidos réus, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se estão preenchidos os requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação, nos termos dos artigos 51 e 71 da Lei n.º 8.245/1991.
Ou seja, analisar se a autora tem direito à renovação do contrato de locação e, em caso positivo, em quais condições essa renovação deve ocorrer.
A Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) regulamenta as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, dedicando especial atenção às locações não residenciais.
O art. 51 da referida lei dispõe que: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Adicionalmente, o art. 71 da Lei n.º 8.245/1991 estabelece requisito temporal para o exercício do direito à renovação, determinando que: Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
No caso em exame, a análise detida dos autos revela que a parte autora demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a renovação do contrato de locação.
Em primeiro lugar, verifica-se que o contrato foi celebrado por escrito, com prazo determinado de 5 anos, com vigência de 01/10/2016 a 30/09/2021 (Num. 66943585).
Quanto ao requisito temporal previsto no inciso II do art. 51 da Lei n.º 8.245/1991, constata-se que o contrato em questão possui prazo de 5 anos, atendendo à exigência legal de prazo mínimo de cinco anos.
No que tange ao terceiro requisito, referente à exploração do mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, a autora comprovou, por meio de seu Contrato Social (Num. 66942522), que exerce a atividade de cessão de espaços em estruturas metálicas, de concreto ou outras análogas de sua propriedade a terceiros para instalação, operação, gerenciamento e manutenção de transmissores de telecomunicações.
Ademais, a ação foi proposta em 25/03/2021, portanto, dentro do prazo legal de 6 meses antes do término do contrato, que ocorreria em 30/09/2021, conforme exige o art. 71 da Lei n.º 8.245/1991.
Assim, também foi atendido o requisito temporal para o exercício do direito à renovação.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.790.074/SP, reconheceu que as Estações Rádio Base (ERBs), popularmente conhecidas como “antenas”, integram o fundo de comércio das empresas de telecomunicações, sendo estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR.
ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação renovatória de locação de imóvel ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/03/2018 e concluso ao gabinete em 26/10/2018. 2.
O propósito recursal é dizer se a "estação rádio base" (ERB) instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art. 51 da Lei 8.245/91. 3.
Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial, e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador, ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada pelo locador do imóvel onde está instalada (art. 51 da lei 8.245/91). 4.
Se, de um lado, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial; de outro lado, também concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial. 5.
As estações de rádio base (ERBs), popularmente reconhecidas como "antenas", emitem sinais que viabilizam as ligações por meio dos telefones celulares que se encontram em sua área de cobertura (célula).
E a formação de uma rede de várias células - vinculadas às várias ERBs instaladas - permite a fluidez da comunicação, mesmo quando os interlocutores estão em deslocamento, bem como possibilita a realização de várias ligações simultâneas, por meio de aparelhos situados em diferentes pontos do território nacional e também do exterior. 6.
As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora, responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o art. 73 da Lei 9.472/97, o que, dentre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço. 7.
As ERBs são, portanto, estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio. 8.
O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela. 9.
A locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação das ERBs está sujeita à ação renovatória. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.790.074/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Assim, à luz desse entendimento jurisprudencial, fica evidenciado que a atividade desenvolvida pela autora, consistente na instalação e manutenção de uma ERB – Estação Rádio Base, infraestrutura para equipamentos necessários à prestação do serviço de telecomunicações, está abrangida pela proteção legal conferida pelo art. 51 da Lei n.º 8.245/1991, sendo cabível a ação renovatória para preservação do seu fundo de comércio.
Por outro lado, os réus Miguel Cassiano da Silva e Tamara Silvana Cassiano da Silva não se opuseram à renovação do contrato, apenas apresentaram condições quanto à forma de pagamento dos aluguéis e à responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários, conforme se verifica na contestação de Num. 71463875.
Os demais réus, embora regularmente citados, não contestaram a ação, o que configura revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Quanto ao valor do aluguel proposto pela autora (R$ 4.450,00), não houve impugnação específica por parte dos réus, o que evidencia a aceitação tácita do valor ofertado, que representa um aumento de aproximadamente 9% em relação ao valor anteriormente praticado (R$ 4.084,41), percentual que se mostra razoável e proporcional, considerando o período de vigência do contrato anterior e a desvalorização monetária no período.
A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos (Num. 66943588), que sempre cumpriu suas obrigações contratuais, efetuando regularmente o pagamento mensal do aluguel.
Além disso, demonstrou possuir apólice patrimonial vigente (Num. 66943590) para cobertura de danos materiais que eventualmente sobrevenham ao percentual do imóvel locado, conforme exigido pelo contrato.
Nesse sentido, entendo que o pedido de renovação do contrato de locação deve ser acolhido, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 51 da Lei n.º 8.245/1991, havendo, inclusive, concordância expressa de parte dos réus quanto a esse ponto.
A renovação, portanto, deve se dar pelo prazo de 5 anos, contados de 01/10/2021 a 30/09/2026, com aluguel no valor bruto de R$ 4.450,00, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato original. - Da forma de pagamento dos aluguéis Em relação à forma de pagamento dos aluguéis, os réus Miguel e Tamara pleitearam que os valores fossem depositados proporcionalmente na conta de cada herdeiro, considerando que todos têm direito a 1/4 do valor.
Alegaram, em síntese, que embora o contrato tenha sido firmado com todos os réus, os rendimentos dos aluguéis eram recebidos apenas por Manoel Onofre, titular da conta bancária onde era depositado mensalmente o valor, e que a ré Maria da Conceição Cassiano da Silva administrava e se apropriava de toda a renda do genitor, sem jamais repassar quaisquer valores aos demais herdeiros.
Com o falecimento do réu Manoel Onofre da Silva, ocorrido durante o trâmite processual (12/06/2021), conforme informado na contestação de Num. 71463875, abriu-se a sucessão, transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, que dispõe: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O art. 1.791 do Código Civil estabelece que “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”.
Seu parágrafo único complementa a norma, dispondo que “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Isso significa que, com a morte do titular do direito, os herdeiros tornam-se condôminos dos bens e direitos do falecido, até que seja realizada a partilha.
No que tange especificamente à locação de imóveis, o artigo 10 da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece que “morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”.
Ou seja, com o falecimento do locador, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação, incluindo o recebimento dos aluguéis, são automaticamente transferidos aos seus herdeiros, sem necessidade de novo contrato.
Por força dessas normas, o espólio de Manoel Onofre da Silva passou a figurar no polo passivo da ação, representado por seus herdeiros, conforme decisão de Num. 135790595, que deferiu o pedido de habilitação da inventariante de Manoel Onofre da Silva e determinou a alteração do polo passivo da demanda.
Observo que a parte autora informou, na petição de Num. 142147009, que diante do falecimento do réu Manoel Onofre e do conflito entre os herdeiros, ajuizou ação de consignação em pagamento (processo n.º 0830226-86.2022.8.20.5001) em face dos herdeiros/réus, visando o depósito judicial dos valores locatícios a partir de outubro de 2021.
Por força dessas normas, o espólio de Manoel Onofre da Silva passou a figurar no polo passivo da ação, representado por seus herdeiros, conforme decisão de Num. 135790595, que deferiu o pedido de habilitação da inventariante de Manoel Onofre da Silva constante e determinou a alteração do polo passivo da demanda.
Observo que a parte autora informou, na petição de Num. 142147009, que diante do falecimento do réu Manoel Onofre e do conflito entre os herdeiros, ajuizou ação de consignação em pagamento (processo n.º 0830226-86.2022.8.20.5001) em face dos herdeiros/réus, visando o depósito judicial dos valores locatícios a partir de outubro de 2021.
Conforme consta nos autos, foi juntado Termo de Compromisso de Inventariante (Num. 125527620) emitido pela 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, datado de 24 de outubro de 2023, no qual a Sra.
Tamara Silvana Cassiano da Silva foi nomeada inventariante dos bens deixados por falecimento de Manoel Onofre da Silva e Maria Cassiano da Silva, no processo n.º 0859524-89.2023.8.20.5001.
Este documento comprova que existe inventário judicial em curso para a sucessão dos bens deixados pelos falecidos Manoel Onofre da Silva e Maria Cassiano da Silva, o que traz relevantes implicações para a presente demanda, especialmente no que diz respeito à forma de pagamento dos aluguéis.
A existência de inventário judicial, comprovada pelo Termo de Compromisso de Inventariante (Num. 125527620), associada ao conflito entre os herdeiros quanto à forma de distribuição dos aluguéis, torna prudente a manutenção dos depósitos judiciais dos valores locatícios até que o Juízo competente para o inventário (8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal) delibere sobre a partilha dos bens e direitos do espólio, incluindo os créditos decorrentes do contrato de locação.
Portanto, cabe ao Juízo do inventário decidir sobre a forma de distribuição dos bens e direitos do espólio entre os herdeiros, inclusive quanto aos créditos decorrentes do contrato de locação.
Decidir nesta ação renovatória sobre a forma de divisão dos aluguéis poderia gerar decisões conflitantes com aquelas a serem proferidas no processo de inventário, o que violaria os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Diante desse contexto normativo e fático, entendo que a melhor solução para o caso é manter a consignação em pagamento dos aluguéis, conforme decidido no processo n.º 0830226-86.2022.8.20.5001, até decisão definitiva no processo de inventário (processo n.º 0805524-89.2023.8.20.5001), em trâmite na 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Tal entendimento preserva a segurança jurídica, evita decisões conflitantes e respeita a competência funcional do Juízo do inventário para decidir sobre a partilha dos bens e direitos do espólio.
Ademais, protege os interesses de todos os herdeiros e assegura que os valores dos aluguéis sejam devidamente preservados até a definição judicial da forma de distribuição.
Por fim, ressalto que essa solução não impede que, após a conclusão do inventário e a partilha definitiva dos bens, os herdeiros possam acordar sobre outra forma de recebimento dos aluguéis ou que o locatário efetue o pagamento diretamente aos herdeiros, na proporção determinada na partilha. - Da obrigação de fazer No que concerne ao pedido de condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em quitar ou parcelar o débito fiscal (IPTU e Taxa de Lixo) que recai sobre o imóvel, objeto de Execução Fiscal (processo n.º 0853739-25.2018.8.20.5001), verifica-se que a parte autora fundamentou tal pleito na cláusula 9.1 do contrato de locação (Num. 66943585 - Pág. 6), que atribui aos locadores a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.
De fato, o art. 22, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/1991 estabelece ser obrigação do locador “pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
Essa norma encontra correspondência na cláusula contratual mencionada pela parte autora.
Contudo, embora seja incontroversa a obrigação contratual dos locadores quanto ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, a pretensão de condenação à obrigação de fazer para quitar ou parcelar o débito fiscal não se mostra cabível no âmbito desta ação renovatória.
Isso porque o procedimento especial da ação renovatória, previsto nos artigos 71 a 75 da Lei n.º 8.245/1991, tem escopo específico, qual seja, a renovação compulsória do contrato de locação não residencial quando preenchidos os requisitos legais.
A cumulação com pedido de natureza diversa, como a obrigação de fazer ora pleiteada, não se coaduna com a sistemática processual estabelecida para este tipo de ação.
No caso em apreço, não há na Lei do Inquilinato previsão para a cumulação da ação renovatória com pedido de obrigação de fazer relativo ao pagamento de tributos.
Tal pretensão, por não guardar pertinência direta com o objeto específico da ação renovatória (renovação do contrato), deve ser veiculada em ação própria, observando-se o procedimento comum.
Ademais, o próprio interesse da autora estaria melhor resguardado se a pretensão de obrigar os réus a quitar ou parcelar o débito fiscal fosse deduzida em ação autônoma, em poderiam ser adotadas medidas executivas específicas em caso de descumprimento, como a imposição de multa diária ou outras medidas coercitivas previstas no art. 536 do CPC.
Portanto, ainda que seja reconhecida a obrigação contratual dos locadores quanto ao pagamento dos tributos, o pedido de condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em quitar ou parcelar o débito fiscal não pode ser acolhido no âmbito desta ação renovatória, por inadequação da via eleita, devendo tal pretensão ser deduzida em ação própria.
Diante do exposto, com base nesses elementos, concluo que o pedido de renovação do contrato de locação deve ser julgado procedente, determinando-se a renovação por mais 5 anos, com as condições propostas pela autora, e que o pedido de condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em quitar ou parcelar o débito fiscal deve ser julgado improcedente, por inadequação da via eleita, posto que o pagamento dos ITPU`S deverão ser quitados pelo locador (herdeiros proprietários do imóvel) de forma espontânea (seja nos autos da exeção executiva já ajuizada, seja mediante quitação dos boletos gerados pela secretaria de tributação) ou mediante ajuizamento de ação autônoma por parte do autor desta demanda .
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de DETERMINAR a renovação do contrato de locação por mais 5 (cinco) anos, contados de 01/10/2021 a 30/09/2026, com aluguel no valor bruto de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), mantidas as demais cláusulas e condições do contrato original; Determino a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal sobre a existência dos valores depositados nos autos do Processo n.º 0830226-86.2022.8.20.5001, em apenso, para que sejam considerados na partilha dos bens e direitos do espólio discutidos nos autos do Processo n.º 0859524-89.2023.8.20.5001.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os réus e 50% (cinquenta por cento) para a autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos réus TAMARA SILVANA CASSIANO DA SILVA e MIGUEL CASSIANO DA SILVA, beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMARA SILVANA CASSIANO DA SILVA e MIGUEL CASSIANO DA SILVA.
-
04/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HUGO DRUMOND GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ISAAK PEREIRA DA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO DRUMOND GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAAK PEREIRA DA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
27/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0816162-08.2021.8.20.5001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Parte Autora: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
Parte Ré: MANOEL ONOFRE DA SILVA e outros (4) DESPACHO Diante da informação de óbito de um dos réus (Num. 71463875 - Pág. 4), determino a intimação de MARICLEIDE ONOFRE DA SILVA, por meio de seu advogado NEILSON PINTO DE SOUZA - OAB RN3467, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito de MANOEL ONOFRE DA SILVA.
Por fim, em razão da manifestação de desinteresse dos réus na continuidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública, à Secretaria para proceder à remoção da Defensoria Pública dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 04:55
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0816162-08.2021.8.20.5001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Parte Autora: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
Parte Ré: MANOEL ONOFRE DA SILVA e outros (4) DESPACHO Diante da informação de óbito de um dos réus (Num. 71463875 - Pág. 4), determino a intimação de MARICLEIDE ONOFRE DA SILVA, por meio de seu advogado NEILSON PINTO DE SOUZA - OAB RN3467, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito de MANOEL ONOFRE DA SILVA.
Por fim, em razão da manifestação de desinteresse dos réus na continuidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública, à Secretaria para proceder à remoção da Defensoria Pública dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816162-08.2021.8.20.5001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
REU: MANOEL ONOFRE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CASSIANO DA SILVA, MARCLEIDE ONOFRE DA SILVA, MIGUEL CASSIANO DA SILVA, TAMARA SILVANA CASSIANO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Por cautela, reitere-se a intimação dos réus, por seus advogados e pela Defensoria Pública, para juntar aos autos a certidão de óbito de Manoel Onofre da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a noticia do falecimento deste informada na contestação de num 71463875.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 04:49
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:16
Decorrido prazo de HUGO DRUMOND GUIMARAES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:11
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ONOFRE DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 11:16
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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