TJRN - 0800022-80.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
04/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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02/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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26/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:59
Juntada de informação
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26/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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26/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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23/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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22/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800022-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REU: D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de novembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:35
Juntada de termo
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30/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800022-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REU: D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA SALETE FREIRE PORTO, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de DSS DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todas as partes qualificadas nos autos.
O exequente pugnou pela satisfação da condenação na quantia de R$ 6.023,84 (ID. 110846434), no curso processual percebeu o valor mediante alvará judicial (ID. 120257675), decorrente da constrição realizada na conta da executada Parati (ID. 118549094).
Na sequência o favorecido, ainda, busca a satisfação da outra executada para realizar o adimplemento da quantia (ID. 128665673 e 128665673).
Certificado a existência de um valor residual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID. 120257675.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, o pagamento da quantia exequenda ocorreu mediante o SISBAJUD, praticado em desfavor do executado PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID. 118549094), sendo o caso de responsabilidade solidária entre as empresas, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Em complemento, indefiro o pleito do exequente (ID. 128665673 e 128301634), referente a continuidade da execução em desfavor da executada DSS da Silva Promotora de Negócios LTDA, eis que o valor da condenação foi satisfeito com a emissão do alvará, sendo medida inócua ao andamento processual.
Ao final, percebo a existência de valor residual a ser restituído em favor da executada na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque a quantia decorre do depósito voluntário realizado pela autora, comprovando a não anuência ao negócio jurídico impugnado nos autos (ID. 93544202).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Determino a intimação da executada PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar contas bancárias apta ao levantamento da quantia a ser restituída (R$ 10.000,00 – ID. 93544202).
Sendo informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos valores a serem restituídos, acrescido dos rendimentos legais.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800022-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REU: D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 18/09/2024, referente ao ato processual do ID 128791710, para JANSEN DA SILVA LEITE .
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ. 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, 19 de setembro de 2024. -
19/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800022-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REU: D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Vistos em correição.
Com fulcro no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, defiro o pleito formulado pela parte exequente, ao passo que determino a busca do endereço da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Após, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, retornando-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:44
Juntada de informação
-
16/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 21:53
Juntada de diligência
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19/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:45
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:59
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:11
Juntada de termo
-
25/06/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 09:55
Juntada de termo
-
25/06/2024 09:34
Juntada de termo
-
21/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 04:47
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 05:20
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800022-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REU: D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 3 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:42
Juntada de termo
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30/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800022-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 8 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
11/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:57
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800022-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REU: D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2023 04:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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29/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800022-80.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REU: D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA SALETE FREIRE PORTO, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da REAL BANK PROMOTORA DE NEGOCIOS - D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes rés igualmente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a um empréstimo consignado de nº 670666855 no montante de R$ 10.000,00, sustentando não ter adquirido perante os demandados, sendo o desconto mensal de R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo (ID 93480672), posteriormente, fora deferido por este Juízo (ID 94784709), em razão do depósito do valor obtido com o negócio jurídico (ID. 93544202).
Decretada a revelia das instituições demandadas, conforme análise do ID. 105876640 e 100051400.
A parte autora pugnou por encaminhamento de ofício ao INSS, para informar histórico de parcelas descontadas na conta do autor (ID 107272010).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Inicialmente, deixo de acolher o pleito para expedir ofício pleiteado pela parte autora (ID. 107272010), eis que a citada documentação pode ser obtida mediante análise dos comprovantes de rendimentos da parte interessada, bem como inexiste requerimento para compensação dos valores, haja vista a revelia dos demandados verificada nos autos (ID. 105876640 e 100051400).
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que no mês de dezembro de 2022 sofreu desconto em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 670666855, a ser adimplido por meio de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), descontadas de seus proventos junto ao INSS (Pensão por morte – NB 102.303.475-9), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 93474525).
Apesar de devidamente citado, os demandados não apresentaram contestação nos autos, bem como não juntou eventual contrato firmado entre as partes e prova do inadimplemento, documentos que poderiam fundamentar a inclusão do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, não se exonerando do seu ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
Logo, verificada a ausência de provas da contratação pelo autor de produtos ou serviços da parte ré, deve ser reconhecida a inexistência do débito referente ao contrato de nº 670666855, ocasião que merece prosperar o pleito autoral.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do empréstimo hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato o empréstimo, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN, entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RESSARCITÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827820-92.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 - Destacado) Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Por oportuno, menciono a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[…] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar os demandados PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e REAL BANK PROMOTORA DE NEGOCIOS - D S S DA SILVA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (Pensão por morte – NB 102.303.475-9), na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 670666855, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito judicial de R$ 10.000,00 em favor das demandadas.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
25/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:14
Decretada a revelia
-
27/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:23
Decretada a revelia
-
09/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:17
Juntada de termo
-
30/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
20/03/2023 13:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
14/03/2023 16:42
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi/RN em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:18
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Petição de termo
-
14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SALETE FREIRE PORTO.
-
09/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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