TJRN - 0803443-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0803443-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ISABELLA CARLA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24273777) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) nº 0803443-88.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0803443-88.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELLA CARLA FERREIRA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22363989) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21895710): PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
ACUSADOS APONTADOS COMO PARTICIPANTES DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO.
JULGAMENTO QUE, SE REALIZADO NA COMARCA, TRARIA INTRANQUILIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22429494). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no tocante à suposta afronta aos artigos supramencionados, acerca da prejudicialidade do pedido de desaforamento de julgamento, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 21895710): (...) a mutatio fori só pode ocorrer em casos onde os motivos legais estejam comprovados, de modo a justificar a derrogação da competência normal de julgamento.
No caso dos autos, tenho por presentes motivos suficientes para autorizar o Desaforamento do Julgamento.
Nas informações prestadas (ID 18829421), o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que conhece os acontecimentos relacionados ao caso concreto, defendeu a necessidade do desaforamento do julgamento, argumentando que a realização do julgamento na Comarca de Ceará-Mirim traria intranquilidade, tendo em vista serem os acusados apontados como integrantes do grupo de extermínio, gerando nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados. (...) Assim, diante do risco comprovado ao comprometimento da ordem pública e da imparcialidade do Conselho de Sentença, entendo que deve ser deferido o pedido de desaforamento do julgamento do requerido.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESAFORAMENTO.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2.
No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca.
Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos envolvem pessoas de forte influência na cidade.
Além disso, foi também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua absolvição. 3.
Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.356.638/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DESAFORAMENTO.
ARTS. 427 E 428 DO CPP.
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
COMARCA PEQUENA.
DESAPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INVIABILIDADE.
ART. 472, § 3º, DO CPP.
OUVIDA DO JUIZ PRESIDENTE DA COMARCA DE ORIGEM.
OBRIGATORIEDADE PROCEDIMENTAL OBSERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a alteração da competência inicialmente fixada, ou seja, uma mudança para outra Comarca da mesma região (desaforamento), com previsão nos arts. 427 e 428 do CPP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o Parquet requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da Comarca, especialmente no pertinente à repercussão que o crime tomou, somada às características dos acusados, amplamente conhecidos e temidos pela população local, já que também envolvidos em outros diversos crimes violentos ali ocorridos e com o comando do tráfico de drogas na região, além do fato de que houve o "sumiço" de testemunhas capazes de elucidar o envolvimento dos acusados. 3.
O aresto combatido calcou-se também no fato de os acusados responderem a outras ações penais, demonstrando a reputação criminosa dos agentes, além do reduzido tamanho da Comarca, que tem cerca de 33.000 habitantes, conforme dados colhidos em 2021. 4.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem e atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita.
Precedentes. 5.
No que tange à obrigatoriedade de observação do disposto no art. 472, § 3º, do Código de Processo Penal, observa-se que o magistrado prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.096/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
23/11/2023 00:00
Intimação
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) nº 0803443-88.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803443-88.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS ROCHA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, ISABELLA CARLA FERREIRA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 0803443-88.2023.8.20.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN) REQUERIDO: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MANOEL FERNANDES BRAGA E OUTROS REQUERIDO: DIEGO CRUZ DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO SIDNEY RIBEIRO DE CASTRO FEIJÃO REQUERIDO: ADILSON LIMA DA CRUZ E PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA DOS SANTOS DOMINGOS REQUERIDO: LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS ADVOGADA: FERNANDA DOS SANTOS ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
ACUSADOS APONTADOS COMO PARTICIPANTES DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO.
JULGAMENTO QUE, SE REALIZADO NA COMARCA, TRARIA INTRANQUILIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Desaforamento, em que figuram como partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, a unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente o pedido de Desaforamento formulado, para determinar a transferência do julgamento do Processo-crime nº 0102317-05.2018.8.20.0102, em que figuram como acusados Erinaldo Ferreira de Oliveira, Diego Cruz da Silva, Adilson Lima da Cruz, Paulo Eduardo Germano de Oliveira e Lucianderson da Silva Campos, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando o deslocamento do julgamento do processo criminal nº 0102317-05.2018.8.20.0102, instaurado em desfavor de Erinaldo Ferreira de Oliveira, Diego Cruz da Silva, Adilson Lima da Cruz, Paulo Eduardo Germano de Oliveira e Lucianderson da Silva Campos, ante o argumento de interesse público e de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.
Segundo consta dos autos, os requeridos foram denunciados e posteriormente pronunciados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, I, III, e IV, §6º, e art. 311, todos do Código Penal.
Para fundamentar o seu pedido, aduziu o Ministério Público que: 1. os sujeitos ativos Erinaldo Ferreira de Oliveira, Adilson Lima da Cruz, Lucianderson da Silva Campos, Diego Cruz da Silva e Paulo Eduardo são conhecidos integrantes do grupo criminoso/milícia privada que atuava na Comarca de Ceará-Mirim, apontado como responsável por dezenas de crimes contra a vida nesta Cidade e em suas adjacências; 2. entre as dezenas de inquéritos policiais instaurados com o escopo de apurar os delitos contra a vida praticados na Cidade de Ceará-Mirim, especificamente cento e vinte e três (123), por volta de cento e nove (109) tem aparente relação com atuação do grupo, perfazendo o assustador número de cento e vinte e três (123) mortes, levando em conta que alguns inquéritos policiais se referem a triplos e/ou quádruplos assassinatos.; 3. a maneira de praticar crimes se torna ainda mais perniciosa em razão de os autores integrarem forças policiais de segurança pública (Polícia Militar e Polícia Civil), além de grupos de segurança privada, mitigando, após a consumação dos crimes, a indicação de fontes de provas (pessoais ou reais), dado que muitas vezes essas são simplesmente descartadas e/ou destruídas, quadro que, infelizmente, permanece até os correntes dias; 4. diante dessa situação de total e absoluta falta de controle pelos órgãos de segurança locais, responsável por vitimar dezenas de pessoas (maioria de jovens e homens adultos), muitos dessas infrações penais em fase inicial de investigações foram designadas equipes da Força Nacional para atuar neste Município, mediante convênio firmado entre a União – Ministério da Justiça e o Estado do Rio Grande do Norte; 5. as suspeitas sobre a existência de uma milícia e/ou organização criminosa neste Município, já existentes nas investigações conduzidas pela autoridade policial local e nesta Promotoria de Justiça, foram fortalecidas com o cumprimento das medidas cautelares (reais e pessoais) deferidas pelo Juízo desta Comarca, e cumpridas em 16 de agosto de 2017 por intermédio das equipes da Força Nacional, na operação nominada “Operação Limpidare”; 6. apesar da intensa atuação que resultou na prisão de boa parte de seus integrantes, os membros do grupo criminoso em liberdade tratam de continuar a impor o medo e a extrema violência às pessoas que são seus alvos, ensejando a continuação do terror; 7. o andamento do Júri pode ser prejudicado nesta Comarca, quer seja em relação a uma predisposição à condenação dos denunciados, tendo em vista que, para alguns, infelizmente, a vítima era uma pessoa que garantia uma espécie de “tranquilidade social regada por sangue”, ou, mesmo, uma forte possibilidade de resultar em absolvição, na medida em que o ofendido matou uma série até hoje indeterminada de pessoas nesta Cidade e sem suas adjacências, podendo ser um dos jurados, por exemplo, familiar (mesmo que distante) ou amigo de um de seus alvos, que eram pessoas envolvidas com crimes, comerciantes rivais, desafetos quaisquer, ou seja, qualquer ser vivo que se colocasse contra a atuação do grupo de criminosos.
Prestando as informações de estilo (ID 18829421), o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim esclareceu que: “De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio".
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes do grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.” Intimados para falarem sobre o pedido de desaforamento, apenas os requeridos Diego Cruz da Silva e Erinaldo Ferreira de Oliveira se manifestaram, o primeiro concordando com o pedido e o segundo, discordando.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar.
VOTO Conforme dispõe o art. 70, do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento é determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
Isso em razão de que a prestação jurisdicional, como forma de satisfação social, precisa ser dada na comunidade em que a ordem social foi abalada pelo fato ilícito, ou seja, no local onde o réu cometeu o delito.
No entanto, há situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência.
Tais hipóteses estão descritas do art. 427 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, verbis: “Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.” Como toda medida de exceção, a mutatio fori só pode ocorrer em casos onde os motivos legais estejam comprovados, de modo a justificar a derrogação da competência normal de julgamento.
No caso dos autos, tenho por presentes motivos suficientes para autorizar o Desaforamento do Julgamento.
Nas informações prestadas (ID 18829421), o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que conhece os acontecimentos relacionados ao caso concreto, defendeu a necessidade do desaforamento do julgamento, argumentando que a realização do julgamento na Comarca de Ceará-Mirim traria intranquilidade, tendo em vista serem os acusados apontados como integrantes do grupo de extermínio, gerando nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci[1], "ninguém melhor que a autoridade judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são de seu conhecimento direto.” Assim, diante do risco comprovado ao comprometimento da ordem pública e da imparcialidade do Conselho de Sentença, entendo que deve ser deferido o pedido de desaforamento do julgamento do requerido.
Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN.
RÉUS PRONUNCIADOS PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE DO RECEIO EXPOSTO PELAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS.
ACUSADOS TEMIDOS NO SEIO DA SOCIEDADE LOCAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJ/RN.
Desaforamento de Julgamento nº 0815193-24.2022.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Desa.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 05/05/2023.
Publicado em 07/05/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO.
INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA COMARCA DIVERSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. 1.
O desaforamento de julgamento é medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP), bem como para o devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (art. 428 do CPP).2.
Os elementos carreados aos autos da ação principal, cujas cópias se encontram em anexo a este pedido, indicam a suspeita de imparcialidade dos jurados da localidade em que ocorreram os fatos.3.
Precedentes do STJ (REsp 1483838/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, DJe 04/09/2015) e desta Corte (Pedido de Desaforamenton. 0802820-97.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 23/5/2018; Pedido de Desaforamento n° 2017.001092-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 16/08/2017; Pedido de Desaforamento n. 2015.019880-6, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Pleno, j. 06/07/2016)4.
Procedência do pedido, com o desaforamento do julgamento para comarca diversa, onde não subsistam os motivos justificadores da modificação de competência.” (TJ/RN.
Desaforamento de Julgamento 0810198-65.2022.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Des.
Virgílio Macêdo Junior.
Julgado em 25/04/2023, Publicado em 26/04/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
FATO PRETENSAMENTE DELITUOSO DE SIGNIFICATIVA REPERCUSSÃO SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
IMINENTE RISCO À SEGURANÇA DOS AGENTES DO PROCESSO.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.” (TJ/RN.
Desaforamento de Julgamento nº 0812803-18.2021.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 13/05/2022.
Publicado em 16/05/2022). (Grifos acrescentados).
Com relação à Comarca para a qual deve ser transferido o julgamento, dispõe o artigo do art. 427, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que o desaforamento do julgamento deve se dá para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
No caso dos autos, a Comarca de Natal é a que melhor reúne as condições para realização do Júri, pois, além de atender aos requisitos legais, é uma Comarca próxima, da mesma região.
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido de Desaforamento formulado para determinar a transferência do julgamento do Processo-crime nº 0102317-05.2018.8.20.0102, em que figuram como acusados Erinaldo Ferreira de Oliveira, Diego Cruz da Silva, Adilson Lima da Cruz, Paulo Eduardo Germano de Oliveira e Lucianderson da Silva Campos, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 [1] in Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
31/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:48
Juntada de termo
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31/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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