TJRN - 0921738-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 21:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:31
Decorrido prazo de PETRUCIA DANIELLE DE MEDEIROS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:40
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921738-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS FILHO, HOSPITAL UNIMED DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 06/03/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:51
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:57
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921738-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS FILHO, HOSPITAL UNIMED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JUSSARA PEREIRA DE OLIVEIRA CRUZ em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HOSPITAL DE UNIMED NATAL e FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS FILHO, na qual pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 100.000,00.
Citados, os réus apresentaram contestações em ID 98670011 e ID 99515994, nas quais suscitaram preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora deixou de narrar os fatos, bem como impugnaram o pedido de justiça gratuita.
O réu FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS FILHO, ainda, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, bem como impugnou o valor da causa.
Réplica apresentada em ID 101109061, na qual a parte autora sustenta que “em suas defesas as Demandadas anexam defesas Genéricas, alegando inépcia da inicial, quando no corpo da petição inicial existe o relato dos fatos”.
Aduz que “Conforme relatado na inicial, bem como conforme documentos probatórios, a Autora buscou o hospital Demandado após um acidente doméstico, onde foi quebrado um vidro em seu corpo, sendo atendida pelo médico Demandado, onde forma realizados vários exames e retirados os vidros que estavam no corpo da Autor.
Ocorre que um dos vidros não foi retirado, o que causou uma seria lesão a Autora, que teve que ser submetida a uma cirurgia para sutura do seu tendão tibial”.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a UNIMED NATAL informou a impossibilidade, diante da inépcia da inicial (ID 102262624).
Por seu turno, o réu FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS FILHO requereu a oitiva do cirurgião Carlos Pinto e a juntada do prontuário médico da parte autora. É o breve relatório.
De início, cumpre salientar que, nos termos do artigo 330, §1º, I, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Ainda, nos termos do artigo 319, III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
No caso em exame, aduzem os réus que a parte autora deixou de apresentar os fatos que ensejariam a pretensão indenizatória.
Todavia, colhe-se da inicial os seguintes trechos (ID 93507341 - Pág. 7 e 10): “Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva dos Réus, que deixaram por pura negligência um vidro, um corpo estranho no pe da vitima, que lhe causou uma seria lesão, impedindo-a de trabalhar por meses, mostrando que a Autora fora alvo de atendimento negligente e desumano.” (...) “Quanto à capacidade econômica, em que pese de um lado tratar-se a Autora, cabelereira que passou meses impossibilitada de trabalhar, de auferir renda familiar, de outro lado havemos de convir que tratar-se de um grande hospital e de um medico, portanto, tal indenização, nada moficiaria no financeiro do de ambos os demandados.” Importante destacar que inexiste obrigatoriedade de separação dos fatos e fundamentos em tópicos distintos, mas, tão somente, que a causa de pedir conste da inicial, tal como ocorreu no caso presente.
Quanto à alegação do réu FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS FILHO no sentido de que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, entendo que não merece acolhimento, na medida em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta lesão ocasionada pelo fato de que teria sido deixado um pedaço de vidro em seu pé.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentam os réus que a parte autora não faz jus ao citado benefício, sem, no entanto, apresentarem elementos que corroborem sua tese.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo por rejeitá-la, porquanto o valor atribuído de R$ 100.000,00 corresponde ao pedido indenizatório, em observância ao que dispõe o artigo 292, V, do CPC.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Isto posto, rejeito as preliminares.
Defiro o pedido de provas formulado pelo réu FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS FILHO.
Intime-se a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar o prontuário médico da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada em ID 102432756.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:26
Outras Decisões
-
11/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:54
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:55
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
21/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100556-96.2017.8.20.0158
Mprn - Promotoria Touros
Ney Rocha Leite
Advogado: Leonardo Dias de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0803443-88.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Lucianderson da Silva Campos
Advogado: Fernanda dos Santos Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 11:36
Processo nº 0855948-25.2022.8.20.5001
Tercio Lima da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 16:31
Processo nº 0814750-47.2018.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2018 10:28
Processo nº 0800022-80.2023.8.20.5112
Maria da Salete Freire Porto
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Jansen da Silva Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 11:05