TJRN - 0860398-74.2023.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:11
Processo Reativado
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13/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 13:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860398-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAVID CUNHA SILVA CPF: *88.***.*24-17, LEIDNA DA COSTA LIMA CPF: *16.***.*67-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID CUNHA SILVA Requerido: Advogado: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Registro de Óbito fora do prazo ajuizada por LEIDNA DA COSTA LIMA, em face de sua prima MARIA DAS DORES COSTA BEZERRA, falecida em 02/09/2023, por volta das 08h13m, na Unidade Mista de Vera Cruz, Vera Cruz/RN, nos termos da petição inicial.
Juntou documentos.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Em detrimento do pedido do requerente ter como supedâneo jurídico a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), verifica-se que o referido pleito fora requerido em juízo diverso do que deveria.
Tendo sido noticiado o falecimento na cidade de Vera Cruz/RN, inclusive com juntada de Declaração de Óbito emitida pelo Ministério da Saúde (ID109237884), não há dúvidas de que o Juízo competente para apreciação do presente pleito é o do lugar do óbito da pessoa, pois é o que terá melhores condições de instruir o pedido de suprimento da falta de registro.
Entendimento diverso, poderia redundar até mesmo em prejuízo à interessada, visto que seu pedido reclama prova segura do falecimento, a qual haverá de ser colhida, por lógica, no local em que ocorreu o óbito.
Acerca do fundamento de que o ajuizamento de demanda para o registro tardio de óbito pode se dar na comarca de domicílio da interessada nos termos do art. 109, §5º da Lei 6.015/73, vale salientar que tal dispositivo trata de ação de retificação de registro já efetuado, pelo que não se aplica a espécie.
Quanto ao art. 77 da Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/2017: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. É conveniente aduzir que o supracitado artigo não trata de competência jurisdicional, mas sim de atribuição administrativa, uma forma de organizar os serviços prestados pelas serventias judiciais, aliás, a lei de Registros Públicos não trata de competência.
Insta salientar, a propósito, que essa controvérsia, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que aquela Corte firmou a competência do Juízo do local do falecimento como competente para apreciar o pedido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (CC 158.371/AP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2018) Decisão Monocrática recente da lavra do Ministro do STJ PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi assim ementada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FALECIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ - SC (CC 172.683/SC, Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÕES FISCAIS ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ – SC, Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA, DJe 2965, de 05/08/2020) É importante esclarecer que o julgamento monocrático supracitado foi procedido, nos termo da orientação contida na Súmula 568/STJ, “tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida”.
Nesta trilha, se cabe o Superior Tribunal de Justiça unificar a interpretação da legislação infraconstitucional, indene de dúvidas que deve ser prestigiada sua orientação acerca da competência para julgar o pedido de registro tardio de óbito.
Dessa forma, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, AFIRMO a incompetência absoluta deste Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal para conhecer do pedido em exame e, portanto, DECLINO da competência para julgar dito feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Monte Alegre/RN, ao qual pertence o Termo de Vera Cruz/RN, competente, à luz dos critérios da específica Lei de Organização Judiciária, com as providências e cautelas legais.
Sem custas.
P.
I.
Natal, 20 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
23/10/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:58
Declarada incompetência
-
20/10/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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