TJRN - 0803103-83.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:38
Decorrido prazo de requerente e requerido em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:02
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803103-83.2022.8.20.5108 Polo ativo GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE.
PATENTE PROPOSITURA FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 223.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL EM FACE DE FORTES CHUVAS QUE ALAGARAM A RESIDÊNCIA DO EMBARGANTE.
INSUFICIENTE JUSTIFICATIVA A CARACTERIZAR A JUSTA CAUSA PREVISTA NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803103-83.2022.8.20.5108 interposta por Geraldo Fernandes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, em sede de Embargos à Execução propostos contra Holanda & Rego Advogados Associados, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, no ID 18942794, a parte apelante alega que “não houve sensibilidade do magistrado ao julgar o feito, pois, não foram as chuvas que impediram o cumprimento do prazo, mas o alagamento de sua residência conforme faz prova por meio de fotos no ID 85152519 e o vídeo da reportagem televisiva onde, inclusive é mencionada justamente a residência do autor”.
Destaca que “não seria razoável exigir que ao invés de retirar os seus pertences de dentro do imóvel com medo de perder tudo, este advogado fosse cumprir “prazos”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18942800, aduzindo que "a apresentação de Embargos à Execução não se trata de prazo dilatório, mas peremptório, cuja lei afirma, expressamente, 15 (quinze) dias para tanto, o que não foi respeitado pelo Embargante”.
Assevera que “está presente a intempestividade da defesa do Executado em tela, motivo pelo qual sequer merece análise as razões de mérito, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da sua 16ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 19000494, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelante, considerando os elementos presentes nos autos.
Destaco ainda que não houve a condenação da parte embargante no pagamento de honorários em função do não conhecimento dos embargos, não tendo chegado a se formar a relação processual com a parte embargada.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a tempestividade ou não dos embargos à execução opostos pelo ora apelante, os quais foram rejeitados por suposta intempestividade reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Analisando a situação dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, sendo, de fato, intempestivos os embargos à execução.
Sabe-se que o prazo para a propositura de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, conforme previsão legal, transcrevo: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Percebe-se que o mandado de citação foi cumprido e acostado aos autos em 15 de junho de 2022, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se encerrou em 08 de julho do mesmo ano.
Ocorreu que a parte embargante apenas propôs os presentes embargos em 11 de julho de 2022.
Em verdade, a parte apelante não nega o atraso na interposição da sua peça, apenas o justifica em função de alagamento da sua residência, em decorrência de fortes chuvas.
Contudo tal fundamento não se presta a reformar o julgado, pois, além de se tratar de prazo peremptório, o argumento exposto não se adequado à hipótese do art. 223, o qual transcrevo: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Conclui-se que a justificativa alegada não se apresenta capaz de configurar a justa causa prevista no mencionado dispositivo, visto que não caracteriza o fato como intransponível para o cumprimento do referido ato processual.
Trago à colação julgado desta Corte neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO OBSTA A MARCHA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIl.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI nº 0809150-08.2021.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 14/028/23).
Dessa forma, não cabe qualquer reforma na sentença exarada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/04/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:13
Indeferida a petição inicial
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11/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
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11/07/2022 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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