TJRN - 0100041-42.2016.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100041-42.2016.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, a senhora ELIZETE SANTOS DA SILVA DANTAS – CPF *82.***.*92-00 (Whatsapp 084 9 7400-7688), compareceu nesta secretaria judiciária e, na oportunidade, requereu o parcelamento da dívida objeto da presente demanda em 5 vezes, de modo que o valor total correspondente a R$ 509,75 ficaria dividido em 5 parcelas de R$ 101,95 cada, se comprometendo a efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 1º.08.2024 e as outras no mesmo dia e meses subsequentes.
 
 Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, se pronunciar a respeito e, caso concorde, informar os dados bancários para a transferência dos valores referentes ao parcelamento.
 
 ANGICOS, 17 de julho de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/02/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2023 05:29 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            05/10/2023 06:18 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:18 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 11:54 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, ID 103388326, informando o endereço atualizado do executado para integrar a relação processual, nos termos do Art. 239, do CPC.
 
 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/08/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 09:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/08/2023 06:54 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 10:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2023 10:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2023 01:59 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            30/06/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100041-42.2016.8.20.0111 DECISÃO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que a parte credora atendeu ao disposto no art. 524 do CPC.
 
 Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação (litigância de má-fé a ser revertida em proveito do Estado do Rio Grande do Norte) e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório.
 
 Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
 
 A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156).
 
 Atente-se para quem figurará nos polos exequente (Estado do Rio Grande do Norte) e executada (Elizete Santos da Silva). 2.
 
 A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 509,75), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.
 
 Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º).
 
 Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4.
 
 Caso não realizado o devido pagamento voluntário e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC).
 
 Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
 
 Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
 
 Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
 
 Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
 
 Após, conclusão.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
 
 Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada.
 
 Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
 
 Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
 
 No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6.
 
 Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
 
 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
 
 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
 
 Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
 
 Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
 
 Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
 
 Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7.
 
 Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
 
 Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
 
 Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
 
 Findo o prazo, conclusão.
 
 Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 8.
 
 A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC).
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
 
 As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 9.
 
 Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/06/2023 07:50 Expedição de Mandado. 
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                                            22/06/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 07:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/06/2023 15:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/09/2021 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2021 15:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2021 15:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2021 08:11 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2021 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2021 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2021 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/07/2021 10:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/11/2020 08:02 Transitado em Julgado em 06/07/2020 
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                                            07/07/2020 09:19 Decorrido prazo de ANDERSON HERNANDES em 06/07/2020 23:59:59. 
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                                            04/07/2020 05:25 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            30/05/2020 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/05/2020 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2020 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2020 17:30 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            21/05/2020 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2020 16:08 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2020 04:04 Digitalizado PJE 
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                                            08/05/2019 08:58 Concluso para sentença 
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                                            08/05/2019 08:58 Decurso de Prazo 
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                                            16/01/2019 08:26 Certidão expedida/exarada 
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                                            15/01/2019 08:38 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            14/01/2019 11:27 Decurso de Prazo 
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                                            03/12/2018 10:42 Juntada de mandado 
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                                            29/11/2018 04:59 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            05/10/2018 07:48 Expedição de Mandado 
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                                            11/09/2017 04:39 Juntada de AR 
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                                            14/08/2017 10:19 Expedição de carta de intimação 
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                                            09/08/2017 04:29 Recebimento 
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                                            04/08/2017 10:52 Mero expediente 
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                                            07/07/2017 09:31 Concluso para despacho 
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                                            21/06/2017 09:52 Juntada de AR 
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                                            19/06/2017 03:13 Audiência Preliminar/Conciliação 
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                                            23/05/2017 05:59 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/05/2017 05:17 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            19/05/2017 05:06 Expedição de carta de citação 
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                                            19/05/2017 04:26 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/05/2017 04:01 Audiência 
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                                            18/05/2016 10:08 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/05/2016 08:57 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            13/05/2016 12:38 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            13/05/2016 12:38 Recebimento 
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                                            09/05/2016 10:34 Decisão Proferida 
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                                            26/04/2016 01:50 Concluso para decisão 
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                                            26/04/2016 01:50 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            26/04/2016 01:50 Recebimento 
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                                            26/04/2016 01:49 Juntada de Contestação 
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                                            08/03/2016 11:09 Juntada de AR 
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                                            05/02/2016 12:29 Expedição de carta de intimação 
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                                            04/02/2016 04:29 Mero expediente 
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                                            29/01/2016 09:04 Concluso para despacho 
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                                            29/01/2016 09:01 Certidão expedida/exarada 
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                                            29/01/2016 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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