TJRN - 0813984-20.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0813984-20.2022.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL SALDANHA ARAUJO Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS E UM CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO.
EVIDENTE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL ANTE A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por G.
S.
A. em face de acórdão da Câmara Criminal deste TJRN (Id. 17223312) que confirmou a condenação pela prática dos roubos qualificados e corrupção de menor, em continuidade delitiva (arts.. 157, §2º, II (3x) e §2º-A, inciso I e 244-B, §2º da Lei 8.069/90, todos na forma do art. 71 do CP), provendo em parte ambos a apelação, para ajuste das dosimetrias de pena do ora requerente. 2.
Aduz o revisionando que o julgado “Ao aplicar a dosimetria ao final, cometeu um equívoco ao fazer o cálculo, aplicando a fração de sentença de 2/3, e não a da decisão em acórdão que modificou para 1/6 sobre a terceira fase, e o quantum da pena que fora mantido.” 3.
Alega que “está devidamente demonstrado o erro judiciário ocorrido, diante da decisão proferida”, restando evidenciado o direito do revisionando à indenização decorrente de tal erro. 4.
Menciona jurisprudência de dois tribunais de justiça pátrios no sentido da viabilidade da discussão de tais matérias em sede de revisão criminal. 5.
Ao final, pugna pela procedência da ação para que haja a correção do erro material evidenciado em acórdão, referente à fração de 1/6 quanto um crime, seja considerado a maior pena, em relação a outro crime referente à continuidade delitiva, a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento do direito à indenização, pelos danos oriundos do erro judiciário. 6.
Em parecer de Id. 18217254, Dr.
José Alves da Silva, Quarto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial da Revisão Criminal e, na parte conhecida, pela procedência parcial da revisão criminal. 7. É o relatório.
O Requerente pretende na presente Revisão a modificação da dosimetria empregada no acórdão da Câmara Criminal, sob a alegação de equívoco material no cálculo dosimétrico empregado quando da sua condenação pela prática pela prática de 03 (três) crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e 01(um) crime de corrupção de menores (art. 244-A da Lei n.º 8.069/1990).
Realmente, no que concerne aos crimes de roubo (Id. 17223312 - Pág. 14) perpetrados pelo requerente Gabriel Saldanha (3 delitos de roubo em concurso de agentes) foi empregada a fração de 1/5 pela continuidade delitiva que corresponderia a 06 anos, 04 meses e 24 dias.
Ressalte-se que o requerente também restou condenado pelo crime de corrução de menores a uma pena definitiva de 01 ano e 10 meses de reclusão.
E ao se efetuar o concurso formal (regra na situação em concreta mais benéfica art. 70 do CP) entre o crime de roubo e a corrupção de menores, aplicando-se a pena mais grave (06 anos, 04 meses e 24 dias) aumentada em 1/6, redundaria em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, e não os 09 anos encontrados no julgado transitado em julgado, nem muito menos o quantum trazido nos votos divergentes (06 anos, 04 meses e 24 dias).
A respeito, vaticina o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL.
CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS.
BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de ausência de documento comprovando a idade do adolescente para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do ECA, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem mesmo em seus embargos de declaração.
Assim, a matéria carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3.
Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de menor. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No pertinente ao entendimento do Relator quanto ao descabimento do uso actio excepcional anômala para revisitar dosimetria, sou cônscio do entendimento do STJ no sentido de que “Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.), ressaltando, ainda, que comungo de tal linha intelectiva.
Todavia, na situação específica dos autos existe um clarividente equívoco material, notadamente quando do cálculo dosimétrico do concurso de crimes (continuidade delitiva do roubo juntamente com o concurso formal da corrupção de menores) que repercute em desproporcionalidade em demasia da pena (sanção do requerente que era para ter sido fixada em em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, e não os 09 anos de reclusão) a evidenciar flagrante ilegalidade apta a afastar a discricionariedade do julgador, considerando-se, ainda, ser despicienda para tal constatação a realização, in casu, de exame do conjunto probatório, mas senão inobservância de parâmetros legais pela referido equívoco no quantum da sanção encontrado.
Neste sentido, calha consignar julgado do STJ nos autos do AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, advindo de Revisão Criminal julgada pelo Pleno desta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) E, ainda, a seguinte orientação, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
NOVO POSICIONAMENTO. 1.
Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta arbitrariedade na dosimetria da pena (AgRg no HC n. 135.137/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 777.680/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, restando a situação jurídica em questão em conformidade com o entendimento restritivo empregado pelo STJ quanto ao cabimento da Revisão Criminal, acompanho a divergência para admiti-la pela flagrante ilegalidade constatada na dosimetria da pena (desproporcionalidade do quantum sancionador), porém de forma que seja julgada parcialmente procedente para que a pena do requerente Gabriel Saldanha Araújo seja fixada em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR 8.
Conforme relatado, pretende o requerente a reforma do acórdão da Câmara Criminal deste TJRN (Id. 17223312) que confirmou a condenação pela prática dos roubos qualificados e corrupção de menor, em continuidade delitiva (arts. 157, §2º, II (3x) e §2º-A, inciso I e 244-B, §2º da Lei 8.069/90, todos na forma do art. 71 do CP), provendo em parte a apelação, para ajuste das dosimetrias de pena do ora requerente. 9.
Todavia, a presente revisão criminal não deve ser conhecida em virtude do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2008089/RN, in verbis: "EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" 10.
Nesse contexto, vale transcrever trecho da decisão do Ministro Relator: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer,DJe08/10/2018)" 11.
Em outras palavras, o STJ decidiu que somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 12. É justamente essa a hipótese em apreço, na qual o revisionante pretende rediscutir a aplicação das frações no cálculo dosimétrico da pena. 13.
Ora, diante do inconformismo quanto aos fundamentos da sentença, o revisionando apresentou recurso de apelação criminal, o qual foi provido parcialmente para ajustar a dosimetria. 14.
Desta feita, a presente ação revisional não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso o seu não conhecimento, tornando prejudicado o pedido de indenização por danos decorrente de suposto erro judiciário. 15. À vista do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento da Revisão Criminal. 16. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 7 de Junho de 2023. -
31/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno
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16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 07:59
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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19/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:32
Juntada de custas
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18/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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